NR 10 - É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com
registro no competente conselho de classe.
NR 18 - 18.37.4 Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores habilitados
aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes
condições: a) capacitação, mediante curso específico do sistema oficial de ensino; b)
capacitação, mediante curso especializado ministrado por centros de treinamento e reconhecido
pelo sistema oficial de ensino
Legalmente Habilitado - profissional que possui habilitação exigida pela lei.
18.28.2 O treinamento admiss. CH min de 6
H, ser ministrado dentro do horário de
trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas
atividades, constando de:
10.8.3É considerado trabalhador
capacitado aquele que atenda às
seguintes condições,
simultaneamente: a) receba
capacitação sob orientação e
responsabilidade de profissional
habilitado e autorizado; e b)
trabalhe sob a responsabilidade de
profissional habilitado e autorizado.
Nr 18 - 18.37.5 Para fins da
aplicação desta NR, são
considerados trabalhadores
qualificados aqueles que
comprovem perante o empregador e
a inspeção do trabalho uma das
seguintes condições: a) capacitação
mediante treinamento na empresa;
b) capacitação mediante curso
ministrado por instituições privadas
ou públicas, desde que conduzido
por profissional habilitado; c) ter
experiência comprovada em Carteira
de Trabalho de pelo menos 6 (seis)
meses na função.
10.8.1É considerado trabalhador
qualificado aquele que comprovar
conclusão de curso específico na
área elétrica reconhecido pelo
Sistema Oficial de Ensino.