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Decreto nº1.171 de 22 de junho de 1994
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Decreto nº1.171 de 22 de junho de 1994
Artigos
Art. 1º - Aprova o Código
Art, 2º - Implementa. Com prazo de 60 dias e criação da Comissão Ética, que deve contar com 3 empregados.
Art. 3º - Entra em vigor, a partir da publicação. Em 22/06/1194
ITAMAR FRANCO
ANEXOS
Capítulo I
Seção I - DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS
I - Preservação da hora e tradição dos servidores públicos
II - O servidor não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.
III - Lembrar que o fim é sempre o bem comum.
IV - A moralidade tem fator de legalidade.
V - O trabalho é acréscimo do seu próprio bem estar
VI - A vida privada influencia na funcional
VII - A publicidade constitui requisito de eficácia e moralidade
VIII - Não mentir ou falsear a verdade
IX - Cortesia, tempo dedicado ao serviço publico caracterizam o esforço pela disciplina
X - Causar espera, filas e atraso é um dano moral aos usuarios
XI - Respeito aos superiores
XII - Ausência Injustificada - Desmoralização
XIII - Respeito e colaboração com o colega de trabalho
Seção II - Dos principais deveres
a) Desempenhar a tempo
b) Exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento
c) Tomar as atitudes mais vantajosas para o bem comum.
d) Jamais retardar o trabalho
e) Tratar cuidadosamente os usuários dos serviçoes
g) Não ter preconceito.
h) Respeito a hierarquia
i) Resistir as pressões superiores
h) No caso de greve, zelar pelas exigências especificas da defesa da vida e da seguridade social
l) Ser assiduo
m) Comunicar seus superiores todo e qualquer ato contrário ao interesse público
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