1. ART. 293, CP - Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos: Falsificação de Papéis Públicos

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Concursos Públicos PROJETO SERVIDORA (Direito Penal) Karteikarten am 1. ART. 293, CP - Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos: Falsificação de Papéis Públicos, erstellt von LCMF . am 07/05/2020.
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ART. 293, I: É crime de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS a conduta de FALSIFICAR, _ ou _ SELO destinado a _ _, P_ _ ou qualquer PAPEL de _ _ destinado à _ de _. ART. 293, I: É crime de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS a conduta de FALSIFICAR, FABRICANDO-OS ou ALTERANDO-OS SELO destinado a CONTROLE TRIBUTÁRIO, PAPEL SELADO ou qualquer PAPEL de EMISSÃO LEGAL destinado à ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO.
ART. 293, II: É crime de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS a conduta de FALSIFICAR, FABRICANDO-OS ou ALTERANDO-OS papel de _ _ que NÃO seja _ de _ _. ART. 293, II: É crime de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS a conduta de FALSIFICAR, FABRICANDO-OS ou ALTERANDO-OS papel de CRÉDITO PÚBLICO que NÃO seja MOEDA DE CURSO LEGAL.
ART. 293, III: É crime de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS a conduta de FALSIFICAR, FABRICANDO-OS ou ALTERANDO-OS _ _. ART. 293, III: É crime de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS a conduta de FALSIFICAR, FABRICANDO-OS ou ALTERANDO-OS VALE POSTAL.
ART. 293, IV: É crime de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS a conduta de FALSIFICAR, FABRICANDO-OS ou ALTERANDO-OS cautela de _, caderneta de _ de _ _ ou de outro estabelecimento mantido por _ de _ _. ART. 293, IV: É crime de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS a conduta de FALSIFICAR, FABRICANDO-OS ou ALTERANDO-OS cautela de PENHOR, caderneta de DEPÓSITO de CAIXA ECONÔMICA ou de outro estabelecimento mantido por ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO.
ART. 293, V: É crime de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS a conduta de FALSIFICAR, FABRICANDO-OS ou ALTERANDO-OS T_, R_, G_, A_ ou qualquer outro documento relativo a A_ de _ _ ou a D_ ou C_ por que o Poder Público seja responsável. ART. 293, V: É crime de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS a conduta de FALSIFICAR, FABRICANDO-OS ou ALTERANDO-OS TALÃO, RECIBO, GUIA, ALVARÁ ou qualquer outro documento relativo a ARRECADAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS ou a DEPÓSITO ou CAUÇÃO por que o Poder Público seja responsável.
ART. 293, VI: É crime de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS a conduta de FALSIFICAR, FABRICANDO-OS ou ALTERANDO-OS B_, P_ ou C_ de empresa de _ administrada pela União, por Estado ou por Município. ART. 293, VI: É crime de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS a conduta de FALSIFICAR, FABRICANDO-OS ou ALTERANDO-OS BILHETE, PASSE ou CONHECIMENTO de empresa de TRANSPORTE administrada pela União, por Estado ou por Município.
ART. 293 - PENA: A pena para o crime de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS é de _, de _ A _ ANOS, _ MULTA. ART. 293 - PENA: A pena para o crime de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS é de RECLUSÃO, de 2 (DOIS) A 8 (OITO) ANOS, E MULTA.
ART. 293, § 1º, I: Incorre na MESMA PENA do crime de Falsificação de Papéis Públicos (RECLUSÃO, de 2 A 8 ANOS, E MULTA) quem U_, G_, P_ ou D_ qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo (selo, papel de crédito público, vale postal, cautela de penhor, talão, bilhete etc). ART. 293, § 1º, I: Incorre na MESMA PENA do crime de Falsificação de Papéis Públicos (RECLUSÃO, de 2 A 8 ANOS, E MULTA) quem USA, GUARDA, POSSUI ou DETÉM qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo (selo, papel de crédito público, vale postal, cautela de penhor, talão, bilhete etc).
ART. 293, § 1º, II: Incorre na MESMA PENA do crime de Falsificação de Papéis Públicos (RECLUSÃO, de 2 A 8 ANOS, E MULTA) quem I_, E_, A_, V_, T_, C_, E_, G_, F_ ou R_ à _ SELO falsificado destinado a _ _. ART. 293, § 1º, II: Incorre na MESMA PENA do crime de Falsificação de Papéis Públicos (RECLUSÃO, de 2 A 8 ANOS, E MULTA) quem IMPORTA, EXPORTA, ADQUIRE, VENDE, TROCA, CEDE, EMPRESTA, GUARDA, FORNECE ou RESTITUI À CIRCULAÇÃO SELO falsificado destinado a CONTROLE TRIBUTÁRIO.
ART. 293, § 1º, III, a: Incorre na MESMA PENA do crime de Falsificação de Papéis Públicos (RECLUSÃO, de 2 A 8 ANOS, E MULTA) quem I_, E_, A_, V_, E_ à _, M_ em _, G_, T_, C_, E_, F_, P_ ou, de qualquer forma, U_, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria em que tenha sido aplicado _ que se destine a _ _, FALSIFICADO. ART. 293, § 1º, III, a: Incorre na MESMA PENA do crime de Falsificação de Papéis Públicos (RECLUSÃO, de 2 A 8 ANOS, E MULTA) quem IMPORTA, EXPORTA, ADQUIRE, VENDE, EXPÕE À VENDA, MANTÉM EM DEPÓSITO, GUARDA, TROCA, CEDE, EMPRESTA, FORNECE, PORTA ou, de qualquer forma, UTILIZA, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria em que tenha sido aplicado SELO que se destine a CONTROLE TRIBUTÁRIO, FALSIFICADO.
ART. 293, § 1º, III, b: Incorre na MESMA PENA do crime de Falsificação de Papéis Públicos (RECLUSÃO, de 2 A 8 ANOS, E MULTA) quem IMPORTA, EXPORTA, ADQUIRE, VENDE, EXPÕE À VENDA, MANTÉM EM DEPÓSITO, GUARDA, TROCA, CEDE, EMPRESTA, FORNECE, PORTA ou, de qualquer forma, UTILIZA, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria SEM _ _. nos casos em que a legislação tributária determina a _ de sua aplicação. ART. 293, § 1º, III, b: Incorre na MESMA PENA do crime de Falsificação de Papéis Públicos (RECLUSÃO, de 2 A 8 ANOS, E MULTA) quem IMPORTA, EXPORTA, ADQUIRE, VENDE, EXPÕE À VENDA, MANTÉM EM DEPÓSITO, GUARDA, TROCA, CEDE, EMPRESTA, FORNECE, PORTA ou, de qualquer forma, UTILIZA, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria SEM SELO OFICIAL. nos casos em que a legislação tributária determina a OBRIGATORIEDADE de sua aplicação.
ART. 293, § 2º: SUPRIMIR, em qualquer desses PAPÉIS, quando _, com o FIM de _ _ _, _ ou _ _ de sua inutilização (Falsificação de Papéis Públicos na FORMA PRIVILEGIADA). ART. 293, § 2º: SUPRIMIR, em qualquer desses PAPÉIS, quando LEGÍTIMOS, com o FIM de TORNÁ-LOS NOVAMENTE UTILIZÁVEIS, CARIMBO ou SINAL INDICATIVO de sua inutilização (Falsificação de Papéis Públicos na FORMA PRIVILEGIADA).
ART. 293, § 2º - PENA: A PENA para o crime de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS em sua FORMA PRIVILEGIADA é de _, de _ A _ ANOS, _ MULTA. ART. 293, § 2º - PENA: A PENA para o crime de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS em sua FORMA PRIVILEGIADA é de RECLUSÃO, de 1 (UM) A 4 (QUATRO) ANOS, E MULTA.
ART. 293, § 3º: Incorre na MESMA PENA do crime de Falsificação de Papéis Públicos na forma privilegiada (RECLUSÃO, de 1 A 4 ANOS, E MULTA) quem _, _ de _, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior (selo, papel de crédito público, vale postal, cautela de penhor, talão, bilhete etc). ART. 293, § 3º: Incorre na MESMA PENA do crime de Falsificação de Papéis Públicos na forma privilegiada (RECLUSÃO, de 1 A 4 ANOS, E MULTA) quem USA, DEPOIS DE ALTERADO, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior (selo, papel de crédito público, vale postal, cautela de penhor, talão, bilhete etc).
ART. 293, § 4º: Quem _ ou _ à _ EMBORA recebido de _ _, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e seu § 2º (selo, papel de crédito público, vale postal, cautela de penhor, talão, bilhete etc), DEPOIS DE _ a _ ou _, incorre na PENA de _, de _ MESES A _ ANOS, _ MULTA. ART. 293, § 4º: Quem USA ou RESTITUI À CIRCULAÇÃO EMBORA recebido de BOA-FÉ qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e seu § 2º (selo, papel de crédito público, vale postal, cautela de penhor, talão, bilhete etc), DEPOIS DE CONHECER A FALSIDADE OU ALTERAÇÃO, incorre na PENA de DETENÇÃO, de 6 (SEIS) MESES A 2 (DOIS) ANOS, OU MULTA.
ART. 293, § 5º: EQUIPARA-SE a ATIVIDADE COMERCIAL, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de _ _ ou _, INCLUSIVE o exercido em _, _ ou outros _ públicos e em _. ART. 293, § 5º: EQUIPARA-SE a ATIVIDADE COMERCIAL, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de COMÉRCIO IRREGULAR ou CLANDESTINO, INCLUSIVE o exercido em VIAS, PRAÇAS ou outros LOGRADOUROS públicos e em RESIDÊNCIAS.
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