DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

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DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
  1. ART. 351. A CITAÇÃO INICIAL FAR-SE-Á POR MANDADO, QUANDO O RÉU ESTIVER NO TERRITÓRIO SUJEITO À JURISDIÇÃO DO JUIZ QUE A HOUVER ORDENADO
    1. ART. 352. O MANDADO DE CITAÇÃO INDICARÁ
      1. I - O NOME DO JUIZ
        1. II - O NOME DO QUERELANTE NAS AÇÕES INICIADAS POR QUEIXA
          1. III - O NOME DO RÉU, OU, SE FOR DESCONHECIDO, OS SEUS SINAIS CARACTERÍSTICOS
            1. IV - A RESIDÊNCIA DO RÉU, SE FOR CONHECIDA
              1. V - O FIM PARA QUE É FEITA A CITAÇÃO
                1. VI - O JUÍZO E O LUGAR, O DIA E A HORA EM QUE O RÉU DEVERÁ COMPARECER
                  1. VII - A SUBSCRIÇÃO DO ESCRIVÃO E A RUBRICA DO JUIZ
                  2. ART. 353. QUANDO O RÉU ESTIVER FORA DO TERRITÓRIO DA JURISDIÇÃO DO JUIZ PROCESSANTE, SERÁ CITADO MEDIANTE PRECATÓRIA
                    1. ART. 354. A PRECATÓRIA INDICARÁ
                      1. I - O JUIZ DEPRECADO E O JUIZ DEPRECANTE
                        1. II - A SEDE DA JURISDIÇÃO DE UM E DE OUTRO
                          1. ILL - O FIM PARA QUE É FEITA A CITAÇÃO, COM TODAS AS ESPECIFICAÇÕES
                            1. IV - O JUÍZO DO LUGAR, O DIA E A HORA EM QUE O RÉU DEVERÁ COMPARECER
                            2. ART. 355. A PRECATÓRIA SERÁ DEVOLVIDA AO JUIZ DEPRECANTE, INDEPENDENTEMENTE DE TRASLADO, DEPOIS DE LANÇADO O "CUMPRA-SE" E DE FEITA A CITAÇÃO POR MANDADO DO JUIZ DEPRECADO
                              1. ART. 357. SÃO REQUISITOS DA CITAÇÃO POR MANDADO
                                1. I - LEITURA DO MANDADO AO CITANDO PELO OFICIAL E ENTREGA DA CONTRAFÉ, NA QUAL SE MENCIONARÃO DIA E HORA DA CITAÇÃO
                                  1. II - DECLARAÇÃO DO OFICIAL, NA CERTIDÃO, DA ENTREGA DA CONTRAFÉ, E SUA ACEITAÇÃO OU RECUSA
                                  2. ART. 358. A CITAÇÃO DO MILITAR FAR-SE-Á POR INTERMÉDIO DO CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO
                                    1. ART. 359. O DIA DESIGNADO PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMPARECER EM JUÍZO, COMO ACUSADO, SERÁ NOTIFICADO ASSIM A ELE COMO AO CHEFE DE SUA REPARTIÇÃO
                                      1. ART. 361. SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, SERÁ CITADO POR EDITAL, COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
                                        1. ART. 365. O EDITAL DE CITAÇÃO INDICARÁ
                                          1. I - O NOME DO JUIZ QUE A DETERMINAR
                                            1. II - O NOME DO RÉU, OU, SE NÃO FOR CONHECIDO, OS SEUS SINAIS CARACTERÍSTICOS, BEM COMO SUA RESIDÊNCIA E PROFISSÃO, SE CONSTAREM DO PROCESSO
                                              1. III - O FIM PARA QUE É FEITA A CITAÇÃO
                                                1. IV - O JUÍZO E O DIA, A HORA E O LUGAR EM QUE O RÉU DEVERÁ COMPARECER
                                                  1. V - O PRAZO, QUE SERÁ CONTADO DO DIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA IMPRENSA, SE HOUVER, OU DA SUA AFIXAÇÃO
                                                  2. ART. 366. SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA
                                                    1. DAS INTIMAÇÕES
                                                      1. ART. 370. NAS INTIMAÇÕES DOS ACUSADOS, DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS PESSOAS QUE DEVAM TOMAR CONHECIMENTO DE QUALQUER ATO, SERÁ OBSERVADO, NO QUE FOR APLICÁVEL, O DISPOSTO NO CAPÍTULO ANTERIOR
                                                        1. ART. 371. SERÁ ADMISSÍVEL A INTIMAÇÃO POR DESPACHO NA PETIÇÃO EM QUE FOR REQUERIDA
                                                          1. ART. 372. ADIADA, POR QUALQUER MOTIVO, A INSTRUÇÃO CRIMINAL, O JUIZ MARCARÁ DESDE LOGO, NA PRESENÇA DAS PARTES E TESTEMUNHAS, DIA E HORA PARA SEU PROSSEGUIMENTO, DO QUE SE LAVRARÁ TERMO NOS AUTOS
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