5. ART. 370 A 372, CPP - Das Intimações

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Concursos Públicos PROJETO SERVIDORA (Direito Processual Penal) Karteikarten am 5. ART. 370 A 372, CPP - Das Intimações, erstellt von LCMF . am 30/04/2020.
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ART. 370: Nas intimações dos _, das _ e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior (Das Citações). ART. 370: Nas intimações dos ACUSADOS, das TESTEMUNHAS e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior (Das Citações).
ART. 370, § 1º: A INTIMAÇÃO do defensor _, do _ do _ e do _ far-se-á por _ no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de _, o nome do _. ART. 370, § 1º: A INTIMAÇÃO do defensor CONSTITUÍDO, do ADVOGADO DO QUERELANTE e do ASSISTENTE far-se-á por PUBLICAÇÃO no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de NULIDADE, o nome do ACUSADO.
ART. 370, § 2º: Caso NÃO haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a INTIMAÇÃO far-se-á _ pelo _, por _, ou via _ com _ de _, ou por qualquer outro _ _. ART. 370, § 2º: Caso NÃO haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a INTIMAÇÃO far-se-á DIRETAMENTE PELO ESCRIVÃO, por MANDADO, ou via POSTAL COM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO, ou por qualquer outro MEIO IDÔNEO.
ART. 370, § 3º: A INTIMAÇÃO _, feita pelo escrivão, _ a aplicação a que alude o § 1º (intimação por publicação). ART. 370, § 3º: A INTIMAÇÃO PESSOAL, feita pelo escrivão, DISPENSARÁ a aplicação a que alude o § 1º (intimação por publicação).
ART. 370, § 4º: A INTIMAÇÃO do _ _ e do defensor _ será PESSOAL. ART. 370, § 4º: A INTIMAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO e do DEFENSOR NOMEADO (público ou dativo) será PESSOAL.
ART. 371: Será ADMISSÍVEL a INTIMAÇÃO por _ na _ em que for requerida, observado o disposto no art. 357 (requisitos da citação por mandado). ART. 371: Será ADMISSÍVEL a INTIMAÇÃO por DESPACHO na PETIÇÃO em que for requerida, observado o disposto no art. 357 (requisitos da citação por mandado).
ART. 372: ADIADA, por _ _, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na _ das _ e _, dia e hora para seu _, do que se lavrará termo nos autos. ART. 372: ADIADA, por QUALQUER MOTIVO, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na PRESENÇA das PARTES e TESTEMUNHAS, dia e hora para seu PROSSEGUIMENTO, do que se lavrará termo nos autos.
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