Crime - punido com detenção e reclusão
Contravenção Penal - punido com prisão simples e
ou multa, ou ambas, altenativa ou
cumulativamente
Subdividi-se
em: Parte
Geral e Parte
Especial
Aplicação
Subsidiária do CPB
Aplicam-se as contravenções às regras gerais do
Código Penal, sempre que a presente lei não
disponha de modo diverso.
Princípio da
Territorialidade
Aplica-se somente em
território nacional
Dolosa ou
Culposa
Somente admite a
forma culposa
Atipicidade da
tentativa
Não é punível a
tentativa
Penas aplicáveis
I - Prisão
simples
Regime
Semi-aberto
ou aberto
Separado dos presos
condenados a
reclusão ou detenção
Trabalho
facultativo se a
pena não exceder a
15 dias
II - Multa
Reincidência
CRIME (TRÂNSITO EM JULGADO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA) +
CRIME = REINCIDÊNCIA
CRIME (TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA) + CONTRAVENÇÃO PENAL =
REINCIDÊNCIA
CONTRAVENÇÃO PENAL (TRÂNSITO EM JULGADO DE
SENTENÇA COINDEATÓRIA) + CONTRAVENÇÃO PENAL
= REINCIDÊNCIA
CONTRAVENÇÃO PENAL (TRÂNSITO EM JULGADO DE
SENTENÇA COINDEATÓ- RIA) + CRIME = NÃO GERA
REINCIDÊNCIA
Perdão
Judicial
CPB
Excludente de
ilicitude
Contravenção
Penal
Perdão
Judicial
Conversão em
multa Simples
Tacitamente
Revogado
Duração da
Pena de prisão
simples
O cumprimento não
pode ser superior a
cinco anos, apesar do
juiz poder fixar
Suspensão
da
Pena
o Juiz pode suspender por
período não inferior a 1 ano e
não superior a 3 anos a pena de prisão simples
O juiz pode conceder
livramento condicional
Penas
Acessórias
I – a incapacidade temporária para
profissão ou atividade, cujo exercício
dependa de habilitação especial, licença ou
autorização do poder público;
Um mês a 2 anos
II – a suspensão dos
direitos políticos.
enquanto dure a execução do
pena ou a aplicação da medida
de segurança detentiva.
Medidas de
segurança
Aplicáveis ao CPB,
exceto o exílio local
Presunção de
periculosidade
I - Condenado por motivo de LCP
cometido, em estado de embriaguez pelo álcool
ou substância de efeitos análogos, quando
habitual a embriaguez
II – o condenado por
vadiagem ou mendicância
Internação e
colônia agrícola
Ineficácia da medida
com advento da Lei
9.099/95
Internação em
manicômio judiciário (CPB)
agente for inimputável, o juiz determinará sua
internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como
crime for punível com detenção, poderá o juiz
submetê-lo a tratamento ambulatoria