NR 33 - Segurança e
Saúde nos Trabalhos em
Espaços Confinados
1° Tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para
identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação,
monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a
garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores
que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
2° Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não
projetado para ocupação humana contínua, que possua
meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente
é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa
existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
3° Em áreas classificadas os equipamentos
devem estar certificados ou possuir documento
contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade - INMETRO.
4° As avaliações atmosféricas iniciais devem
ser realizadas fora do espaço confinado.
5° Medidas administrativas: manter cadastro atualizado de todos os
espaços confinados, inclusive dos desativados, e respectivos riscos;
manter sinalização permanente junto à entrada do espaço
confinado, conforme o Anexo I da presente norma; implementar
procedimento para trabalho em espaço confinado; preencher,
assinar e datar, em três vias, a Permissão de Entrada e Trabalho
antes do ingresso de trabalhadores em espaços confinados;
entregar para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia da
Permissão de Entrada e Trabalho; manter arquivados os
procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho por cinco anos.
6° A Permissão de Entrada e Trabalho é válida somente
para cada entrada.
7° Os procedimentos para trabalho em espaços confinados
e a Permissão de Entrada e Trabalho devem ser avaliados
no mínimo uma vez ao ano e revisados sempre que houver
alteração dos riscos, com a participação do SESMT e da CIPA.
8° Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta
ou indiretamente com os espaços confinados, sobre
seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle.
9° O número de trabalhadores envolvidos na
execução dos trabalhos em espaços confinados
deve ser determinado conforme a análise de risco.
10° É vedada a realização de qualquer trabalho em
espaços confinados de forma individual ou isolada.
11° Todos os trabalhadores autorizados,
Vigias e Supervisores de Entrada devem
receber capacitação periódica a cada 12
meses, com carga horária mínima de 8 horas.
12° A capacitação inicial dos trabalhadores
autorizados e Vigias deve ter carga horária
mínima de dezesseis horas, ser realizada
dentro do horário de trabalho.
13° Todos os Supervisores de Entrada
devem receber capacitação específica,
com carga horária mínima de quarenta
horas para a capacitação inicial.
14° Ao término do treinamento, deve-se
emitir um certificado ao trabalhador.,
sendo que uma cópia deverá ser
entregue ao trabalhador e a outra cópia
deverá ser arquivada na empresa.
15° São solidariamente responsáveis
pelo cumprimento desta NR os
contratantes e contratados.