Direito Civil - Parte Geral - Capítulo 1 - Coleção Sinopses

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Direito Civil - Parte Geral - Capítulo 1 - Coleção Sinopses
Anaximandro Martins Leão
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Direito segundo Radbruch Conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social
Direito Positivo É o ordenamento jurídico em vigor.
Direito Natural É a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior.
Jusnaturalismo Hugo Grócio - Século XVI - fundador Santo Agostinho São Tomás de Aquino
Direito objetivo É o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observâncias os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. É a expressão da vontade geral.
Direito Subjetivo É o meio de satisfazer interesses humanos e deriva do direito objetivo. É a expressão da vontade individual.
Doutrina Negativista Duguit e Kelsen. Não admitem a existência do direito subjetivo. O direito subjetivo é o direito objetivo. Não predominam.
Doutrinas afirmativas Teoria da Vontade; Teoria do Interesse: Teoria Mista.
Teoria da Vontade O direito subjetivo constitui um poder da vontade. (Windscheid)
Teoria do Interesse Direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido. (Ihering)
Teoria Mista Direito subjetivo é o interesse protegido que a vontade tem o poder de realizar. (Jellinek)
Direito Público Regula as relações do Estado com outro Estado, ou com os cidadãos.
Direito Privado Disciplina as relações entre os indivíduos como tais, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular.
Ramos do Direito Privado Civil; Comercial; Agrário; Marítimo; do Trabalho(alguns consideram público); Do Consumidor; Aeronáutico.
Normas de ORDEM PÚBLICA Cogentes. Aplicação obrigatória.
Normas de ORDEM PRIVADA Vigoram enquanto a vontade dos interessados não dispuser de forma diversa.
Direito Civil Histórico Ordenações Filipinas; Clóvis Beviláqua, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1917. Miguel Reale, 2002.
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