Direiro do Trabalho I

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Karteikarten am Direiro do Trabalho I, erstellt von Allan Duarte am 21/06/2017.
Allan  Duarte
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Allan  Duarte
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Conceito Comunicação da pretenção de rescindir o contrato s/ justa causa, de acordo c/ prazo previsto em lei, sob pena de indenizar a outra parte
Natureza Jurídica Tríplice: - Comunicação - Prazo Mínimo - Pagamento (Indenização pelo não cumprimento)
Direito Potestativo Declaração unilateral de vontade que independe da aceitação da parte contrária
Direito Irrenunciável Do empregado, devendo ser pago pelo empregador (na Justa Causa), salvo se aquele já tiver novo emprego.
Súmula 276, TST O pedido de despensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de novo emprego por parte do prestador de serviço.
Renúncia por parte do Empregador É permitida a renúncia do aviso concedido, independ. de prova de novo emprego e s/ obrigação de remunerar prazo restante.
Empregado Demissionário Caso não queira cumprir o aviso e não for dispensado pelo empregador, deverá indenizá-lo.
Cabimento em regra: - Rescisão s/ Justa Causa de Contrato por Tempo Indeterminado
Art. 487, caput, CLT "Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra parte da sua resolução com antecedência..."
Não cabe aviso - Contrato Prazo Determinado; (exceção: S. 163, TST) - Trabalho Temporário (Lei 6.019/74).
Cabe Aviso - Extinção da empresa que se equipara a dispensa s/ justa causa.
Súmula 44, TST A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui por si só o dir. do empregado ao aviso.
Cabe aviso - Falência da empresa (art. 2°, CLT); - Despedida Indireta (art. 487, § 4°, CLT)
Em caso de Culpa Recíproca O empregado tem direito a 50% do aviso. (S. 14, TST)
Doméstico Teve o direito estendido ao aviso pela letra do parágrafo único do art. 7°, CF/88.
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