Teoria Geral dos Contratos

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Teoria Geral dos Contratos
  1. Conceito de Contrato
    1. negócio jurídico bilateral ou plurilateral, que deve estar em conformidade com a ordem jurídica e que tem por finalidade estabelecer uma relação entre a vontade das partes.
    2. Requisitos
      1. Agente capaz
        1. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
          1. Forma prescrita OU não defesa em lei
          2. Elementos
            1. Estruturais
              1. existência de duas ou mais pessoas que acordam sobre determinado objeto
              2. Funcionais
                1. composição de interesses contrapostos entre as partes
              3. Classificação dos Contratos
                1. Contratos típicos e atípicos
                  1. Típicos ou nominados são aqueles que são regulamentados pelo ordenamento jurídico através do CC.
                    1. Atípicos ou inominados são os negócios bilaterais cujo perfil não se encaixe em qualquer das espécies de contrato prescritas pela lei.
                    2. Mistos e coligados
                      1. Mistos ou complexos são os contratos caracterizados pela coexistência de obrigações pertinentes a tipos diferentes de contratos, que estão ligados pelo caráter econômico que asseguram
                        1. os contratos coligados são aqueles que se caracterizam pela coexistência, num mesmo negócio, de obrigações simplesmente justapostas, sem a ligação de caráter econômicao entre elas.
                        2. Unilaterais e bilaterais
                          1. Bilaterais (ou sinalagmáticos) são os contratos com obrigações recíprocas e correlativa, ou seja, aqueles que nascem obrigações para ambas as partes
                            1. Unilaterais são aqueles que se caracterizam por acarretar obrigações para apenas um dos contratantes.
                            2. Individuais e coletivos
                              1. individuais ou singulares são aqueles em que cada uma das partes intervém para convencionar diretamente aquilo que lhe interessa
                                1. coletivos são aqueles em que a vontade da maioria prevalece sobre a vontade da minoria
                                2. impessoais e pessoais
                                  1. impessoais são os contratos em que a pessoa do devedor é fungível
                                    1. pessoais ou intuito personae são aqueles em que as partes contratantes especificam quem está incumbido de prestar a obrigação
                                    2. Consensuais, formais e reais
                                      1. Consensuais são aqueles que requerem para o seu aperfeiçoamento apenas a conjugação de vontades, ou seja, apenas o consentimento das partes
                                        1. Formais são os que exigem o cumprimento de determinadas formalidades legais para o seu aperfeiçoamento
                                          1. Reais são os que exigem a efetiva tradição do objeto contratual para a sua formação
                                          2. Onerosos e gratuitos
                                            1. onerosos são os contratos que ambas as partes visam recíprocas atribuições patrimoniais, próprias ou para terceiros
                                              1. Gratuitos são aqueles em que uma parte obtém uma vantagem e a outra deve suportar o sacrifício, ou seja, não há uma contraprestação
                                              2. Comutativos e aleatórios
                                                1. Comutativo é o contrato em que ha uma proporcionalidade entre a atribuição patrimonial auferida e o sacrifício suportado, justamente porque se sabe quais são as prestações
                                                  1. Aleatórios são aqueles em que a prestação devida depende de um acontecimento incerto e que faz com que não seja possível a determinação do ganho ou da perda, senão até que este acontecimento se realize
                                                  2. De execução imediata, de execução diferida e de trato sucessivo
                                                    1. de execução imediata são aqueles em que a obrigação é adimplida por intermédio de uma única prestação que importa na extinção completa da obrigação
                                                      1. de execução diferida no tempo, ou retardada são aqueles em que a prestação a ser cumprida se dará somente em termo futuro
                                                        1. de execução sucessiva (continuada), ou de trato sucessivo são aqueles que se renovam periodicamente com o adimplemento das obrigações contratadas eque serão cumpridas sucessivamente
                                                        2. Principais e acessórios
                                                          1. principais os contratos que tem existência autônoma
                                                            1. acessórios existem em virtude dos contratos principais, tendo existência condicionada à do principal
                                                          2. Preliminares
                                                            1. Sociabilidade e Função social do Contrato estão dispostas no art. 421 do CC
                                                              1. Princípios da probidade e boa-fé devem estar presentes desde o começo até o fim do contrato
                                                                1. Outros princípios
                                                                  1. Autonomia da vontade
                                                                    1. Consensualismo
                                                                      1. obrigatoriedade da convençao
                                                                        1. relatividade dos efeitos do negócio juridico contratual
                                                                    2. Formação dos Contratos
                                                                      1. 4 ou 3 fases
                                                                        1. 1) Negociações preliminares ou pontuação
                                                                          1. as partes podem passar à elaboração da minuta, que nada mais é que colocar por escrito alguns pontos específicos constitutivos do contrato.
                                                                            1. NÃO HÁ VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES NESTA FASE!
                                                                              1. Não responsabilização civil CONTRATUAL, mas poderá haver responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL
                                                                                1. Quando levar o outro participante a acreditar (expectativa) de que o negócio será celebrado, levando-o a executar despesas, a não contratar com terceiros ou, então, a alterar planos de sua atividade imediata.
                                                                                  1. Responsabilidade pela prática de ato ilícito
                                                                                2. 2) Fase de proposta, policitação ou oblação
                                                                                  1. declaração inicial de vontade, cuja finalidade é a realização de um contrato. A oferta de contrato, em regra, obriga o proponente.
                                                                                    1. é uma declaração receptícia de vontade, que se dirige a uma pessoa para a outra e na qual se manifesta a intenção de se considerar vinculada se a outra parte aceitar
                                                                                      1. Quem faz a proposta é o proponente ou policitante. E quem recebe é o destinatário ou oblato
                                                                                        1. existem situações em que A PROPOSTA NÃO OBRIGARÁ O PROPONENTE

                                                                                          Annotations:

                                                                                          • Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
                                                                                          1. quando tratar-se apenas de um convite a contratar
                                                                                            1. quando na própria proposta contiver uma cláusula afirmando que a proposta não é obrigatória
                                                                                              1. quando o contrário não resultar da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso
                                                                                            2. 3) Fase de contrato preliminar
                                                                                              1. 4) Fase do contrato definitivo
                                                                                                1. Aceitação
                                                                                                  1. é a manifestação da vontade, expressa ou tácita, por parte do destinatário (oblato)
                                                                                                    1. Aceitação tácita
                                                                                                      1. não seja costume a aceitação expressa
                                                                                                        1. o proponente a tiver dispensado
                                                                                                    2. CONTRATO PRELIMINAR
                                                                                                      1. Já debem estar estabelecidos os requisitos essenciais do contrato definitivo, somente a forma ainda é livre
                                                                                                        1. para que o contratante interessado possa exigir a celebração do contrato definitivo, o contrato preliminar deve ser registrado no cartório competente.
                                                                                                          1. se o estipulante não der a execuçao ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
                                                                                                        2. Estipulação em favor de terceiro
                                                                                                          1. há uma terceira pessoa (beneficiário), pessoa determinada ou indeterminada que receberá o benefício
                                                                                                            1. Exemplo: contrato de seguro
                                                                                                              1. embora a validade não esteja subordinada à vontade do beneficiário, a sua eficácia, por outro lado, dependerá da vontade deste.
                                                                                                              2. Promessa de Fato de Terceiro
                                                                                                                1. ocorre quando o promitente se compromete a conseguir que terceira pessoa assuma uma obrigação
                                                                                                                  1. não se responsabiliza, salvo se aceitar a obrigação.
                                                                                                                  Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                  Dir. Civil - Pessoa Jurídica
                                                                                                                  Lucas Ávila
                                                                                                                  Dos Direitos da Personalidade (Arts. 11º ao 21º)
                                                                                                                  Luiz Concursos
                                                                                                                  Processo Civil
                                                                                                                  Marcela Martins
                                                                                                                  Prazos - Dos Atos Processuais - Direito Processual Civil
                                                                                                                  Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                                                                                                  Classificação dos Contratos - por: Bruna Gonzaga
                                                                                                                  boogonzaga
                                                                                                                  Autonomia da Vontade
                                                                                                                  Raphaella Prado Aragão de Sousa
                                                                                                                  Direito Civil - Parte Geral - Capítulo 1 - Coleção Sinopses
                                                                                                                  Anaximandro Martins Leão
                                                                                                                  Direito das Obrigações
                                                                                                                  João Lunge