Não há crime sem lei
anterior que o defina,
nem pena sem prévia
cominação legal”
Reserva Legal
Normas penais incriminadoras somente
por meio de lei formal em sentido estrito
(leis ordinárias). Salvo, normas penais NÃO
incriminadoras (poderá medida
provisória).
Anterioridade
da lei penal
Não há crime sem lei
anterior que o defina
Princípio da
individualização da
pena
As penas deverão ser individualizadas
considerando as peculiaridade de cada
caso concreto
Intranscendência
da Pena
Somente o condenado
poderá responder
pelos fatos praticados
Princípio da limitação das
penas ou humanidade
não haverá penas: • Pena de morte, SALVO
em caso de guerra declarada • Pena de
caráter perpétuo • Pena de trabalhos
forçados • Pena de banimento • Penas cruéis
Princípio da inocência ou
da não culpabilidade
Ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória
Segundo o STF após a condenação do 2° grau
poderá já iniciar o cumprimento de pena
Contraditório e
ampla defesa
defender de qualquer acusação que estejam sofrendo
podendo utilizar de todos os meios de provas admitidos no
ordenamento jurídico brasileiro
Lei penal no
Tempo
Teoria da
Atividade
Momento da
ação ou omissão
Adotada pelo
o CP
brasileiro
Teoria da
resultado
Momento que
ocorreu o
resultado
Mista ou
ubiquidade
Momento da ação
ou omissão ou
resultado
Retroatividade da lei
penal mais benéfica
retroagir à data da
AÇÃO/OMISSÃO para
beneficiar o réu.
Atingirá também MEDIDA DE
SEGURANÇA e INFRAÇÃO PENAL
Irretroatividade da lei
penal mais severa
Lei penal mais grave só
terá eficácia no momento
do fato em diante
Analogia
In mala parte
(prejudicar): não aceita
In bona parte
(beneficiar): aceita
Interpretação
análogica
Sempre será possível,
ainda que mais gravosa
para o agente