LEI DE DROGAS - LEI N° 11.343/2006

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Karteikarten am LEI DE DROGAS - LEI N° 11.343/2006, erstellt von Matheus Lucena am 21/08/2020.
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# Vale Saber: Art. 3o da Lei n. 11.343/2006: O SISNAD tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: I - A prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II - A repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas → enfoque criminal. ➢ Dizer “tráfico ilícito” é uma redundância, posto que inexiste tráfico lícito. § 1o Entende-se por SISNAD o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei no 13.840, de 2019) § 2o O SISNAD atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Qual o bem jurídico tutela pela lei de drogas? Levando em consideração o princípio da alteridade, o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
1. Objeto material? 2. Norma Penal em branco homogênea ou heterogênea? 1. É a droga. 2. complementação. No caso da Lei de Drogas, é norma penal em branco homogêneas e heterogêneas porque a complementação pode vir tanto de outra lei quanto de ato administrativo da União. Atualmente, porém, os crimes da Lei de Drogas estão previstos em normas penais em branco heterogêneas → portarias da ANVISA.
Princípio ativo e prova da materialidade. Como se dão? Princípio ativo e prova da materialidade: depende de exame pericial a fim de se atestar a presença do princípio ativo da droga na substância colhida.
Quem é o sujeito ativo? Regra geral: crimes comuns ou gerais; Exceção: crime próprio ou especial do profissional de Medicina ou da Odontologia; do profissional de Enfermagem ou Farmácia → Art. 38 da Lei 11.343/2006: “Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
As causas de aumento do crime previsto na Lei de Drogas é em qual valor? de 1/6 à 2/3. Art. 40 da Lei n. 11.343/06: As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I – A natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - O agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - A infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - O crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - Caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - Sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - O agente financiar ou custear a prática do crime. ...
Quem é o sujeito passivo? É um ente destituído de personalidade jurídica, é dizer, a coletividade.
Elemento subejetivo? É o dolo, salvo no caso do art. 38.
Porque são classificados como crimes de perigo abstrato? Também chamados de crime de perigo presumido. Perigo é a probabilidade/risco de dano ao bem jurídico, não se exige o dano efetivo. Perigo abstrato/presumido significa que, praticada a conduta prevista em lei, presume-se, de forma absoluta (iuris et de iure) – inadmitindo prova em sentido contrário, a exposição do bem jurídico à situação de perigo.
Tipo de ação penal? Todos eles são crimes da ação penal pública incondicionada, porque atingem vítimas indeterminadas.
É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes desta Lei? Por tratarem-se de crimes de máximo potencial ofensivo, a aplicação do princípio da insignificância não é cabível. Mas no art. 28(porte para consumo próprio): STF - SIM, por ser a insignificância causa supralegal de extinção da tipicidade, aplica-se. STJ - “Não é possível afastar a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da insignificância, ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida” (RHC 35.920/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6a Turma, j. 20.05.2014, noticiado no Informativo 541) → resistência maior.
Sobre o Art. 28 da Lei de drogas, responda: 1. Conteúdo da Lei: Art. 28 da Lei n. 11.343/06: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - Advertência sobre os efeitos das drogas; II - Prestação de serviços à comunidade; III - Medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo. Figura equiparada – art. 28, § 1o → cultivo de droga para consumo pessoal. Exemplo do sujeito que possui, na sacada de seu apartamento, um vaso em que plana um pé de maconha para consumo pessoal, incidindo nas mesmas penas.
Porque se foge da aplicação da pena privativa de liberdade nesse caso? Para esse crime do art. 28, não se admite a pena privativa de liberdade, seja a título definitivo ou a título provisório, como prisão cautelar. Não cabe prisão preventiva nem temporária → a lei trata o usuário mais como um problema de saúde pública do que como uma questão de Direito Penal.
Há crime no uso pretérito da droga? Não. O crime somente existe enquanto a droga existe, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Qual a natureza do art. 28 da Lei de Drogas? É de Crime. Isso porque: a) A lei, ao tratar do tema, classificou a conduta como crime; b) Estabeleceu rito processual junto ao Juizado Especial Criminal; c) No tocante à prescrição, o art. 30 determina a aplicação das regras do art. 107 do Código Penal; d) A finalidade do art. 1° da Lei de Introdução ao Cp era apenas a de diferenciar, em 1942, os crimes das contravenções penais, uma vez que o CP e a LCP entraram em vigor simultaneamente. e) A Lei de Introdução ao Código Penal pode ser modificada por outra lei ordinária, como aconteceu com a Lei de Drogas. f) Quanto entrou em vigor a Lei de Introdução Ao Código Penal, não existiam penas alternativas.
Qual a diferença do cultivo de drogas para consumo pessoal e o cultivo destinado ao tráfico? 1. Letra da Lei 2. Diferenças estabelecidas pelo parág. 2° do art. 28. 3. E no caso de dúvida? 1. O 28 fala apenas expressamente em "consumo pessoal"; o 33 fala em cultivo de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas. 2. para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá: a) à natureza b) quantidade c) local e condições que se desenvolveu a ação; d) Circunstâncias sociais e pessoais; e) Conduta e aos antecedentes do agente. 3. Com base nesses critérios legislativos do art. 28, § 2o, se ainda subsistir a dúvida entre o tráfico e consumo pessoal, o juiz deve decidir em favor do réu (in dubio pro reo).
Penas do art. 28? 1) Prestação de serviços à comunidade e medida educativa (Incisos II e III) - Prazo máximo de 5 meses; 2) No caos de reincidência, prazo máximo de 10 meses. Essa reincidência é a específica, isto é, reincidência no mesmo art. 28 da Lei de Drogas.
E se o agente se recusar a cumprir as medidas educativas a que se refere o caput? (2) OBS: **Como se dá a fixação da multa? Serão aplicadas: a) Admoestação verbal b) Multa OBS: Não são penas, e sim medidas coercitivas para o cumprimento da pena. MULTA: Seu valor é creditado ao Fundo Nacional Antidrogas (art. 29). É fixada em duas fases: 1a fase: Número de dias-multa: entre 40 e 100. Leva em conta a reprovabilidade da conduta; e 2a fase: Valor do dia-multa: entre 1/30 do salário mínimo até três vezes o valor do salário mínimo. Leva em conta a capacidade econômica do agente.
1. Prescrição? 2. Rito Processual? 1. Art. 30: “Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.” 2. Arts. 60 e seguintes da Lei 9.099/1995 → rito sumaríssimo.
Tráfico de Drogas propriamente dito (art. 33, caput) “Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa.” → tipo penal com o maior número de núcleos do Brasil, sendo 18, para evitar que qualquer conduta ilegal relacionada ao tráfico escape do alcance da lei.
Quem é o sujeito ativo dos crimes da Lei de Drogas? Regra: Crime comum; Exceção: Crime do médico que extrapola os limites da medicação, de modo que vira droga; Exceção 2: As penas previstas no art. 33 e 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se: II - O agente praticar o crime prevalecendo-se da função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância.
Como funciona a Figura do Flagrante preparado na Lei de Drogas? Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação” → delito de ensaio/de experiência; crime impossível ou putativo por obra do agente provocador. ➢ Exemplo: policial que sabe quem é o traficante, somente precisa apreender a droga para constatar o que já é fato. Todos os dias, esse traficante tem a mesma rotina de ir na mesma padaria tomar café- da-manhã. O policial entra nessa padaria, disfarçado, e tenta comprar cocaína com o suposto traficante, mostrando várias notas de dinheiro. ➢ Quando o traficante entrega a droga, ocorre a “prisão em flagrante”, o que é vedado pela súmula acima → “ter em depósito” e não “vender”. Se denunciar por “ter em depósito”, o flagrante é válido porque o crime é permanente.
Dosimetria da PENA(Lembrar que é diferente da previsão do crime do art. 28). 1. Como funciona para a pena privativa de Liberdade? 1. “Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”
2. Pena de multa “Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário- mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.”
Causa de diminuição da pena? (tráfico privilegiado) “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” (Vide Resolução no 5, de 2012).
O tráfico, em sua forma privilegiada, é crime hediondo? Plenário do STF e não equiparação do crime de tráfico privilegiado aos delitos hediondos (HC 118.533, j. 23.06.2016, noticiado no Informativo 831).
# Vale Saber: Cancelamento da Súmula 512 do STJ: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”. Art. 112, § 5o, da Lei de Execução Penal: “Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4o do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006.” (Redação dada pela Lei n. 13.964/2019 – Pacote Anticrime) → esse dispositivo trata da progressão de regimes prisional.
Questões complementares ao privilégio: a) O fato de existirem ações penais em andamento afasta o privilégio? b) Diminuição da pena e quantidade da droga? c) A quem incumbe provar a habitualidade da conduta? d) A atividade criminosa deve ser exercida com exclusividade para inviabilizar o benefício? a) Não, porque ações penais em andamento não retiram do agente nem a primariedade nem caracterizam maus antecedentes. b) STF: "A quantidade de drogas não constitui isoladamente fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena. c) Ao MP d) STJ: “Ainda que a dedicação a atividades criminosas ocorra concomitantemente com o exercício de atividade profissional lícita, é inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006” (REsp 1.380.741/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6a Turma, j. 12.04.2016, noticiado no Informativo 582).
# Vale Saber: A questão dos “mulas” → aquele que se limita a fazer o transporte da droga. STF: “A 1a Turma concedeu “habeas corpus” de ofício impetrado em favor de condenados pela prática de tráfico internacional de entorpecentes. A defesa pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4o, da Lei 11.343/2006. A Turma considerou que a atuação dos pacientes na condição de “mulas” não significaria, necessariamente, que integrassem organização criminosa. No caso, eles seriam meros transportadores, o que não representaria adesão à estrutura de organização criminosa” (HC 124.107/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, 1a Turma, j. 04.11.2014, noticiado no Informativo 766) No mesmo sentido: STJ - HC 387.077/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5a Turma, j. 06.04.2017, noticiado no Informativo 602.
A quantidade de drogas presume a participação em organização criminosa? - Não. A quantidade de drogas não gera, automaticamente, a presunção de que o indivíduo integre organização criminosa.
Os próximos flash cards referem-se as figuradas equiparadas ao tráfico ou tráfico por equiparação. ...
O que diz o tipo legal do crime de associação para o tráfico/ Financiamento para o tráfico/ informante colaborador)? “§ 1o Nas mesmas penas (reclusão de 5 a 15 anos e multa) incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.”
O inciso II, versa sobre o que? II - Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.” → plantação voltada ao tráfico, que se diverge da plantação destinada ao consumo pessoal pela quantidade. • Em grande escala; ou • Ainda que seja em pequena escala, que não se destina ao consumo pessoal e sim ao tráfico.
É necessário que a planta origine diretamente a droga? Não. pode originar, como é o caso da maconha. Entretanto, a planta não precisar ter o princípio ativo e pode se constituir em uma matéria prima para a preparação de outra droga.
Exceções em que é permitido o cultivo de drogas? (2) 1. Em havendo determinação legal ou regulamentar; 2. Uso estritamente ritualístico-religioso (Chá do Santo Daime).
Quem é o responsável por autorizar o plantio? e quais as condições? Pode a UNIÃO autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.” → não menciona os fins “recreativos”.
Consequências da utilização da propriedade para o cultivo de drogas: a. Quais tipos de propriedades abrange? b. Qual a natureza jurídica? c. Quais crimes da Lei de drogas implicam nessa situação? a. Urbanas ou rurais; b. Confisco. Elas serão expropriadas e sem qualquer indenização. c. Esse instituto pode incidir sobre imóveis na área rural ou urbana e, em um primeiro momento, se volta para o tráfico de drogas, mas nada impede a incidência dessa medida para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 → consumo pessoal, apesar de ser mais raro na prática.
Art. 32 da Lei 11.343/2006: “As plantações ilícitas serão ______________(1) pelo _______________ na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.” imediatamente destruídas; delegado de polícia;
Qual ou alcance da medida de expropriação: Toda a gleba ou somente a parte em que a droga estava plantada? Toda a área é atingida pela expropriação sem indenização, ainda que a plantação estivesse em uma parte reduzida. Na prática, os indivíduos, de forma maliciosa, fazem prévio desmembramento da área tentando ilidir essa expropriação na CF.
A responsabilidade do proprietário é objetiva ou subjetiva? Imaginemos que um fazendeiro possui uma área e a arrendou para Jorge. Segundo as disposições contratuais, Jorge iria plantar soja nessa área. Em outra investigação policial via helicóptero, é detectado que existe uma plantação de maconha em pequena parcela da área arrendada, feita por Jorge. É admissível o ônus da prova e a responsabilidade do fazendeiro proprietário é intermediária entre a objetiva e a subjetiva.
# Vale Saber: STF – mudança de entendimento: “A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que “in vigilando” ou “in elegendo”
Os requisitos para diferenciar o art. 28 do tráfico( Droga destinada para consumo pessoal de quem plantou + Plantação em pequena quantidade), são alternativos. V/F? Falso. São cumulativos.
“§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: III - Utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.” 1. O sujeito ativo precisa ser o proprietário do bem? 2. O empréstimo/consentimento precisa ter finalidade de lucro? 1. Não precisa. Pode ser um mero possuidor, administrador, detentor da guarda; 2. Não, ela sequer é necessária para a caracterização do delito.
Art. 63, inc. I. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias.” E o terceiro de boa-fé, como fica? O terceiro de boa-fé (os pais que não sabiam que o filho usava a casa para esses fins ou a concessionária que aluga o veículo sem saber) pode pedir o direito à restituição do bem apreendido.
Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1o O juiz, no prazo de ___________(1) contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (1) 30 (trinta) dias
A alienação será realizada nos mesmos autos, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem.V/F? Falso. Será em autos apartados.
3o O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de ________ a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a _________. 5 (cinco) dias 10 (dez) dias
§ 4o Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do FUNAD, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de __________ e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. 5 (cinco) dias
Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, independentemente de autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. (Redação dada pela Lei no 13.840, de 2019). V/F? Falso. É preciso autorização judicial.
# Vale Saber: § 4o Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
#Vale Saber: § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV - Vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019). A ideia desse dispositivo era legalizar uma situação que já era abordada por toda a doutrina e jurisprudência (criação desnecessária da figura), acerca do agente policial que se disfarça como usuário e comprador da droga. Na conduta de “vender”, não há crime por conta da configuração do flagrante preparado. Súmula n. 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Haverá crime quando existirem elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. Isto porque, antes de vender a droga ao agente policial disfarçado, o sujeito já tinha essa droga em depósito, já guardava essa droga, ou seja, já existia um crime permanente anterior.
Sobre o induzimento, instigação ou auxílio ao uso de droga, responda: 1. Pena: 2. É crime hediondo? 3. A marcha da maconha, se insere aqui? 1. Detenção, de um a três anos, e multa de cem a trezentos dias-multa. 2. Não. pelo contrário, é crime de médio potencial ofensivo, sendo compatível, portanto, com a suspensão condicional do processo. 3. Também não. Pois, além de acobertada pela liberdade de expressão e manifestação do pensamento, não há crime porque são fatos indeterminados dirigidos à pessoas indeterminadas.
- Cedente eventual “Art. 33, § 3° - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. Qual a diferença para o tráfico? A diferença está nos requisitos cumulativos: a) Oferta eventual de droga; b) Oferta gratuita(não pode ter nenhum pagamento, seja por dinheiro ou outro bem); c) O destinatário seja do relacionamento de quem oferece a droga (não se exige intimidade e tão somente relacionamento, como o caso de um colega de trabalho, por exemplo); d) A droga seja para consumo conjunto.
Art. 34 – Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de três a dez anos, e pagamento de mil e duzentos a dois mil dias-multa. 1. E se no momento em que for feito o flagrante, não tiver droga, mt menos os responsáveis pela fabricação? 2. E se além de produzir, o cara também traficar? 1. Nesse caso, o crime continua consumado, uma vez que não é necessária a existência de matéria-prima e sim apenas dos instrumentos? 2. Neste caso, aplica-se o princípio da consunção, observando-se, entretanto, a existência ou não de contextos fáticos diferentes.
Associação para o tráfico - art. 35: 1. Requisitos(2) 1. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1°, e 34 desta Lei (figuras de tráfico): Pena – reclusão, de três a dez anos, e pagamento de setecentos a mil e duzentos dias-multa. Parágrafo único – Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento do tráfico) desta Lei.
2. No crime em tela, admite-se tentativa? 3. O tipo penal fala em: reiteradamente ou não. Qual a posição do STJ acerca disso? 2. Inadmissibilidade da tentativa: porque se trata de crime obstáculo, isto é, aquele em que o legislador incriminou de forma autônoma atos que representam, isoladamente considerados, a mera preparação de um crime, no caso, de tráfico. 3. STJ: “Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual)” (HC 139.942/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6a Turma, j. 19.11.2012, noticiado no Informativo 509).
Descreva o delito de financiamento ao tráfico. Art. 36 – Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1°, e 34 desta Lei (figuras de tráfico): Pena – reclusão, de oito a vinte anos, e pagamento de mil e quinhentos a quatro mil dias-multa. ➢ Essa é a pena mais alta da Lei n. 11.343/2006. Financiamento ou custeio sem tráfico: exceção à teoria unitária ou monista no concurso de pessoas. O agente coloca dinheiro no tráfico, mas não participa do tráfico. Nessa hipótese, quem financia, responde pelo art. 36 e quem trafica responde pelo art. 33. Autofinanciamento e art. 40, inc. VII: quem financia e participa do tráfico, não caracteriza o crime do art. 36 e sim a seguinte causa de aumento de pena.
Art. 37 - Informante colaborador. Responda: a) Com quem o agente colabora/informa? b) Caso mais emblemático? c) E se o informante é funcionário público? a) O agente colabora não meramente como um informante para o tráfico e sim com grupo, organização ou associação destinados ao tráfico. Esse informante não participa do tráfico. b) O “fogueteiro” é, exemplificativamente, aquele dono de bar que fica na “entrada” de um morro, tranquilo, e, quando vê que a polícia está subindo o morro, solta um foguete/rojão para avisar o grupo de traficantes, a fim de que eles desapareçam com a materialidade delitiva e com a autoria. c) Se ele receber vantagem indevida, responderá pelo crime do art. 37 em concurso com o crime de corrupção passiva do CP.
d) E o agente que, já integrando associação que se destine à prática do tráfico de drogas, passar, em determinado momento, a colaborar com esta especificamente na condição de informante? Responderá apenas pelo crime de associação do art. 35 da Lei, pois o crime de informante só se materializa quando o agente não tenha qualquer envolvimento ou relação com atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação em relação ao qual atua como informante.
Sobre as causas de aumento da pena, responda: 1. Quantun de aumento 2. Aplica-se em todos os crimes? 1. de 1/6 a 2/3 2. Não apenas a figura do tráfico e relacionadas. Logo, no caso dos art. 28(Consumo); 38(prescrever/ministrar culposamente); e 39(conduzir embarcação sob o efeito de drogas) não se aplica.
Sobre a 1° causa de aumento: Inc. I: a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; responda: a. Exige-se a transposição da fronteira? a. Se a droga estiver vindo de outro país, mas não entrou em território brasileiro ainda, fica difícil a aplicação da lei penal. Agora, se a droga estiver saindo do Brasil com destino a outro país, não se exige a transposição da fronteira, bastando a prova da destinação internacional daquela droga e essa matéria já foi inclusive sumulada. Súmula 607 do STJ: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.”
Quando a competência da Justiça Federal e do MPF se justificam? Competência da Justiça Federal - Art. 70, caput: “O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.” Investigação conduzida pela Polícia Federal e denúncia oferecida pelo MPF.
20.2. Inc. II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; Comentário? Os crimes da Lei de Drogas, em regra, são crimes comuns. Mas, dependendo da qualidade do agente/sujeito ativo, a pena será aumentada. Na hipótese, não basta que ele seja servidor público, educador, etc., devendo praticar o crime prevalecendo-se de tais funções. ➢ Exemplos: não basta o sujeito ativo ser policial e praticar o tráfico para incidir essa majorante, ele deve ser um policial que vende a droga dentro da viatura da Polícia porque ali não haverá suspeitas. Não basta o sujeito ativo ser professor, ele deve vender a droga na sala de aula para seus alunos. Art. 92, incisos I e II do CP: perda do cargo ou função pública e incapacidade para o exercício do poder familiar
Inc. III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos. 1. o agente estava dentro do ônibus/metrô vendendo maconha para outras pessoas. Incide a majorante? 2. o agente estava dentro do ônibus/metrô com a maconha dentro da mochila (fechada e trancada com um cadeado), levando a droga para ser vendida em outro local. 1. SIM 2. NÃO
Nas imediações de estabelecimento de ensino, é causa de aumento absoluta? “Tráfico ilícito de drogas. Causa de aumento da pena. Art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. Infração cometida nas imediações de estabelecimento de ensino em uma madrugada de domingo. Ausência de exposição de uma aglomeração de pessoas à atividade criminosa. Interpretação teleológica. Afastamento da majorante” (STJ: REsp 1.719.792/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.03.2018).
Inc. IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. Comentários: Nos bastidores do crime de tráfico, é normal existirem armas, violência e ameaça. Entretanto, na relação entre o traficante e “seu cliente”, costuma existir uma relação amistosa. Intimidação difusa ou coletiva consistiria, por exemplo, na presença de diversos homens armados na “biqueira” para afastar outros traficantes e a própria polícia.
Inc. V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. É necessária a transposição de fronteiras? Não. É suficiente a reunião dos elementos que identificam o tráfico interestadual, que se consuma instantaneamente, sem depender de um resultado externo naturalístico. Segundo o Colegiado, existiriam provas suficientes quanto à finalidade de consumar a ação típica, a saber: a) o paciente estava no interior de ônibus de transporte interestadual com bilhete cujo destino final seria outro Estado da Federação; e, b) a fase da intenção e a dos atos preparatórios teriam sido ultrapassadas no momento em que o agente ingressara no ônibus com a droga, a adentrar a fase de execução do crime”
É possível a incidência desta majorante simultaneamente à causa de aumento da pena atinente à transnacionalidade? Exemplo 1: imaginemos que um indivíduo, em São Paulo, traz cocaína do Paraguai. Para se chegar em São Paulo, saindo do Paraguai, vai ter que passar pelo Paraná. Houve o tráfico internacional e interestadual? Não. Somente o internacional. Exemplo 2: a cocaína chega do Paraguai para São Paulo e, já em São Paulo, fica comprovado que essa droga seria distribuída para o Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, etc. Nessa hipótese está configurado o tráfico internacional e interestadual, se aplicando as duas majorantes.
#Vale Saber: 20.6. Inc. VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação Majorante e corrupção de menores (art. 244-B do ECA): princípio da especialidade → prevalece o crime da Lei de Drogas com a causa de aumento do art. 40, VI. Art. 244-B, caput, do ECA: Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Inc. VII - O agente financiar ou custear a prática do crime Aplicabilidade restrita ao autofinanciamento - STJ: REsp 1.290.296/PR.
#Vale Saber: Art. 41 – Colaboração eficaz Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. É uma manifestação do Direito Penal “Premial”, consistente na entrega de prêmios do Estado ao acusado arrependido, sendo cabível na fase investigatória e na fase judicial. Na prática, é ineficaz porque o “prêmio” é pequeno. O que se utiliza com maior frequência é a colaboração premiada da Lei do Crime Organizado (Lei n. 12.850/2013).
# Vale Saber Art. 38 – Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que dela necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinqüenta a duzentos dias-multa. ➢ Infração penal de menor potencial ofensivo: pela pena máxima de dois anos, de competência do Juizado Especial Criminal; ➢ Crime próprio ou especial: só pode ser praticado pelo médico ou dentista na modalidade “prescrever” ou pelo farmacêutico e enfermeiro na modalidade “ministrar”; ➢ Tipo fechado: os crimes culposos, em regra, são previstos em tipos penais abertos, como no caso do homicídio culposo. Esse art. 38, entretanto, é previsto em um tipo fechado porque o legislador especifica as hipóteses em que a culpa pode ocorrer.
# Vale Saber Art. 39 – Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de duzentos a quatrocentos dias-multa. Parágrafo único – As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de quatro a seis anos e de quatrocentos a seiscentos dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros. ➢ ATENÇÃO: É o único crime da Lei de Drogas que não tem como bem jurídico a saúde pública e sim a segurança nos meios de transporte.
Continuação: Crime de perigo concreto: exige-se prova do perigo a alguém → “incolumidade de outrem”. Embarcação: meio de transporte aquático de qualquer porte, desde uma lancha ou jet ski até os de médio e grande porte. Veículo automotor em via pública e art. 306 do CTB: Art. 306 do CTB: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Sobre o Procedimento Policial previsto na Lei de Drogas, responda: a. Importância do Laudo de constatação da natureza e quantidade da droga? a. Lavratura do auto de prisão em flagrante: basta o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa idônea (art. 50, § 1°) → também vale para o MP oferecer a denúncia e para o juiz receber a denúncia. Esse laudo, entretanto, é precário e provisório porque o perito simplesmente constata que a substância apreendida é droga e a quantidade. Para fins de sentença condenatória, exige-se o laudo definitivo, chamado exame químico toxicológico, sendo guardada uma pequena porção para eventual contraprova e destruindo o restante da droga.
Conclusão do IPL? OBS. 30 dias - solto 90 dias - Preso OBS. tais prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade policial.
Os próximo flashs versam sobre a destruição da droga apreendida. ...
a) Com prisão em flagrante (art. 50) § 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de _____________, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de _________ na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. § 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. 10 (dez) dias; 15 (quinze) dias;
B) Sem prisão em flagrante (art. 50-A) Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de ________________contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 30 (trinta) dias
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, independentemente de autorização judicial, os seguintes procedimentos investigatórios. V/F? Falso. Depende de autorização judicial e oitiva do MP.
I - A infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II - A não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. ➢ Ação controlada por parte das autoridades → flagrante diferido ou postergado, lícito. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores. ...
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