SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

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Trabalho CESMAC ROSA
Tulio Cesar
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SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
  1. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS art. 12 da lei 8.212 art. 11 da lei 8.213 art. 9º do Decreto 3.048
    1. EMPREGADO (URBANO E RURAL)
      1. PRESSUPOSTOS
        1. Ser pessoa física
          1. Realizar o trabalho de forma personalíssima
            1. Prestar o serviço de forma não eventual
              1. Receber salário pelo serviço prestado
                1. Subordinação
                  1. Trabalhar sob dependência do empregador
                2. EMPREGADO DOMÉSTICO
                  1. PRESSUPOSTOS
                    1. Prestação de serviço de natureza não lucrativa
                      1. Serviço prestado à pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas
                        1. Natureza contínua
                      2. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
                        1. Os segurados anteriormente denominados "empresário", " trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma única categoria e passaram a ser chamados de "contribuinte individual"
                          1. Considera-se contribuinte individual as pessoas físicas elencadas no inciso V do art. 9º do Decreto 3.048/1999, a saber:
                            1. A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos
                              1. A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário
                                1. O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa
                                  1. O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social
                                    1. O titular de firma individual urbana ou rural
                                      1. O profissional liberal
                                        1. O pintor, eletricista, bombeiro hidráulico, encanador e outros que prestam serviços em âmbito residencial, de forma não contínua, sem vínculo empregatício
                                          1. O cabeleireiro, manicure, esteticista e profissionais congêneres, quando exercerem suas atividades em salão de beleza, por conta própria
                                            1. O comerciante ambulante
                                              1. O diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima
                                                1. O trabalhador diarista que presta serviços de natureza não contínua na residência de pessoa ou família, sem fins lucrativos
                                                  1. O feirante-comerciante que compra para revender produtos hortifrutigranjeiros e assemelhados
                                                    1. O piloto de aeronave, quando habitualmente exerce atividade remunerada por conta própria
                                                      1. O corretor ou leiloeiro, sem vínculo empregatício
                                                        1. O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21.11.94
                                                          1. O titular de serventia da justiça, não remunerado pelos cofres públicos, a partir de 25.07.91
                                                            1. O condutor de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário, bem como o auxiliar de condutor contribuinte individual, em automóvel cedido em regime de colaboração
                                                              1. O médico residente
                                                                1. O vendedor sem vínculo empregatício: de bilhetes ou cartelas de loterias, de livros, de produtos de beleza etc.
                                                                  1. O pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara
                                                                    1. O incorporador conforme o artigo 29 da Lei 4.591/64
                                                                      1. prestador de serviços de natureza eventual em órgão público, inclusive o integrante de grupo-tarefa, desde que não sujeito a regime próprio de previdência social
                                                                        1. O segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria
                                                                          1. O trabalhador rural que exerce atividade eventual, sem subordinação (domador, castrador de animais, consertador de cercas e etc.)
                                                                            1. O aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral
                                                                              1. Todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria
                                                                                1. O sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural
                                                                                  1. O associado eleito para cargo de direção em cooperativa, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração
                                                                                    1. Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego
                                                                                      1. A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não
                                                                                        1. O aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral
                                                                                          1. O cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado
                                                                                            1. O Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais
                                                                                              1. O bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade da Lei 6.855/80
                                                                                                1. O árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615/1998
                                                                                              2. TRABALHADOR AVULSO
                                                                                                1. Trabalhador avulso é a pessoa que, sindicalizada ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória de órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei 12.023/2009.
                                                                                                  1. SÃO TRABALHADORES AVULSOS:
                                                                                                    1. O trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco
                                                                                                      1. O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério
                                                                                                        1. O trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios)
                                                                                                          1. O amarrador de embarcação
                                                                                                            1. O ensacador de café, cacau, sal e similares
                                                                                                              1. O trabalhador na indústria de extração de sal
                                                                                                                1. O carregador de bagagem em porto
                                                                                                                  1. O prático de barra em porto
                                                                                                                    1. O prático de barra em porto
                                                                                                                      1. O prático de barra em porto
                                                                                                                        1. O guindasteiro
                                                                                                                          1. O classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos
                                                                                                                        2. SEGURADO ESPECIAL
                                                                                                                          1. Considera-se segurado especial, conforme artigo 9º, inciso VII do Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto 3.048/99), o produtor rural pessoa física, o parceiro, o meeiro, o arrendatário, o pescador artesanal ou assemelhados que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros.
                                                                                                                            1. É segurado na categoria de segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de
                                                                                                                              1. Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
                                                                                                                                1. Agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais (somente para períodos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei 11.718/2008)
                                                                                                                                  1. De seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida
                                                                                                                                  2. Pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida
                                                                                                                                    1. Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam as alíneas "a" e "b" acima que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar
                                                                                                                                    2. Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:
                                                                                                                                      1. produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar
                                                                                                                                        1. parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos
                                                                                                                                          1. meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos
                                                                                                                                            1. arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada de qualquer espécie
                                                                                                                                              1. comodatário: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira
                                                                                                                                                1. condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas
                                                                                                                                                  1. usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação
                                                                                                                                                    1. possuidor: aquele que exerce sobre o imóvel rural algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse
                                                                                                                                                      1. pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que
                                                                                                                                                        1. Não utilize embarcação
                                                                                                                                                          1. Utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro
                                                                                                                                                            1. Na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez
                                                                                                                                                            2. marisqueiro: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa
                                                                                                                                                              1. regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver
                                                                                                                                                                1. auxílio eventual de terceiros: o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração
                                                                                                                                                              2. CONCEITO: Os segurados obrigatórios são aqueles que contribuem compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito aos benefícios pecuniários previstos na legislação de acordo com sua categoria tais como salário família, salário maternidade, aposentadorias, pensões e auxílios, bem como aos serviços de reabilitação profissional e serviço social, a encargo da Previdência Social.
                                                                                                                                                              3. SEGURADOS FACULTATIVOS art. 14 da lei 8.212 art 13 da lei 8.213 art. 11 decreto 3.048
                                                                                                                                                                1. Segurados Facultativos são aqueles que resolvem, por conta própria, se inscrever junto a Previdência Social e passam a contribuir mensalmente para fazer jus a benefícios e serviços, tendo em vista que não fazem parte de um regime previdenciário próprio e nem se enquadram na condição de segurados obrigatórios do regime geral.
                                                                                                                                                                  1. São os indivíduos naturais maiores de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21 da Lei 8.212/91.
                                                                                                                                                                    1. É admitida a filiação na qualidade de segurado facultativo as seguintes pessoas físicas:
                                                                                                                                                                      1. A dona-de-casa
                                                                                                                                                                        1. O síndico de condomínio quando não remunerado
                                                                                                                                                                          1. O estudante
                                                                                                                                                                            1. O brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior
                                                                                                                                                                              1. Aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
                                                                                                                                                                                1. O membro de conselho tutelar de que trata o artigo. 132 da Lei 8.069/1990, quando não estiver vinculado a qualquer regime de previdência social
                                                                                                                                                                                  1. O bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 11.788/2008
                                                                                                                                                                                    1. O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social
                                                                                                                                                                                      1. O presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
                                                                                                                                                                                        1. O brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional
                                                                                                                                                                                          1. O segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria
                                                                                                                                                                                        Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                                                                        André Cavallini
                                                                                                                                                                                        Direito Previdenciário INSS 2015
                                                                                                                                                                                        André Cavallini
                                                                                                                                                                                        Seguridade Social 2 - Conceituação
                                                                                                                                                                                        André Cavallini
                                                                                                                                                                                        Seguridade Social 1 - Evolução no Brasil
                                                                                                                                                                                        André Cavallini
                                                                                                                                                                                        Seguridade Social 4 - Financiamento
                                                                                                                                                                                        André Cavallini
                                                                                                                                                                                        TIPOS DE SEGURADOS
                                                                                                                                                                                        FLÁVIA FÉLIX
                                                                                                                                                                                        Direito Previdenciário INSS 2015
                                                                                                                                                                                        folly.morgana
                                                                                                                                                                                        Constituição Federal - Seguridade Social - Artigo 194
                                                                                                                                                                                        André Cavallini