Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os
Annotations:
I - Selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Municío
II - Selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião
Pena: Reclusão de 2 a seis anos e multa
1º § Incorre na mesma pena quem:
Faz uso do Selo ou Sinal Falsificado
Quem utiliza indevidamente o selo ou sinal falsificado em prejuízo de
outrem ou em proveito próprio ou alheio
Quem altera, modifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou
quaisquer simbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da
Administração Pública
2º § Se o agente é funcionário público e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta
parte
Falsificação de Documento
Público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
público, ou alterar documento público verdadeiro
Pena: Reclusão de 2 a 6 anos e multa
1º § Se o agente é funcionario público e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta-parte
2º § Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o
emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou
transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os
livros mercantis e o testamento particular
3º§ Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir
na folha de pagamento ou em documento de informções que seja destinado a fazer prova
perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório
Na carteira de Trabalho e Previdêcia Social do empregado ou em documento que deva produzir
efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita
em documento contábil ou em qualquer outro documento relavionado com as obrigações da
empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado
4º§ Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos
mencionados no 3º§, nome do segurado e seus dados pessoais,
a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de
prestação de serviços
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
particular ou alterar documento particular verdadeiro
Pena - Reclusão, de um a cinco anos, e multa
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a
documento particular o cartão de crédito ou débito