Erstellt von Matheus Lucena
vor mehr als 4 Jahre
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Frage | Antworten |
1. FUNCIONALISMO PENAL 1.1 INTRODUÇÃO 1.2 CARACTERÍSTICAS GERAIS(3) | 1.1 SURGE NA DÉCADA DE 70 NA ALEMANHA E, BASICAMENTE, AS TEORIAS FUNCIONALISTAS BUSCAM EXPLICAR A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL. 1.2. A. PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO B. FLEXIBILIDADE NA APLICAÇÃO DA NORMA PENAL C. PREVALÊNCIA DO OPERADOR DO DP FRENTE AO LEGISLADOR |
QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE FUNCIONALISMO(2) | A. FUNCIONALISMO RACIONAL/MODERADO(ROXIN) - SEGUNDO O QUAL O DIREITO PENAL ENCONTRA LIMITES. LIMITES IMPOSTOS PELO PRÓPRIO DIREITO PENAL, MAS TAMBÉM PELOS DEMAIS RAMOS DO DIREITO E PELA PRÓPRIA SOCIEDADE. é ainda chamado de dualista, porque dialoga com outros ramos do direito. É ainda político, porquê o direito penal existe para atender aos anseios da sociedade. Função: Proteger bens jurídicos. B) FUNCIONALISMO RADICAL, MONISTA OU SISTÊMICO (GÜNTHER JAKOBS): Os limites do direito penal estão dentro do próprio direito penal; Se apoia na teoria de luhman sobre os sistemas, na medida que considera o direito penal como um sistema autônomo, autorreferencialista e autopoiético. Para Jakobs, o Direito Penal serve para punir. Não é o direito penal que se adapta a sociedade, mas ela que deve se adaptar a ele. |
p/ a teoria do funcionalismo radical o direito penal é: a) Autônomo b) Autorreferente c) Autopoiético O que significa isso? | a) Autônomo pois possui suas próprias regras; b) Todos os seus conceitos e definições de que ele necessita estão nele próprio; c) Pois é sistema que se renova por conta própria, sobretudo por meio da criação de novos institutos e superação de institutos antigos. |
# Vale saber: | LEMBRE-SE: os funcionalistas utilizam muito a Teoria da Imputação Objetiva na relação de causalidade. |
O que prega o Direito de Intervenção? (Winfried Hassame) | - O direito de intervenção seria um direito intermediário. Entre o direito penal e os demais ramos. Deixaria os bens individuais ao Dir. penal, reduzindo seu campo, e se preocuparia com meta individuais. -Prega a intervenção mínima do Direito Penal - Para essa teoria, existe um núcleo penal fundamental(Crimes de perigo de dano; Crimes de perigo concreto contra bens jurídicos individuais). - Existe ainda o Chamado Direito de Intervenção(Crimes de perigo abstrato e concreto, bem como de dano contra bens coletivos e difusos) - Discurso de resistência à tutela penal de bens difusos e coletivos - o Direito Penal de Intervenção seria aplicado pela Administração Pública, e não pelo Judiciário. |
O que apregoa a teoria das velocidades do Direito Penal? (José Maria Silva Sánchez) | 1° Velocidade - Direito Penal da prisão. Não se tratam dos crimes que cominam pena privativa de liberdade, mas sim dos poucos crimes que, inevitavelmente, acarretam na privação de liberdade de quem os praticou. Por findar com privação de liberdade, é garantista, mais lento. 2° Velocidade - é o Direito Penal sem prisão, ou seja, aquele das penas alternativas e das penas de multa, onde se concentram a maioria das infrações penais. Nele estão incluídas, por exemplo, as medidas despenalizadoras, como a transação penal e o sursis. Como não há prisão, o trâmite é mais célere, admitindo-se a flexibilização (nunca a eliminação!) dos direitos e garantias do acusado. Exemplo nesse sentido são os casos que atraem a incidência da Lei 9.099/95. |
Sobre o Direito Penal do Inimigo, responda: a) De quem é a Teoria? b) Quando nasceu? c) Base filosófica | a) Jakobs b) Nasce quando da queda do muro de Berlin, mas ganha força após o 11 de setembro. c) Rousseau - empresta-se a ideia do contrato social, segundo a qual todos aqueles que desejam viver em sociedade abrem mão de parte de sua liberdade em troca da manutenção do bem comum. Kant - a partir da ideia cunhada na metafísica dos costumes, defende-se que aquele que deseja destruir o Estado deve ser destruído (= imperativo categórico de justiça). Hobbes: a partir da ideia do Leviatã, que materializa o Estado enquanto ente supremo que sempre vence o final da batalha para garantir o bem comum, defende-se que mesmo o Estado sendo atacado pelo inimigo, ele deve empenhar esforços para garantir o êxito independentemente de qualquer custo. |
d) Quem é o inimigo no Direito Penal? | JAKOBS: o indivíduo torna-se inimigo quando a pessoa entra para uma organização criminosa, isto é, para uma estrutura ilícita de poder, que tem sua própria forma de agir e atua independente do Estado, querendo se sobrepor a ele (ex.: PCC). Nesse sentido, vale lembrar que o inimigo por excelência é o terrorista, o que torna clara a natureza do Direito Penal do Inimigo como um Direito de Guerra. |
Sobre as consequências da aplicação da Teoria do Direito Penal do Inimigo, explique: 1) Coexistência de dois direitos penais: 2) Alcance limitado do conceito de inimigo: | 1) JAKOBS constrói dois direitos penais: de um lado, o Direito Penal do Cidadão (mais abrangente), e, de outro, o Direito Penal do Inimigo (de menor alcance). Quando houve o ataque as torres gêmeas, os EUA editaram o chamado ato patriótico, aplicável apenas aos inimigos. 2) a grande maioria das pessoas, inclusive os criminosos, pertencem ao grupo dos cidadãos, grupo este que inclui até mesmo os criminosos habituais. |
Ressalte as principais diferenças entre o direito penal do cidadão e direito penal do inimigo de acordo com as seguintes perguntas: a) Garantias fundamentais b) Quanto ao momento de aplicação c) Quanto ao elemento subjetivo d) O que se pune | |
Principais características do direito penal do inimigo: a) Antecipação da Tutela Penal b) Prova: | a) No direito penal do inimigo, punem-se os atos preparatórios com a mesma pena do crime consumado. Aplicação prática (Lei 13.260/16): no Art. 5º da Lei de Terrorismo, o ordenamento jurídico brasileiro deixa transparecer uma leve influência do Direito Penal do Inimigo, punindo os atos preparatórios do terrorismo. A diferença é que a punição não é integralmente igual à do crime consumado, podendo ser diminuída de ¼ a ½. b) Por outro lado, em se tratando do Direito Penal do Inimigo, tem-se a confissão como principal meio de prova, a qual pode ser obtida, segundo JAKOBS, mediante o chamado interrogatório severo (= tortura). JAKOBS e os demais teóricos do Direito Penal do Inimigo defendem essa forma de obtenção da confissão com base na tese de que os direitos fundamentais são relativos e de que a medida dessa relatividade é ainda maior quando se trata do inimigo do Direito Penal. Logo, o direito ao silêncio do inimigo em casos extremos pode ser totalmente relativizado. |
c) Penas indeterminadas d) Fortalecimentos das instituições policiais | c) Penas indeterminadas: amparado na periculosidade do agente, o Direito Penal do Inimigo defende que a pena deve durar enquanto o inimigo representar um risco perante a sociedade. Não há, portanto, pena máxima. d) no Direito Penal do Inimigo, o combate eficaz dos potenciais criminosos demanda que o Poder Judiciário faça um controle das diligências policiais apenas posteriormente. Não é necessário, portanto, mandado/autorização judicial, tendo a Polícia autonomia para realizar diligências específicas e medidas investigatórias. |
É possível aplicar o direito penal do inimigo no Brasil? | Não. Diversos fatores impedem a aplicação do Direito Penal do Inimigo no Brasil, sobretudo porque o Art. 5º, caput equipara todas as pessoas perante a lei, sem estabelecer nenhuma condicionante. Logo, é impossível dividir o povo brasileiro em dois grupos, qual seja, o dos cidadãos e o dos inimigos. Não obstante, há de se ter em conta que a Constituição Brasileira assegura alguns direitos que são incompatíveis com as ideias de JAOBS, sobretudo porque proíbe expressamente a tortura; garante o respeito a integridade física do preso e, além disso, veda a utilização de provas ilícitas. |
O Direito Penal do Inimigo existe no Brasil? | Sim. Informalmente, não há dúvidas de que o Direito Penal do Inimigo existe no Brasil. Exemplo nesse sentido é o caso do servente de pedreiro Amarildo, que desapareceu após ser levado pela Polícia. Se observarmos a situação concreta, os policiais simplesmente fizeram todo o papel do Judiciário e, como se não bastasse, foram além, pois em um só ato eles “investigaram”; “processaram”; “condenaram” e “executaram a pena de morte” em relação ao pedreiro. Formalmente, porém, o Direito Penal do Inimigo possui apenas resquícios no Brasil. Veja-se nesse sentido, o arquivamento dos casos de homicídio praticados pelos atiradores de elite do Bope, o que não é incomum. |
O que você sabe sobre terceira, quarta e quinta velocidade do Direito Penal? | São criações que se apropriam das ideias do pensador José Maria Silva Sanchez, mas que não tem tanta relevância. A terceira velocidade do Direito Penal é conhecida por ser um misto das duas anteriores: é Direito Penal de prisão – o que inclui as penas indeterminadas - e Direito Penal extremamente rápido (cabe prova ilícita; pode não haver direito ao duplo grau de jurisdição, etc...). A QUARTA VELOCIDADE DO DIREITO PENAL Cunhada pelo Prof. da Universidade de Buenos Aires Daniel Pastor, a quarta velocidade do Direito Penal pode ser identificada com o chamado neopunitivismo ou panpenalismo, constituindo-se em espécie de Direito Penal Total mais severa que o próprio Direito Penal do Inimigo. Sustentam seus teóricos que a quarta velocidade se aplica a ex-chefes de Estado quando da prática de crimes de guerra. Alguns exemplos são conferidos nesse sentido, tais como a antiga Iuguslávia; Angola; Iraque; dentre outros. em primeiro lugar, devemos ter em mente que nem mesmo a 4ª velocidade goza de uma autonomia teórica muito forte, podendo-se falar, com segurança, que DANIEL PASTOR aproveitou. |
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