§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e
respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos
modelos que o Ministério do Trabalho e
Previdência Social adotar.
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a
Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá
ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de
emprego ou atividade remunerada por quem não
a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o
comparecimento do empregado ao posto de
emissão mais próximo.
§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) I - o
empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem
a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) II - se o empregado ainda não possuir a
carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que
conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) I -
o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do
qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a
forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) II
- se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for
dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico
da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e
folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência
Social, conterá: I - fotografia, II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura III - nome,
idade e estado civil dos dependentes IV - número do documento de naturalização ou data da chegada
ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso a. Parágrafo
único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:
a) duas fotografias com as características mencionadas no
inciso I; b) qualquer documento oficial de identificação
pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data
e lugar de nascimento.
Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de
Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas,
lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. § 1º - Tratando-se
de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. § 2º - Se o
interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a
rogo.
Art. 20 - As anotações relativas a alteração do
estado civil e aos dependentes do portador da
Carteira de Trabalho e Previdência Social serão
feitas pelo Instituto Nacional de Previdência
Social (INPS) e somente em sua falta, por
qualquer dos órgãos emitentes.
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de
prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: I - Nos casos de dissídio
na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de
serviço; II - Perante a Previdência Social, para o
efeito de declaração de dependentes; III - Para
cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão
obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de
Previdência Social na carteira do acidentado.
ART. 41 ao 75 REGISTRO DE
EMPREGADOS JORNADA DE TRABALHO
Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos
trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de
primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos Estados e no
Território do Acre.
Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social
ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional.
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta
Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência
Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa
sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por
mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo
regional.
Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social
ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 12 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente
de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou
convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou
conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.