Created by Li Pimentel
over 7 years ago
|
||
Question | Answer |
Art. 2º Criança | Pessoa até 12 anos de idade imcompletos |
Art. 2º Adolescente | Pessoa entre 12 e 18 anos de idade |
Parágrafo Único: Aplica-se excepcionalmente este estatudo | Pessoas entre 18 e 21 anos de idade |
Art. 3º Criança e adolescente | - gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral; |
Art. 3º Criança e adolescente | - Assegurado-se-lhes todas oportunidades e facilidades; |
Art. 3º Criança e adolescente | - facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social |
Art. 3º Criança e adolescente | - Condições de liberdade e dignidade |
Parágrafo Único: Aplicam-se a todas as crianças e adolescentes | sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, famílias comunidade. |
Art. 4º Dever da família, comunidade, sociedade e poder público | Assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária |
Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende: | A) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias |
Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende: | B) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública |
Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende: | C) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas |
Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende: | D) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude |
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será | Objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação, ou omissão, aos direitos fundamentais. |
Art. 7º Direito da criança e do adolescente | Proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência |
Art. 8º Assegurado as mulheres | Acesso aos programas e à políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo |
Art. 8º Assegurado as gestantes | Nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no SUS |
Art. 8º Parágrafo 4º Incube ao pode público | proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal |
Art. 8º Parágrafo 5º Assistência psicológica deverá ser prestada | a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade |
Art. 8º Parágrafo 7º Gestante deve ser orientada sobre | aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil e formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança |
Art. 8º Parágrafo 10º Incube ao poder público garantir, à gestante e à mulher, com filho na primeira infância - sob custódia em unidade de privação de liberdade | ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do SUS, para acolher o filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança |
Art. 9º Poder público, instituições, empregadores propiciarão | condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade |
Art. 10º Hospitais e outros estabelecimentos de atenção a saúde de gestantes | I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de 18 anos |
Art. 10º Hospitais e outros estabelecimentos de atenção a saúde de gestantes | V - manter alojamento conjunto, possibilitado o neonato a permanência junto à mãe |
Art. 11º Parágrafo 1º Criança e adolescentes terão atedimento | sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação |
Art. 11º Parágrafo 2º Incube ao poder público fornecer gratuitamente | medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação |
Art. 12º Estabelecimentos de atendimento à saúde, unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários deverão proporcionar | condições para permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente |
Art. 13º Casos de suspeita ou confirmação de castigos físicos, tratamento cruel ou degradante, maus tratos | obrigatoriamente comunicados aos Conselho Tutelar da localidade, sem prejuízo de outras providências legais |
Art. 13º Parágrafo 1º Gestantes ou mães com interesse em entregar filhos para adoção | obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude |
Art. 13º Parágrafo 2º Serviços de saúde, de assistência social, Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão | conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças (1ª infância) com suspeita ou confirmação de violência, formulando projeto terapêutico singular, que inclua intervenção em rede e acompanhamento domiciliar |
Art. 17º Direito ao respeito consiste | inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais |
Art. 18º Parágrafo Único: Castigo fisíco | ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física (sofrimento físico, lesão) |
Art. 18º Parágrafo Único: tratamento cruel ou degradante | conduta ou forma cruel de tratamento (humilhar, ameaçar gravemente, ridicularizar) |
Art. 19º Direito da criança e do adolescente | ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral |
Art. 19º Parágrafo 1º Criança e adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional | - terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 meses |
Art. 19º Parágrafo 1º Criança e adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional | - autoridade judiciária, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidirá de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta |
Art. 19 Parágrafo 2º Permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional | não se prolongará por mais de 2 anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária |
Art. 19º Parágrafo 3º Manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família | terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será está incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção |
Art. 19º Parágrafo 4º Garantida a convivência da criança e do adolescente com mãe/pai privado de liberdade | por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial |
Art. 20º Filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção | terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação |
Art. 21º poder familiar será exercido | em igualde de condições, pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência |
Art. 22º Aos pais incumbe | - dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores; - cabendo-lhes, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações juduciais |
Parágrafo Único: a mãe e o pai ou responsáveis têm | - direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, |
Parágrafo Único: a mãe e o pai ou responsáveis têm | - devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurado os direitos da criança |
Art. 23º falta ou carência de recursos materiais | não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar |
Art. 23º Parágrafo 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança e o adolescente | será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção |
Art. 23º Parágrafo 2º Condenação criminal do pai ou da mãe | - não implicará a destituição do poder familiar - exceto: condenação por crime doloso, sujeito a pena de reclusão, contra o filho/filha |
Art. 24º Perda ou suspensão do poder familiar | - serão decretadas judicialmente - em procedimento contraditório - nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações do art. 22 |
Art. 28º Colocação em família substituta | mediante guarda, tutela (transitórias) ou adoção (definitivo), independentemente da situação jurídica da criança/adolescente |
Art. 28º Parágrafo 1º A criança/adolescente será previamente | ouvido por equipe interprofissional, respeitando seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada |
Art. 28º Parágrafo 2º Maior de 12 anos de idade | necessário seu consentimento, colhido em audiência |
Art. 28º Parágrafo 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta | - grau de parentesco - relação de afinidade ou afetividade - a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida |
Art. 28º Parágrafo 4º Grupos de irmãos | colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta |
Art. 28º Parágrafo 4º Grupos de irmãos | ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa |
Art. 28º Parágrafo 4º Grupos de irmãos | procurando em qualquer caso evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais |
Art. 28º Parágrafo 5º Colocação da criança/adolescente em família substituta será precedida | - de sua preparação gradativa; - acompanhamento posterior; |
Art. 28º Parágrafo 5º Colocação da criança/adolescente em família substituta será precedida | - realizados por equipe interprofissional a serviços da Justiça da Infância e Juventude; - preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar |
Art. 28º Parágrafo 6º Criança e adolescente indígena ou de comunidade remanescente de quilombo | I - consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, instituições, desde que não sejam incompatíveis com o ECA e Constituição Federal |
Art. 28º Parágrafo 6º Criança e adolescente indígena ou de comunidade remanescente de quilombo | II - colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia |
Art. 28º Parágrafo 6º Criança e adolescente indígena ou de comunidade remanescente de quilombo | III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças/adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional/multidisciplinar que irá acompanhar o caso |
Art. 29 Não se deferirá colocação em família substituta | pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado |
Art. 30º colocação em família substituta não admitirá transferência da criança/adolescente | - a terceiros - entidades governamentais ou não governamentais - sem autorização judicial |
Art. 31º Colocação em família substituta estrangeira | - constitui medida excepcional - somente admissível na modalidade de adoção |
GUARDA Art. 33º A guarda obriga | - prestação de assistência material, moral e educacional à criança/adolescente - conferindo a seu detentor de opor-se a terceiros, inclusive aos pais |
Art. 33º Parágrafo 1º A guarda destina-se | - regularizar a posse de fato; - podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção - exceto no de adoção por estrangeiros |
Art. 33º Parágrafo 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção | para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais/responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados |
Art. 33º Parágrafo 3º a guarda confere à criança/adolescente | condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários |
Art. 33º Parágrafo 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança/adolescente a terceiros | não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP |
Art. 34 Poder público estimulará, por meio de assistência jurídica | incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança/adolescente afastado do convívio familiar |
Art. 34 Parágrafo 1º Inclusão da criança/adolescente em programas de acolhimento familiar | terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida |
Art. 34 Parágrafo 2º Pessoa/casal cadastrado do programa de acolhimento familiar | poderá receber a criança/adolescente mediante guarda |
Art. 34 Parágrafo 3º União apoiará | - implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública |
Art. 34 Parágrafo 3º Os serviços de acolhimento em família acolhedora deverão | dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças/adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção |
Art. 35 A guarda pode | ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o MP |
TUTELA Art. 36 tutela será deferida, nos termos da lei civil, pessoa | 18 anos imcompletos |
Parágrafo Único: deferimento da tutela pressupõe | prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda |
ADOÇÃO Art. 39 Parágrafo 1º Adoção é medida | excepcional e irrevogável, a qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança/adolescente na família natural ou extensa |
Art. 39 Parágrafo 2º Vedada adoção | por procuração |
Art. 40º O adotando deve contar com, no máximo | 18 anos à data do pedido, salvo se já tiver sob a guarda ou tutela dos adotantes |
Art. 41 A adoção atribui | condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo impedimentos matrimoniais |
Art. 41 Parágrafo 1º Se um dos cônjuges/concubino adota o filho do outro | mantêm-se vínculo de filiação entre o adotado e o cônjuge/concubino do adotante e os respectivos parentes |
Art. 41 Parágrafo 2º é recíproco o direito sucessório entre | adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária |
Art. 42 podem adotar | maiores de 18 anos, independentemente do estado civil |
Art. 42 Parágrafo 1º não podem adotar | ascendentes e os irmãos do adotando |
Art. 42 Parágrafo 2º para adoção conjunta é indispensável que os adotantes sejam | casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família |
Art. 42 Parágrafo 4º Divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem | adotar conjuntamente contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão |
Art. 42 Parágrafo 5º De acordo com o parágrafo 4º, desde que demostrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada | a guarda compartilhada |
Art. 45 Adoção depende | do consentimento dos pais/representante legal do adotando |
Art. 45 Parágrafo 1º Consentimento será dispensado em relação à criança/adolescente cujos pais | sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar |
Art. 45 Parágrafo Adotando maior de 12 anos de idade | será necessário seu consentimento |
Art. 46 A adoção será precedida | de estágio de convivência com a criança/adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso |
Art. 46 Parágrafo 1º Estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando | estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a convivência da constituição do vínculo |
Art. 46 Parágrafo 2º A guarda | não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência |
Art. 46 Parágrafo 3º Pessoa/casal residente ou domiciliado fora do país, o estágio de convivência | - cumprido no território nacional - no mínimo 30 dias |
Art. 46 Parágrafo 4º O estágio de convivência será acompanhado | por equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da politica de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida |
Art. 47 O vínculo da adoção constitui-se | por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão |
Art. 48 O adotado tem direito | de conhecer sua origem biológica, tem acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos |
Parágrafo Único: O acesso ao processo de adoção poderá também ser deferido ao adotado | menor de 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica |
Art. 49 Morte dos adotantes | não restabelece o poder familiar dos pais naturais |
Art. 50 Autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional | registro de crianças/adolescentes em condições de serem adotadas e outro de pessoas interessadas na adoção |
Art. 50 parágrafo 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida | de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar |
Art. 50 parágrafo 4º Preparação do parágrafo 3º incluirá | contanto com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. |
Art. 50 parágrafo 11º Não localizada pessoa/casal interessado em sua adoção, a criança/adolescente | será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar |
Art. 51 Parágrafo 1º Adoção internacional de criança/adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: | II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança/adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros |
Art. 51 Parágrafo 2º Brasileiros residentes no exterior | preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança/adolescente brasileiro |
DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes | I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola |
Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes | II - direito de ser respeitado por seus educadores |
Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes | III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores |
Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes | IV - direito de organização e participação em entidades estudantis |
Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes | V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência |
Parágrafo Único: direito dos pais/responsáveis | ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais |
Art. 54 Dever do estado assergurar | I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria |
Art. 54 Dever do estado assergurar | II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio |
Art. 54 Dever do estado assergurar | III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino |
Art. 54 Dever do estado assergurar | IV - atendimento em creche e pré escola às crianças de 0 a 6 anos |
Art. 54 Dever do estado assergurar | V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um |
Art. 54 Dever do estado assergurar | VI - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do adolescente trabalhador |
Art. 54 Dever do estado assergurar | VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde |
Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: | I - maus tratos envolvendo seus alunos |
Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: | II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares |
Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: | III - elevados níveis de repetência |
Art. 60 é proibido qualquer trabalho | a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz |
Art. 63 a formação técnico profissional obedecerá aos seguintes princípios | I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular |
Art. 63 a formação técnico profissional obedecerá aos seguintes princípios | II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente |
Art. 63 a formação técnico profissional obedecerá aos seguintes princípios | III - horário especial para o exercício das atividades |
Art. 67 ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental/não governamental, é vedado trabalho | I - noturno, realizado entre as 22h00 de um dia e às 05h00 do dia seguinte |
Art. 67 ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental/não governamental, é vedado trabalho | II - perigoso, insalubre ou penoso |
Art. 67 ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental/não governamental, é vedado trabalho | III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social |
Art. 67 ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental/não governamental, é vedado trabalho | IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola |
PREVENÇÃO Art. 70-B As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar | suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes |
Parágrafo Único: Igualmente responsáveis pela comunicação | pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças/adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposo ou doloso |
Art. 71 A criança/adolescente têm direito | informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento |
POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento | I - políticas sociais básicas |
Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento | II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidência |
Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento | III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão |
Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento | IV - serviços de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos |
Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento | V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança/adolescente |
Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento | VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças/adolescentes |
Art. 87 são linhas de ação da política de atendimento | VII - campanhas de estímulos ao acolhimento sob forma de guarda de criança/adolescente afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos |
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento | I - municipalização do atendimento; |
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento | II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança/adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo as leis federal/estadual/municipal; |
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento | III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político administrativa; |
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento | IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; |
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento | V - integração operacional de órgãos do Judiciário, MP, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; |
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento | VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, MP, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças/adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar/institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta; |
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento | VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade; |
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento | VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil; |
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento | IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança/adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança/adolescente e seu desenvolvimento integral; |
Art. 88 São diretrizes da política de atendimento | X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência. |
Art. 89 Função do membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente | considerada de interesse público relevante e não será remunerada |
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de: | I - orientação e apoio sócio-familiar |
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de: | II - apoio socio-educativo em meio aberto |
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de: | III - colocação familiar |
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de: | IV - acolhimento institucional |
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de: | V - prestação de serviços à comunidade |
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de: | VI - liberdade assistida |
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de: | VII - semiliberdade |
Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de: | VIII - internação |
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: | I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar |
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: | II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa |
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: | III - atendimento personalizado e em pequenos grupos |
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: | IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação |
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: | V - não desmembramento de grupos de irmãos |
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: | VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças/adolescentes abrigados |
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: | VII - participação na vida da comunidade local |
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: | VIII - preparação gradativa para o desligamento |
Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: | IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo |
Art. 92 Parágrafo 7º quando se tratar de criança de 0 a 3 anos em acolhimento institucional | dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias |
Art. 93 Entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência | acolher crianças/adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e Juventude, sob pena de responsabilidade |
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações | I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes |
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações | II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação |
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações | III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos |
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações | IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente |
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações | V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares |
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações | VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares |
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações | VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal |
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações | VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados a faixa etária dos adolescentes atendidos |
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações | IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêutico |
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações | X - propiciar escolarização e profissionalização |
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações | XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer |
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações | XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças |
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações | XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso |
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações | XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 6 meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente |
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações | XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual |
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações | XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas |
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações | XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes |
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações | XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos |
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações | XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiveram |
Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações | XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstância do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereço, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento |
FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES Art. 95 as entidades governamentais e não governamentais serão fiscalizadas pelo | Judiciário, MP, Conselhos Tutelares |
MEDIDAS DE PROTEÇÃO Art. 98 as medidas de proteção à criança/adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados | I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado |
Art. 98 as medidas de proteção à criança/adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados | II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável |
Art. 98 as medidas de proteção à criança/adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados | III - em razão de sua conduta |
MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO Art. 100 na aplicação das medidas levar-se-ão em conta | necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários |
Parágrafo Único: são também princípios que regem a aplicação das medidas | I - condição da criança/adolescente como sujeitos de direitos: crianças/adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal |
Want to create your own Flashcards for free with GoConqr? Learn more.