4. ART. 351 A 369, CPP - Das Citações

Beschreibung

Concursos Públicos PROJETO SERVIDORA (Direito Processual Penal) Karteikarten am 4. ART. 351 A 369, CPP - Das Citações, erstellt von LCMF . am 30/04/2020.
LCMF .
Karteikarten von LCMF ., aktualisiert more than 1 year ago
LCMF .
Erstellt von LCMF . vor mehr als 4 Jahre
0
0

Zusammenfassung der Ressource

Frage Antworten
ART. 351: A CITAÇÃO INICIAL far-se-á por _, quando o réu estiver no _ sujeito à _ do _ que a _ _. ART. 351: A CITAÇÃO INICIAL far-se-á por MANDADO, quando o réu estiver no TERRITÓRIO sujeito à JURISDIÇÃO do JUIZ que a HOUVER ORDENADO.
ART. 352: O MANDADO DE CITAÇÃO INDICARÁ o nome do _; o nome do _ nas ações iniciadas por _; o nome do _ ou, se for desconhecido, os seus _ _; a _ do réu, se for conhecida; o _ para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a _ do escrivão e a _ do juiz. ART. 352: O MANDADO DE CITAÇÃO INDICARÁ o nome do JUIZ; o nome do QUERELANTE nas ações iniciadas por QUEIXA; o nome do RÉU ou, se for desconhecido, os seus SINAIS CARACTERÍSTICOS; a RESIDÊNCIA do réu, se for conhecida; o FIM para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a SUBSCRIÇÃO do escrivão e a RUBRICA do juiz.
ART. 353: Quando o réu estiver _ do território de jurisdição do juiz processante, será citado mediante _. ART. 353: Quando o réu estiver FORA do território de jurisdição do juiz processante, será citado mediante PRECATÓRIA.
ART. 354: A PRECATÓRIA INDICARÁ o juiz _ e o juiz _; a _ da jurisdição de um e de outro; o _ para que é feita a citação, com todas as _; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer. ART. 354: A PRECATÓRIA INDICARÁ o juiz DEPRECADO (o que recebe a precatória) e o juiz DEPRECANTE (o que enviou a precatória); a SEDE da jurisdição de um e de outro; o FIM para que é feita a citação, com todas as ESPECIFICAÇÕES; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
ART. 355: A precatória será _ ao juiz _, _ de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de _ a _ por mandado do juiz _. ART. 355: A precatória será DEVOLVIDA ao juiz DEPRECANTE (o que enviou a precatória), INDEPENDENTEMENTE de traslado (cópia), depois de lançado o "cumpra-se" e de FEITA a CITAÇÃO por mandado do juiz DEPRECADO (o que recebeu a precatória).
ART. 355, § 1º: Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de _ _, a este _ o juiz _ os autos para _ da _, DESDE QUE haja tempo hábil para _ a _. ART. 355, § 1º: Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de OUTRO JUIZ, a este REMETERÁ o juiz DEPRECADO (o que recebeu a precatória) os autos para EFETIVAÇÃO DA DILIGÊNCIA, DESDE QUE haja tempo hábil para FAZER-SE A CITAÇÃO. (CARÁTER ITINERANTE DA PRECATÓRIA)
ART. 355, § 2º: Certificado pelo oficial de justiça que o réu se _ para NÃO ser _, a PRECATÓRIA será _ _, para o fim previsto no art. 362 (citação com hora certa). ART. 355, § 2º: Certificado pelo oficial de justiça que o réu se OCULTA para NÃO ser CITADO, a PRECATÓRIA será IMEDIATAMENTE DEVOLVIDA, para o fim previsto no art. 362 (citação com hora certa).
ART. 356: Se houver _, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, PODERÁ ser expedida por via _, depois de _ a _ do _, o que a estação expedidora mencionará. ART. 356: Se houver URGÊNCIA, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, PODERÁ ser expedida por via TELEGRÁFICA, depois de RECONHECIDA A FIRMA DO JUIZ, o que a estação expedidora mencionará.
ART. 357: São REQUISITOS da CITAÇÃO POR MANDADO a _ do mandado ao citando pelo _ de _ e _ da _, na qual se mencionarão dia e hora da citação; e a declaração do oficial, na certidão, da _ da _, e sua _ ou _. ART. 357: São REQUISITOS da CITAÇÃO POR MANDADO a LEITURA do mandado ao citando pelo OFICIAL DE JUSTIÇA e ENTREGA DA CONTRAFÉ, na qual se mencionarão dia e hora da citação; e a declaração do oficial, na certidão, da ENTREGA DA CONTRAFÉ, e sua ACEITAÇÃO ou RECUSA.
ART. 358: A citação do MILITAR far-se-á por _ do _ do _ _. ART. 358: A citação do MILITAR far-se-á por INTERMÉDIO do CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO.
ART. 359: O dia designado para o FUNCIONÁRIO PÚBLICO comparecer em juízo, como _, será notificado assim a _ como ao _ de sua _. ART. 359: O dia designado para o FUNCIONÁRIO PÚBLICO comparecer em juízo, como ACUSADO, será notificado assim a ELE (funcionário) como ao CHEFE DE SUA REPARTIÇÃO.
ART. 360: Se o réu estiver PRESO, será _ _. ART. 360: Se o réu estiver PRESO, será PESSOALMENTE CITADO.
ART. 361: Se o réu NÃO for encontrado, será citado por _, com o prazo de _ _. ART. 361: Se o réu NÃO for encontrado, será citado por EDITAL, com o prazo de 15 (QUINZE) DIAS.
ART. 362: Verificando que o réu se _ para NÃO ser citado, o oficial de justiça _ a ocorrência e procederá a _ com _ _, na forma estabelecida no _ de _ _. ART. 362: Verificando que o réu se OCULTA para NÃO ser citado, o oficial de justiça CERTIFICARÁ a ocorrência e procederá a CITAÇÃO COM HORA CERTA, na forma estabelecida no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (quando o oficial já procurou o réu por 2x sem o encontrar e suspeita de ocultação deverá intimar qualquer pessoa da família ou vizinho e no dia útil imediato voltará para efetuar a citação, na hora que designar).
ART. 362, PARÁGRAFO ÚNICO: Completada a CITAÇÃO COM HORA CERTA, se o acusado NÃO comparecer, ser-lhe-á _ _ _. ART. 362, PARÁGRAFO ÚNICO: Completada a CITAÇÃO COM HORA CERTA, se o acusado NÃO comparecer, ser-lhe-á NOMEADO DEFENSOR DATIVO.
ART. 363: O processo terá completada sua formação quando _ a _ do _. ART. 363: O processo terá completada sua formação quando REALIZADA A CITAÇÃO DO ACUSADO.
ART. 363, § 1º: NÃO sendo encontrado o acusado, será procedida a _ por _. ART. 363, § 1º: NÃO sendo encontrado o acusado, será procedida a CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 363, § 4º: _ o acusado citado por edital, em _ _, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código (instrução criminal). ART. 363, § 4º: COMPARECENDO o acusado citado por edital, em QUALQUER TEMPO, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código (instrução criminal).
ART. 365: O EDITAL DE CITAÇÃO INDICARÁ o nome do _ que a determinar; o nome do _ ou, se não for conhecido, os seus _ _, bem como sua _ e _, se constarem do processo; o _ para que é feita a citação; o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; o _, que será contado do dia da _ do _ na imprensa, se houver, ou da sua _. ART. 365: O EDITAL DE CITAÇÃO INDICARÁ o nome do JUIZ que a determinar; o nome do RÉU ou, se não for conhecido, os seus SINAIS CARACTERÍSTICOS, bem como sua RESIDÊNCIA e PROFISSÃO, se constarem do processo; o FIM para que é feita a citação; o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; o PRAZO, que será contado do dia da PUBLICAÇÃO DO EDITAL na imprensa, se houver, ou da sua AFIXAÇÃO.
ART. 365, PARÁGRAFO ÚNICO: O edital será AFIXADO à _ do _ onde funcionar o juízo e será _ pela _, onde houver, devendo a afixação ser _ pelo _ que a tiver feito e a _ provada por exemplar do _ ou _ do _, da qual conste a página do jornal com a _ de _. ART. 365, PARÁGRAFO ÚNICO: O edital será AFIXADO à PORTA DO EDIFÍCIO onde funcionar o juízo e será PUBLICADO PELA IMPRENSA, onde houver, devendo a afixação ser CERTIFICADA PELO OFICIAL que a tiver feito e a PUBLICAÇÃO provada por exemplar do JORNAL ou CERTIDÃO DO ESCRIVÃO, da qual conste a página do jornal com a DATA DA PUBLICAÇÃO.
ART. 366: Se o acusado, citado POR EDITAL, NÃO comparecer, NEM _ _, ficarão _ o _ e o curso do _ _, PODENDO o juiz _ a _ _ das _ consideradas _ e, se for o caso, decretar _ _, nos termos do disposto no art. 312 (requisitos). ART. 366: Se o acusado, citado POR EDITAL, NÃO comparecer, NEM CONSTITUIR ADVOGADO ficarão SUSPENSOS o PROCESSO e o curso do PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO o juiz DETERMINAR a PRODUÇÃO ANTECIPADA das PROVAS consideradas URGENTES e, se for o caso, decretar PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do disposto no art. 312 (requisitos).
ART. 367: O processo _ SEM a presença do _ que, citado ou intimado _, para qualquer ato, deixar de _ sem _ _, ou no caso de _ de _, NÃO _ o _ _ ao juízo. ART. 367: O processo SEGUIRÁ SEM a presença do ACUSADO que, citado ou intimado PESSOALMENTE, para qualquer ato, deixar de COMPARECER sem MOTIVO JUSTIFICADO, ou no caso de MUDANÇA DE RESIDÊNCIA, NÃO COMUNICAR O NOVO ENDEREÇO ao juízo.
ART. 368: Estando o acusado no ESTRANGEIRO, em lugar _, será citado mediante _ _, suspendendo-se o _ do _ de _, até o seu _. ART. 368: Estando o acusado no ESTRANGEIRO, em lugar SABIDO, será citado mediante CARTA ROGATÓRIA, suspendendo-se o CURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO, até o seu CUMPRIMENTO.
ART. 369: As citações que houverem de ser feitas em LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS serão efetuadas mediante _ _. ART. 369: As citações que houverem de ser feitas em LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS (embaixadas e consulados sediados no estrangeiro) serão efetuadas mediante CARTA ROGATÓRIA.
Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

ähnlicher Inhalt

DIREITO PROCESSUAL PENAL
Joelma Silva
Inquérito policial
Marcelo Llaberia
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
GraSousa
Inquérito Policial
cesar_basso
INQUÉRITO POLICIAL
julianodanielp
AÇÃO PENAL
julianodanielp
PRISÃO EM FLAGRANTE
julianodanielp
Ação Penal (Direito Processual Penal)
Luís Felipe Mesiano
Prisão Preventiva
Neimar Soares
Inquérito policial
Nestor Nunes de Souza Filho