Sentença Declaratória de Nulidade das Cláusulas Contratuais
Cumprimento de Sentença
Pedro Luis = Exequente
Banco Panamericano = Executado
Sentença Extinguindo a Execução sem resolução do mérito
Tese do juiz: sentença declaratória não cria obrigação = ausência de título judicial hábil
Apelação
Apelante = Pedro Luis
1o) ação revisional das cláusulas que visa a
exclusão dos encargos ilegais não
descaracteriza o título executivo extrajudicial
2o)no cumprimento de sentença basta
apresentar cálculo aritmético
3o) sentença declaratória que reconhece a
obrigação é uma sentença condenatória
PEDIDO = provimento do recurso para
reformar a sentença recorrida, para o
fim de determinar o regular
processamento do cumprimento de
sentença
Apelado = Banco Panamericano
Não apresentou Contrarrazões
Sentença: Negou provimento ao recurso
Fundamentação do Desembargador
A certeza é sempre indispensável posto que
não se concebe uma execução, seja qual for a
sua espécie, sem prévia determinação da
natureza do direito ou de seu objeto.
In casu, analisando a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, resta evidenciada
sua natureza declaratória, já que houve o julgamento procedente da pretensão em relação a
extirpação de cláusulas contratuais consideradas abusivas. Contudo, o recorrente não realizou
pedido de compensação e/ou devolução de quantias pagas indevidamente, razão pela qual não
houve a condenação do banco recorrido neste sentido, configurando o caráter meramente
declaratório do decisum
declarou-se o direito do recorrente, mas não houve a condenação do apelado à devolução de
quantias pagas, pretensão esta deduzida na ação de execução, razão pela qual ausente a certeza de
que deve se revestir o título executivo
Ausentes os requisitos
necessários à
formação do título
executivo, mostra-se
acertada a sentença
que determinou a
extinção do
cumprimento de
sentença.
inexistência de obrigação
de fazer, não fazer,
entregar coisa ou pagar
quantia, no título executivo
em questão
não cabe falar em
cumprimento de sentença,
inexistindo ofensa aos arts.
475-I e 475-N, do CPC
é impossível o cumprimento de sentença de ação que
apenas declarou o direito do recorrente, não
condenando a parte contrária ao pagamento de
qualquer valor, gerando, portanto, a incerteza do
título executivo