Políticas Públicas de Atenção à Saúde à Saúde da
Criança e do Adolescente
Constituição Federal de
1988 - Art. 6º: Direitos
Sociais
Saúde
Educação
Alimentação
Lazer
Trabalho
Segurança
Moradia
Transporte
Proteção a
maternidade e a
infância
Previdência
Social
Assistência aos
desamparados
Portaria Nº1.130 de 05
de Agosto de 2005
Institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde
da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) e tem como objetivo:
Promover e proteger a saúde da
criança e o aleitamento materno
Atenção e cuidados
integrais e integrados da
gestação aos 9 (nove)
anos de vida
Atenção especial à primeira
infância e às populações de
maior vulnerabilidade
Visar a redução da morbimortalidade
e um ambiente facilitador à vida com
condições dignas de existência e pleno
desenvolvimento
Criança: faixa etária de 0 (zero) a 9
(nove) anos, ou seja, de 0 (zero) a 120 (cento e
vinte) meses
Primeira infância: faixa etária de 0 (zero) a 5
(cinco) anos, ou seja, de 0 (zero) a 72 (setenta e
dois) meses.
Princípios:
Direito à vida
e à saúde
Prioridade
absoluta da
criança
Acesso
universal à
saúde
Integralidade
do
cuidado
Equidade
em saúde
Ambiente
facilitador
à vida
Humanização
da
atenção
Gestão
participativa e
controle social
7 (sete) Eixos Estratégicos:
I - Atenção humanizada e qualificada
à gestação, ao parto, ao nascimento
e ao recém-nascido:
II - Aleitamento materno e
alimentação complementar
saudável
III - Promoção e acompanhamento do
crescimento e do desenvolvimento integral
IV - Atenção integral a crianças
com agravos prevalentes na
infância e com doenças crônicas
V - Atenção integral à criança em situação
de violências, prevenção de acidentes e
promoção da cultura de paz
VI - atenção à saúde de
crianças com deficiência ou
em situações específicas e
de vulnerabilidade
VII - vigilância e prevenção do
óbito infantil, fetal e materno
Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº
8.069 de 13 de Julho de 1990
Art.1º - Dispõe sobre a proteção
integral à saúde e ao adolescente
Art.2º - Considera-se criança, a pessoa até doze
anos de idade incompletos, e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade
Dos Direitos fundamentais:
Do Direito à
vida e à
saúde
Art. 7 Mediante a
efetivação de políticas
sociais públicas que
permitam o nascimento e
o desenvolvimento sadio
e harmonioso, em
condições dignas de
existência
Do Direito à
convivência
familiar e
comunitária
Art. 19. É direito da criança
e do adolescente ser criado
e educado no seio de sua
família e,
excepcionalmente, em
família substituta,
assegurada a convivência
familiar e comunitária, em
ambiente que garanta seu
desenvolvimento integral.
Do Direito à
Liberdade, ao
Respeito e à
Dignidade
Art. 15 Direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade
como pessoas humanas
em processo de
desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis,
humanos e sociais
garantidos na
Constituição e nas leis
Família Natural
Família Substituta
Guarda
Tutela
Adoção
Prevenção
Autorização para viajar
Medidas de proteção
Prática de ato infracional
Direitos individuais
Garantias processuais
Medidas sócio educativas
Conselho tutelar
Perda e suspensão do poder familiar
Art. 4º É dever da família, da
comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes:
MANUAL TÉCNICO: SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE/ SECRETÁRIA DE SAÚDE, COORDENAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA/ ESTRATÉGIA DA FAMÍLIA- 2016