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Victor Farias
Flashcards by Victor Farias, updated more than 1 year ago
Victor Farias
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Question Answer
desempenhar as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função com zelo, dedicação, eficiência e probidade; Art. 50. São deveres funcionais
ser leal aos superiores interesses do Estado, dedicando-se integralmente ao serviço policial e respeitando as leis, autoridades e instituições constitucionais; Art. 50. São deveres funcionais do policial civi
proceder na vida púbica e privada de modo a dignificar a função policial; Art. 50. São deveres funcionais do policial civil,
observar os princípios básicos da Polícia Civil; Art. 50. São deveres funcionais do policial civil,
zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, sobretudo daqueles cuja guarda ou utilização lhe foi confiada, não os utilizando para fins particulares, sob qualquer pretexto; Art. 50. São deveres funcionais do policial civil,
deixar de comunicar, com antecedência, I - à autoridade imediatamente superior a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, salvo motivo justo; Art. 51. É vedado ao servidor policial civil,
criar animosidade velada ou ostensivamente entre superiores, ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma; Art. 51. É vedado ao servidor policial civil,
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau; Art. 51. É vedado ao servidor policial civil,
deixar de informar, ou de dar curso, com presteza, ao andamento de documento e processo, ou retardar na execução de serviço; Art. 51. É vedado ao servidor policial civil
permutar horário de serviço ou execução de tarefa, sem prévia autorização da autoridade superior. Art. 51. É vedado ao servidor policial civil,
lançar em livros oficiais de registros, ou boletins eletrônicos, reclamações, reivindicações ou protestos impertinentes ao serviço policial; I - de natureza leve:
abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição, fora do horário de expediente, sem ordem de autoridade superior; I - de natureza leve:
deixar de reassumir exercício ao término de afastamento ou de férias; bem como depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior; I - de natureza leve:
revelar sua qualidade de policial fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço; I - de natureza leve:
tratar o superior hierárquico, subordinado, colega ou pessoa do público sem o devido respeito ou urbanidade; I - de natureza leve:
contrair, habitualmente, dívidas superiores às suas possibilidades financeiras, com isso comprometendo o bom nome da organização policial. I - de natureza leve:
divulgar ou propiciar a divulgação de assuntos policiais, de segurança e de administração, com efetivo prejuízo das investigações; II - de natureza média:
utilizar-se do anonimato em prejuízo do serviço ou da instituição policial; II - de natureza média:
deixar de atender às requisições das autoridades ministeriais e judiciárias; aos pedidos de certidões para defesa de direito subjetivo e às solicitações das autoridades policiais e encarregadas da apuração de infração disciplinar, salvo motivo de força maior; II - de natureza média:
deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e regulamentos; II - de natureza média:
prevalecer abusivamente da condição de servidor policial; II - de natureza média:
ofender a moral ou os bons costumes com palavras, atos ou gestos; II - de natureza média:
indicar, com o fim de obter vantagem, advogado para assistir pessoa que se encontre envolvida em procedimento de natureza administrativa, policial ou judicial; II - de natureza média:
simular doença para esquivar-se do cumprimento das obrigações funcionais; II - de natureza média:
deixar de guardar em público a devida compostura; II - de natureza média:
ser desligado do curso promovido por órgão competente do Estado e em que tenha sido matriculado compulsoriamente, por falta de assiduidade; II - de natureza média:
penetrar, freqüentar sem permissão, recinto da repartição cuja entrada lhe seja vedada; II - de natureza média:
desconsiderar ou desrespeitar autoridades legalmente constituídas; II - de natureza média:
praticar abuso de autoridade ou poder. II - de natureza média:
manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má reputação; III - de natureza grave:
comunicar-se ou permitir a comunicação com preso, nos casos em que os interesses da segurança ou da investigação exigirem, quando houver prévia proibição; III - de natureza grave:
omitir ou declarar falsamente conceito sobre servidor policial civil em regime de estágio probatório; III - de natureza grave:
atribuir-se ou atribuir a terceiro qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerça; III - de natureza grave:
retirar, modificar ou substituir livro, documento ou registro eletrônico com o fim de criar direito ou obrigação, ou alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade; III - de natureza grave:
desobedecer ou negligenciar no cumprimento de ordem legal de autoridade legítima; - de natureza grave:
abandonar, sem motivo justificável, o local de trabalho ou o serviço para o qual tenha sido designado; III - de natureza grave:
fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha em procedimento disciplinar, judicial ou inquérito policial, bem como no exercício de suas funções; III - de natureza grave:
fazer uso indevido de documento, arma, algema, bens da repartição, ou ceder a terceiro para que o faça; III - de natureza grave:
apresentar-se ao trabalho sob efeito de álcool ou de outra substância que cause dependência física ou psíquica; ou consumi-las durante a jornada de trabalho; III - de natureza grave:
praticar ou permitir a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso no local de trabalho; III - de natureza grave:
fazer uso indevido de veículo da repartição, bem como dirigir com imprudência, negligência ou imperícia; III - de natureza grave:
praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial; III - de natureza grave:
utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela polícia; III - de natureza grave:
permitir que presos detenham em seu poder instrumentos que possam ocasionar danos ao patrimônio ou produzir lesões a terceiros; III - de natureza grave:
dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição; III - de natureza grave:
negligenciar na guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio; III - de natureza grave:
manter transação comercial com pessoa em custódia ou respectivos familiares; III - de natureza grave:
cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei. III - de natureza grave:
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