1° Visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação
das condições de trabalho às características psicofisiológicas
dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente.
2°As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento,
transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às
condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
3° Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise
ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições
de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
4° Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual
o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador,
compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
5° Trabalhador jovem designa todo trabalhador com
idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos.
6° Não deverá ser exigido nem admitido o transporte
manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja
suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
7° Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para
o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas
deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens,
para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
8° Para trabalho manual sentado ou em pé, devem ser atendidos os seguintes
requisitos mínimos: ter altura e características da superfície de trabalho
compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao
campo de trabalho e com a altura do assento; ter área de trabalho de fácil
alcance e visualização pelo trabalhador; ter características dimensionais que
possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos
corporais.
9° Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender, no mínimo: altura
ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; características de
pouca ou nenhuma conformação na base do assento; borda frontal arredondada;
encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
10° Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados,
a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para
os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
11° Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de
pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que
possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.
12° Atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia
ou mecanografia deve: ser fornecido suporte adequado para documentos,
evitando movimentação frequente do pescoço e fadiga visual; ser utilizado
documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização
do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
13° No uso de computadores deve ser observado o seguinte: condições de mobilidade
suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do
ambiente; o teclado deve ser independente e ter mobilidade; a tela, o teclado e o
suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias
olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais; serem
posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.
14° Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação
intelectual e atenção constantes, são recomendadas as seguintes condições de
conforto: níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152 (ou até 65 dB e
curva de calibração do ruído não superior a 60 dB), norma brasileira registrada no
INMETRO; ) índice de temperatura efetiva entre 20°C - 23°C; velocidade do ar não
superior a 0,75m/s; umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.
15° Os parâmetros devem ser medidos nos postos de trabalho,
sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e
as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.
16° A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e
instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos,
sombras e contrastes excessivos.
17° A medição dos níveis de iluminamento deve ser feita no
campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de
luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho
humano e em função do ângulo de incidência.
18° Quando não puder ser definido o campo de trabalho, este será um
plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.
19° Atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica
do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, deve
ser observado o seguinte: devem ser incluídas pausas para
descanso; quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de
afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de
produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de
produção vigentes na época anterior ao afastamento.
20° O empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos
trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número
individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de
remuneração e vantagens de qualquer espécie.
21° O número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser
superior a 8.000 por hora trabalhada.
22° O tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5
horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer
outras atividades, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual.
23° Nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para
cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho,
24° Triplé da ergonomia: Segurança, conforto e eficiência.