DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Jesus Manoel
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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
  1. Seção l Dos crimes contra liberdade pessoal ART.146 a 149 CP
    1. Constragimento Ilegal Art. 146. Constrager alguém, mediante violência ou grave ameaça. Pena - detençao de 3 meses a 1 ano ou multa.
      1. Aumento da pena
        1. § 1.° As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando para a execuçao do crime, se reúnnem mas três pessoas, ou há emprego de armas.
          1. § 2.° Alem das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
        2. Sequestro e cárcere privado Art. 148. Privar alguém de sua Liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
          1. Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
            1. Art. 148. §1.° Apena é de reclusão, de 2 a 5 anos: I, II, III, IV e V.
              1. Art. 148. § 2.° Se resulta á vitima , em razão de maus-tratos ou natuureza da detenção, grave sofrimento fisico ou moral:
                1. Pena - reclusão de 2 a 8 anos
              2. Reduçao a condição análoga á de escravo Art. 149. Reduziralguem a condição análoga á de escravo, que submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva.
                1. Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente á violência.
                  1. § 2.° A pena é aumentada de 1/2 (metade), se o crime é cometido: I - contra criança ou adolescente; II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
                  2. Ameaça Art. 147. Ameaçar alguem, por Palavra, escrito ou gesto, ou quallquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
                    1. Pena - detençao, de 1 ano a 6 meses, ou multa
                  3. Seção ll Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio ART. 150 CP
                    1. Violaçao de domicilio
                      1. Art. 150. Entar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em cas alheia ou em suas dependencias.
                        1. Pena - detenção, de 1 a 3meses,ou multa.
                          1. § 1.° se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo,com emprego de violencia ou arma por duas ou mais pessoas.
                            1. § 2.° Aumenta-se a pena de 1/3 se o fato é cometido por funcionario público .
                          2. Seção lll Dos Crimes contra a inviolabilidade de correspondencia ART. 151 e 152 CP
                            1. VIOLAÇÂO DE CORRESPONDENCIA Art.151.§ 1° I Devassar indevidamente o conteudo de correspondência fechada,dirigida a outrem. SONEGAÇÂO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA - quem se apossa indevidamente de correspondencia alheia, a sonega ou destrói ;
                              1. Pena - detenção , de 1 a 6 meses , ou multa.
                              2. Violação de comunicação telegráfica , radioeletrica ou telefônica
                                1. ART.151 § 2.° As penas aumentam-se de 1/2 (metade) se há dano para outrem.
                                2. CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL Art.152 Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial pa,no todo ou em parte ,desviar, sonegar, subtrair, ou suprimir correspondencia ou revelar a estranho seu conteúdo :
                                  1. Pena- detenção, de 3 meses a 2 anos
                                3. Seção lV Dos crimes contra inviolabilidade do segredos ART. 153 e 154 CP
                                  1. DIVULGAÇÃO de SEGREDOS ART.153 Divulgar alguéjusta m , sem causa , conteudo de documento perticular ou de correspondência confidencial de que é destinatario ou detentor:
                                    1. Pena - detenção , de 1 a 6 meses ou multa.
                                    2. §1.° -A Divulga sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da administração pública :
                                      1. Pena - detenção , de 1 a 4 anos e multa.
                                      2. VIOLAÇÃO de SEGREDO PROFISSIONAL ART. 154 Revela alguém sem justa causa , segredo , de que tem ciência em razão de função ,ministério ,ofício ou profissão .
                                        1. Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano ou multa.
                                        2. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO ART. 154-A Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores mediante violaçao indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter , adulterar , ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular.
                                          1. Pena - detenção , de 3 meses a 1 ano ou multa.
                                            1. §4.º Aumenta se a pena de 1 a 2/3 se houver divulgação , comercialização ou transmissão a terceiros.
                                              1. § 2.º Aumenta se a pena de 1/6 a 1/3 se a invasão resulta prejuizo econômico .
                                                1. § 5.° Aumenta-se a pena de 1/3 a metade se o crime for praticado contra: PRESIDENTE DA REPÚBLICA , GOVERNADOR e PRFEITO;PRESIDENTE DO STF, CAMARA DOS DEPUTADOS , SENADO FEDERAL,ETC...
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