Quando há vício processual,
não cumprimento dos
requisitos formais
As partes tem o prazo de 15
dias para o saneamento
INDEFERIR
Decisão judicial que obsta
liminarmente o
prosseguimento da causa
Pode ser julgado total
(sentença terminativa) ou
parcial (decisão
interlocutória)
A decisão tem natureza de
sentença, cabendo apelação
(art. 331)
Hipóteses no art. 330
Casos de indeferimento são em 3
espécies:
1 - de ordem formal (art. 330, I e
IV)
2 - de inadmissibilidade da ação
por faltar condições necessárias
ao julgamento do mérito (art. 330,
II e III)
3 - por motivo excepcional de
improcedência do próprio pedido -
mértio (art. 330 § 1 e 3)
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Constitui coisa julgada material
Decisão sem oitiva do réu
Cabível quando não houver necessidade
de instrução probatória e o pedido
contrariar o art. 332
Hipóteses no art. 332
O autor poderá interpor apelação contra a
sentença deferida
O juiz poderá se retratar em 5 dias - dando
continuidade ao feito, com a citação do réu
Caso não ocorra a retratação o réu deverá
ser informado do trânsito em julgado
Ocorrerá a extinção do processo com a
resolução do mérito - art. 335
DEFERIR
CITAÇÃO DO RÉU
RECONVENÇÃO
Dentro da contestação pedido do réu
em face do autor (art. 343)
Ação autônoma (art. 343, § 2), mas
deve obedecer os critérios de todas
as demais
Deve ser conexa ação originária ou a
fundamentação de defesa
O advogado do autor será
intimado, e terá um prazo de 15
dias para manifestação (343, § 1)
Pode ser proposta contra terceiro (343, §
3), bem como pode ser proposta por réu
em litisconsórcio com terceiro (343,, V 4)
CONTESTAÇÃO
Regra da eventualidade: deve alegar toda a matéria de defesa
Exceção para as matérias do art. 342
Prazo de 15 dias para a contestação (art. 219)
Matérias de alegação
Materiais: alegações em relação ao mérito da
causa
Direta: o réu nega o fato
Indireta: quando o réu apresenta fato
impeditivo, modificativo ou extensivo
do direito do autor - cabe ao réu prova
Processuais: em relação aos
pressupostos processuais, condição
de ação e requisistos para a
prestação da tutela jurisdicional (art.
337)
REVELIA
Quando o réu não apresenta defesa ou
apresenta defesa intempestiva
Efeitos:
Material: presunção relativa de que os
fatos alegados pelo autor são
verdadeiros
Processual: prazos fluem com a publicação
no órgão oficial (346), e o juiz pode julgar
imediatamente (355, II)
Hipóteses de não incidência de revelia (348
e 349)
O réu pode intervir no processo em qualquer
fase, recebendo o processo na situação em
que se encontrar (344, parágrafo único)
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 147.
Art. 150 e 151, casos em que o juiz
impugna manifestação do autor após
a contestação
Art. 352 determinação de correção de
irregularidades ou vícios sanáveis
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
SANEAMENTO DO PROCESSO
Gestão e organização do processo. Ocorre ao
longo do procedimento, mas especialmente
por ocasião de providências preliminares e do
julgamento conforme o estado do processo
Não é despacho, pois pode acarretar
prejuízo para as partes
Com base no princípio da eficiência
Art. 357
Art. 352
Hipóteses:
a) extinção (354)
b) julgamento antecipado do mérito (355)
c) julgamento antecipado parcial do mérito
(356)
* cabe apelação em todas as hipóteses
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
A manifestação de desinteresse por parte do
autor deve estar na petição inicial, e o réu deve
fazê-lo até 10 antes da data da audiência. Se
apenas uma das partes não optar, não será
motivo para a não realização.
Art. 334
É o centro da resolução
jurídica, esmo em segundo
grau o juiz pode marcar uma
audiência (art. 165)
Caso houver consenso o juiz
homologa o processo com
resolução de mérito (art. 487)
Princípios:
Independência: em relação
ao juiz
Imparcialidade
Autonomia da vontade
Confidencialidade: não levam
os fatos apresentados na
audiência ao juiz
Oralidade
Informalidade
Decisão informada: as partes
não são obrigadas a conciliar
SUSPENSÃO
Paralisação provisória dos
atos(art.314)
Acontecimento voluntário
ou não
Dependerá, sempre, de
decisão judicial
Não extingue a relação
jurídica processual
Eficácia ex tunc (art. 221)
Casos previstos no art.
313 e 315
Deve ser escrita, datada e assinada
Ação é considerada proposta com a
distribuição da petição inicial,
instaurando-se o processo, mesmo
sem a citação do réu
Caso não apresente os elementos
essenciais ou os requisiros formais,
será considerada inepta, e terá 15 dias
para sanar o vício
Permitida a postulação oral em juizados
especiais íveis
O curso da prescrição é interrompido
Antes da citação do réu, pode haver
alteração ou aditamento do pedido ou da
causa de pedir, sem o consentimento do
réu (art. 329,I)
Pode-se alterar ou aditar o pedido ou a
causa de pedir até o saneamento, com a
concordância do réu (art. 329, II)
A petição inicial deve ser instruida com os
documentos indispensáveis à propositura da
ação (art. 320)
Requisitos (art.319):
1 - Juízo a quem é
dirigido
2 - As partes e suas
qualificações
A petição inicial não
será indeferida por
falta de informação,
se for possível a
citação do réu
3 - Causa de pedir:
fato e fundamentos
jurídicos do pedido
Remota: fundamento
fático - o que aconteceu
Próxima: fundamento
jurídiod
4 - Pedido
Imediato: provimento
jurisdicional - pela
sentença
Mediato: bem da vida
que considera violado
ou ameaçado
5 - Valor da causa
6 - Provas
7 - Opção ou não pela
audiência de conciliação e
mediação
Pedido
Delimita o objeto de litígio
Pedido Imediatos podem ser:
declatatória. constitutiva,
condenatória, mandamental
ou executiva
O pedido deve ser certo
Pedido pode ser imediato
(providencia jurisdicional) ou
mediato (bem da vida)
Pedido implícitos:
interpretação conforme o
princípio da boa-fé e o
conjunto da postulação (art.
322, § 2)
O pedido deve ser determinado
quando a extensão
O pedido debe ser determinado
ou determinável
Determinável são os pedidos
genéricos nas hipóteses do art.
324, I
Pedidos de obrigações
alternativas, comportan-se mais
de um modo de cumprimento por
disposições legais e contratuais
(art. 325)
Cumulação de Pedidos:
quando o autor realiza 2 ou +
pedidos, pode ser:
1 - Própria: quando os
pedidos visam o deferimento
simultaneamente:
a) Simples: quando os pedidos
não possuem lógica entre si
b) quando os pedidos possuem
uma lógica entre si, acarretando
em uma interdependência no
julgamento
2 - Imprópria: quando apenas
um dos pedidos será atendido
a) Subsidiária ou eventual:
quando há uma hierarquia entre
os pedidos, o juiz mantem-se
restrito a essa ordem
b) Alternativa: lista de pedidos
autônomos
Deve atender aos requisitos do art. 327, §1
EXTINÇAO
É dada a parte a oportunidade
de sanar o vício antes da
protocolação da decisão sem
resolução do mérito - art. 317
Há sentenças (203 e 316):
terminativas (485) - sem
resolução do mérito; e
definitivas (487_ - com resolução
do érito
Cabe apelação (Art. 1009)
Art. 316, a extinção ocorre
por meio de sentença
TUTELA PROVISÕRIA
TUTELA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA
Antecipação dos efeitos da sentença
Pode ser pedido desde o início do
processo, na petição inicial, como no
decorrer dele
A concessão, revogação ou modificação
é de decisão do juiz
Pode ser antecedente (quando é
requerida antes da instauração do
processo principal) ou incidenta
(quando é requerida no curso do
processo principal)
Provisória
Revogável
Garante
Asseguratória
Instrumental
Não pode ser estabilizada
Não interfere no julgamento
definitivo da lide
CAUTELAR
Destinada a conservar o direito que
eventualmente seja declarado em
sentença.
Possui natureza asseguratória
Proviória
Revogável
Realiza o direito material
É satisfativa
Pode ser estabilizada
Visa minimizar os danos
decorrentes da excessiva
demora na obtenção de
prestação judicial. Será oposta
quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do
direito ou perigo de dano ou
risco ao resultado útil do
processo.
Art. 300
Depende de
exame feito pelo
juiz
TUTELA DE EVIDÊNCIA
Art. 311
Baseia-se no auto grau de probabilidade do
direito. Não se fala em dano, o direito do autor
é cristalino
Medidas de
urgência que
visam garantir o
direito tutelado