10. ART. 425 E 426, CPP - Júri: Do Alistamento dos Jurados

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Concursos Públicos PROJETO SERVIDORA (Direito Processual Penal) Karteikarten am 10. ART. 425 E 426, CPP - Júri: Do Alistamento dos Jurados, erstellt von LCMF . am 22/05/2020.
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ART. 425: A_, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de _ a _ JURADOS nas comarcas de MAIS de _ _ de habitantes; de _ a _ nas comarcas de MAIS de _ _ habitantes; e de _ a _ nas comarcas de _ _. ART. 425: ANUALMENTE, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (OITOCENTOS) a 1.500 (MIL E QUINHENTOS) JURADOS nas comarcas de MAIS de 1.000.000 (UM MILHÃO) de habitantes; de 300 (TREZENTOS) a 700 (SETECENTOS) nas comarcas de MAIS de 100.000 (CEM MIL) habitantes; e de 80 (OITENTA) a 400 (QUATROCENTOS) nas comarcas de MENOR POPULAÇÃO (menos de 100.000 habitantes).
ART. 425, § 1º: Nas comarcas onde for necessário, PODERÁ ser _ o número de jurados, e ainda, organizada _ de _, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código (urna fechada a _ sob responsabilidade do _ _). ART. 425, § 1º: Nas comarcas onde for necessário, PODERÁ ser AUMENTADO o número de jurados, e ainda, organizada LISTA DE SUPLENTES, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código (urna fechada a CHAVE sob responsabilidade do JUIZ PRESIDENTE).
ART. 425, § 2º: O juiz presidente REQUISITARÁ às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a _ de _ que reúnam as condições para exercer a _ de _. ART. 425, § 2º: O juiz presidente REQUISITARÁ às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a INDICAÇÃO DE PESSOAS que reúnam as condições para exercer a FUNÇÃO DE JURADO.
ART. 426: A LISTA GERAL DE JURADOS, com indicação das respectivas _, será PUBLICADA pela imprensa ATÉ o dia _ de _ de cada _ e DIVULGADA em _ afixados à porta do _ do _. ART. 426: A LISTA GERAL DE JURADOS, com indicação das respectivas PROFISSÕES, será PUBLICADA pela imprensa ATÉ o dia 10 (DEZ) DE OUTUBRO DE CADA ANO e DIVULGADA em EDITAIS afixados à porta do TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 426, § 1º: A LISTA poderá ser ALTERADA, de _ ou mediante _ de qualquer do _ ao juiz presidente, ATÉ o dia _ de _, data de sua _ _. ART. 426, § 1º: A LISTA (GERAL DE JURADOS) poderá ser ALTERADA, de OFÍCIO ou mediante RECLAMAÇÃO de qualquer do POVO ao juiz presidente, ATÉ o dia 10 (DEZ) DE NOVEMBRO, data de sua PUBLICAÇÃO DEFINITIVA.
ART. 426, § 2º: Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código (que tratam DA _ do _). ART. 426, § 2º: Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código (que tratam DA FUNÇÃO DO JURADO).
ART. 426, § 3º: Os _ e _ dos ALISTADOS, em cartões iguais, após serem V_ na presença do _ _, de _ indicado pela seção local da _ dos _ do _ e de _ indicado pelas _ _ competentes, permanecerão GUARDADOS em U_ fechada a _, sob a _ do _ _. ART. 426, § 3º: Os NOMES e ENDEREÇOS dos ALISTADOS, em cartões iguais, após serem VERIFICADOS na presença do MINISTÉRIO PÚBLICO, de ADVOGADO indicado pela seção local da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB e de DEFENSOR indicado pelas DEFENSORIAS PÚBLICAS competentes, permanecerão GUARDADOS em URNA fechada a CHAVE, sob a RESPONSABILIDADE do JUIZ PRESIDENTE.
ART. 426, § 4º: O JURADO que tiver INTEGRADO o _ de _ nos _ _ que ANTECEDEREM À P_ da _ _ fica DELA _. ART. 426, § 4º: O JURADO que tiver INTEGRADO o CONSELHO DE SENTENÇA nos 12 (DOZE) MESES que ANTECEDEREM À PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL fica DELA EXCLUÍDO.
ART. 426, § 5º: ANUALMENTE, a Lista Geral de Jurados será, O_, _. ART. 426, § 5º: ANUALMENTE, a Lista Geral de Jurados será, OBRIGATORIAMENTE, COMPLETADA.
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