DISTINÇÃO - Estado de Defesa e de Sítio

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Constitucional - OAB 2ª fase (09. Da Defesa do Estado) Karteikarten am DISTINÇÃO - Estado de Defesa e de Sítio, erstellt von Amicus Curiae am 12/08/2016.
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Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. ESTADO DE SÍTIO.
Decretado em locais restritos e determinados Tanto no ESTADO DE DEFESA quanto no ESTADO DE SÍTIO.
Decretado em todo o território nacional ESTADO DE SÍTIO.
Preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. ESTADO DE DEFESA.
Intervenção nas empresas de serviços públicos ESTADO DE SÍTIO.
Decretado por período não superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. ESTADO DE DEFESA.
Não há necessidade de autorização do CN. ESTADO DE DEFESA. Compete ao CN aprovar o estado de defesa. Art. 49, IV, CF.
Obrigação de permanência em localidade determinada ESTADO DE SÍTIO.
Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns ESTADO DE SÍTIO.
Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei ESTADO DE SÍTIO.
Restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações ESTADO DE DEFESA.
Restrições aos direitos de sigilo de correspondência ESTADO DE DEFESA.
Requisição de bens ESTADO DE SÍTIO.
As imunidades parlamentares poderão ser suspensas ESTADO DE SÍTIO. Art. 53, §8º, CF.
Restrições aos direitos de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica ESTADO DE DEFESA.
Suspensão da liberdade de reunião ESTADO DE SÍTIO.
Busca e apreensão em domicílio ESTADO DE SÍTIO.
Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. ESTADO DE DEFESA.
As imunidades parlamentares não poderão ser suspensas ESTADO DE DEFESA. Art. 53, §8º, CF.
Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa ESTADO DE SÍTIO.
Poderá ser decretado por prazo de trinta dias, admitidas várias prorrogações por igual período em caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. ESTADO DE SÍTIO.
Pelo prazo necessário em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. ESTADO DE SÍTIO.
Há necessidade de autorização do CN. ESTADO DE SÍTIO. Art. 49, IV, CF. Art. 137, P. único, CF.
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