negócio jurídico bilateral ou
plurilateral, que deve estar em
conformidade com a ordem
jurídica e que tem por finalidade
estabelecer uma relação entre a
vontade das partes.
Requisitos
Agente capaz
Objeto lícito, possível,
determinado ou
determinável
Forma prescrita OU
não defesa em lei
Elementos
Estruturais
existência de duas ou
mais pessoas que
acordam sobre
determinado objeto
Funcionais
composição de interesses
contrapostos entre as
partes
Classificação
dos Contratos
Contratos
típicos e
atípicos
Típicos ou nominados são aqueles que
são regulamentados pelo ordenamento
jurídico através do CC.
Atípicos ou inominados são os negócios
bilaterais cujo perfil não se encaixe em
qualquer das espécies de contrato
prescritas pela lei.
Mistos e coligados
Mistos ou complexos são os contratos
caracterizados pela coexistência de
obrigações pertinentes a tipos diferentes
de contratos, que estão ligados pelo
caráter econômico que asseguram
os contratos coligados são aqueles que
se caracterizam pela coexistência, num
mesmo negócio, de obrigações
simplesmente justapostas, sem a ligação
de caráter econômicao entre elas.
Unilaterais e
bilaterais
Bilaterais (ou sinalagmáticos) são os
contratos com obrigações recíprocas e
correlativa, ou seja, aqueles que nascem
obrigações para ambas as partes
Unilaterais são aqueles que se caracterizam
por acarretar obrigações para apenas um dos
contratantes.
Individuais e coletivos
individuais ou singulares são aqueles em que
cada uma das partes intervém para
convencionar diretamente aquilo que lhe
interessa
coletivos são aqueles em que a vontade da
maioria prevalece sobre a vontade da
minoria
impessoais e pessoais
impessoais são os contratos em
que a pessoa do devedor é
fungível
pessoais ou intuito personae são aqueles em
que as partes contratantes especificam quem
está incumbido de prestar a obrigação
Consensuais, formais e reais
Consensuais são aqueles que requerem para o seu
aperfeiçoamento apenas a conjugação de vontades, ou seja,
apenas o consentimento das partes
Formais são os que exigem o cumprimento de
determinadas formalidades legais para o seu
aperfeiçoamento
Reais são os que exigem a efetiva
tradição do objeto contratual para
a sua formação
Onerosos e gratuitos
onerosos são os contratos que ambas as partes
visam recíprocas atribuições patrimoniais,
próprias ou para terceiros
Gratuitos são aqueles em que uma parte obtém
uma vantagem e a outra deve suportar o
sacrifício, ou seja, não há uma contraprestação
Comutativos e aleatórios
Comutativo é o contrato em que ha uma proporcionalidade
entre a atribuição patrimonial auferida e o sacrifício
suportado, justamente porque se sabe quais são as
prestações
Aleatórios são aqueles em que a prestação
devida depende de um acontecimento incerto e
que faz com que não seja possível a
determinação do ganho ou da perda, senão até
que este acontecimento se realize
De execução imediata, de execução
diferida e de trato sucessivo
de execução imediata são aqueles em que a obrigação é
adimplida por intermédio de uma única prestação que
importa na extinção completa da obrigação
de execução diferida no tempo, ou retardada são aqueles
em que a prestação a ser cumprida se dará somente em
termo futuro
de execução sucessiva (continuada), ou de trato sucessivo
são aqueles que se renovam periodicamente com o
adimplemento das obrigações contratadas eque serão
cumpridas sucessivamente
Principais e acessórios
principais os contratos que tem existência autônoma
acessórios existem em virtude dos contratos principais,
tendo existência condicionada à do principal
Preliminares
Sociabilidade e
Função social do
Contrato estão
dispostas no art.
421 do CC
Princípios da probidade e boa-fé
devem estar presentes desde o
começo até o fim do contrato
Outros princípios
Autonomia da vontade
Consensualismo
obrigatoriedade
da convençao
relatividade dos efeitos do
negócio juridico contratual
Formação dos Contratos
4 ou 3 fases
1) Negociações
preliminares
ou pontuação
as partes podem passar à
elaboração da minuta, que
nada mais é que colocar
por escrito alguns pontos
específicos constitutivos do
contrato.
NÃO HÁ VÍNCULO
JURÍDICO ENTRE AS
PARTES NESTA FASE!
Não responsabilização civil
CONTRATUAL, mas poderá
haver responsabilidade civil
EXTRACONTRATUAL
Quando levar o outro participante a acreditar
(expectativa) de que o negócio será
celebrado, levando-o a executar despesas, a
não contratar com terceiros ou, então, a
alterar planos de sua atividade imediata.
Responsabilidade pela
prática de ato ilícito
2) Fase de proposta,
policitação ou oblação
declaração inicial de
vontade, cuja
finalidade é a
realização de um
contrato. A oferta de
contrato, em regra,
obriga o proponente.
é uma declaração
receptícia de
vontade, que se
dirige a uma pessoa
para a outra e na
qual se manifesta a
intenção de se
considerar vinculada
se a outra parte
aceitar
Quem faz a proposta
é o proponente ou
policitante. E quem
recebe é o
destinatário ou oblato
existem situações em
que A PROPOSTA NÃO
OBRIGARÁ O
PROPONENTE
Annotations:
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
quando tratar-se
apenas de um
convite a
contratar
quando na própria
proposta contiver
uma cláusula
afirmando que a
proposta não é
obrigatória
quando o contrário não
resultar da natureza do
negócio ou das
circunstâncias do caso
3) Fase de contrato
preliminar
4) Fase do
contrato
definitivo
Aceitação
é a manifestação da
vontade, expressa ou
tácita, por parte do
destinatário (oblato)
Aceitação tácita
não seja costume a
aceitação expressa
o proponente a
tiver dispensado
CONTRATO PRELIMINAR
Já debem estar estabelecidos os requisitos essenciais
do contrato definitivo, somente a forma ainda é livre
para que o contratante interessado
possa exigir a celebração do contrato
definitivo, o contrato preliminar deve
ser registrado no cartório competente.
se o estipulante não der a execuçao
ao contrato preliminar, poderá a
outra parte considerá-lo desfeito, e
pedir perdas e danos.
Estipulação em favor de terceiro
há uma terceira pessoa (beneficiário),
pessoa determinada ou indeterminada
que receberá o benefício
Exemplo: contrato de seguro
embora a
validade não
esteja
subordinada à
vontade do
beneficiário, a
sua eficácia, por
outro lado,
dependerá da
vontade deste.
Promessa de Fato de Terceiro
ocorre quando o promitente se
compromete a conseguir que
terceira pessoa assuma uma
obrigação
não se responsabiliza, salvo
se aceitar a obrigação.