Benefício devido ao segurado que
ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 dias
consecutivos. O auxílio-doença
será concedido mediante perícia
médica da Previdência Social.
Carência: 12 meses. Acidentes de
trabalho ou acidentes de
qualquer natureza não exigem
carência.
empregados, empregados domésticos, contribuintes
individuais, segurados especiais e trabalhadores
avulsos.Renda mensal do benefício: 91% do salário de
benefício.
– O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, quando não contribuiu de
forma facultativa. Para trabalhadores inscritos até 28/11/1999 salário de benefício corresponderá à
média dos 80% maiores salários de contribuição. – Trabalhadores inscritos a partir de 29/11/1999, o
salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo.
Aposentadoria por Invalidez
Benefício devido ao segurado
que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o
trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa
condição.
Carência: 12 meses, quando
decorrente de doença. Em
caso de acidente não será
exigida carência, mas será
necessário estar inscrito na
Previdência Social.
Renda Mensal do Benefício: 100% do
salário de benefício e adicional de
25% quando necessária a assistência
permanente de outra pessoa.
Auxílio-acidente
Não Exige Carência
segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador
avulso e segurado especial. Renda Mensal do
Benefício: 50% do salário de benefício que deu origem
ao auxílio-doença.
Auxílio-acidente Benefício devido ao
segurado empregado, exceto o doméstico, ao
trabalhador avulso e ao segurado especial,
quando oriundo de acidente de qualquer
natureza ocorrido durante o período de
manutenção da qualidade de segurado, desde
que atendidos os requisitos exigidos para o
benefício.
Aposentadoria por Idade
Os limites de idade serão reduzidos para 60 e 55
anos de idade no caso dos trabalhadores rurais,
respectivamente, homens e mulheres, que
comprovadamente trabalharem em regime de
economia familiar.
Benefício devido ao segurado que,
cumprida a carência exigida,
completar 60 e 65 anos de idade, se
homem, e sessenta, se mulher.
Carência: trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25/07/1991
deverão comprovar 180 contribuições mensais. Trabalhadores rurais
deverão comprovar, com documentos, 180 meses de trabalho na área
rural.
Quem recebe:
todos os segurados
da Previdência
Social.
Renda Mensal do Benefício: 70% do
salário-de-benefício, mais 1% por
grupo de 12 contribuições mensais,
até o máximo de 30%.
Aposentadoria por
Tempo de Contribuição
Benefício devido aos segurados nas
seguintes condições: homem 35 anos
de contribuição e mulher, 30 anos.
Aposentadoria proporcional: homens aos 53 anos de idade e
30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o
tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para
completar 30 anos de contribuição).
Carência: inscritos a partir de 25/07/1991 devem
comprova 180 contribuições mensais. Inscritos
antes dessa data têm de seguir a tabela
progressiva de carência.
Todos os segurados da Previdência
Social.Aposentadoria integral: 100% do salário de
benefício, com aplicação do fator previdenciário.
Aposentadoria por Tempo
de Contribuição sem
Aplicação do Fator
Previdenciário
Aposentadoria proporcional: 70% do salário de benefício, mais 6% a
cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo
exigido.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar
pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de
requerimento da aposentadoria, for: – igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos; ou – igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o
tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar
pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de
requerimento da aposentadoria, for: – igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos; ou – igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o
tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Todos os segurados da Previdência Social
Aposentadoria Especial
Benefício devido ao segurado que comprovar 15, 20 ou 25 anos
de atividade, conforme o caso, exposto de modo permanente,
não ocasional nem intermitente, a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Carência: inscritos a partir de 25/07/1991 devem
comprova 180 contribuições mensais. Inscritos antes
dessa data têm de seguir a tabela progressiva de
carência.
Quem recebe: A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados: – empregado; –
trabalhador avulso; – contribuinte individual por categoria profissional até 28/04/1995 e contribuinte
individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir
de 13/11/2002, por exposição à agente(s) nocivo(s).
100% do salário de benefício.
Salario Maternidade
Benefício de 120 dias, com início até 28 dias antes do
parto e término 91 dias depois dele, considerando,
inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais,
os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
serem aumentados de mais 02 semanas, mediante
atestado médico específico.
Carência: Seguradas empregadas,
trabalhadoras avulsas e empregadas
domésticas estão isentas de carência.
O salário-maternidade será devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas,
empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por
ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para
fins de adoção. Renda Mensal do Benefício: para a segurada empregada, consiste numa renda
mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso de salário total ou
parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus 06 últimos salários,
limitado ao teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Salário Família
Benefício pago na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade
de quatorze anos ou inválido de qualquer idade,
independente de carência e desde que o
salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite
máximo de R$ 1.212,64.
Não Exige Carência
Quem recebe: segurados empregados,
empregados domésticos,
trabalhadores avulsos, os aposentados
por idade ou por invalidez, e também
os trabalhadores rurais.
Pensão por Morte
Benefício pago pela Previdência Social aos
dependentes de segurado falecido,
aposentado ou não. A pensão por morte é
concedida inclusive nos casos de óbito
motivado por acidente do trabalho.
Carência: não exige carência dos dependentes que tem direito ao beneficio.
Quem recebe: dependentes do segurado.
Renda Mensal do Benefício: O valor da pensão por morte será de 100% do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Auxílio-reclusão
Benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que o
segurado atenda às seguintes condições: a) não receba remuneração das empresas, no caso de
segurado empregado; b) não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço; c) possua salário de contribuição limitado ao teto de R$ 1.212,64.
Carência: não exige carência dos
dependentes que tem direito ao
beneficio