CP, art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Regra: Irretroatividade de lei
Exceção: Retroatividade para beneficiar o réu
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA
CRIA NOVO CRIME
NAO RETROAGE
ABOLITIO CRIMINIS
CRIME DEIXA DE EXISTIR
RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU
NOVATIO LEGIS IN MELIUS
NOVA LEI BENEFICIA DE ALGUM MODO O RÉU
RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU
CRIMES PERMANENTES
APLICA-SE A LEI QUE ESTIVER EM VIGENCIA QUANDO CESSADA A ATIVIDADE , MESMO QUE MAIS GRAVE.
LEI EXEPCIONAL / LEI TEMPORARIA
APLICA- SE A LEI EM VIGENCIA NO PERIDO EM QUE A LEI ESTAVA EM VIGOR.