NR 10 SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES
ESERVIÇOS EM ELETRICIDADE
Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece os requisitos e condições
mínimas objetivando a
implementação de medidas de
controle e sistemas preventivos, de
forma a garantir a segurança e a
saúde dos trabalhadores que, direta
ou indiretamente, interajam em
instalações elétricas e serviços com
eletricidade.
Esta NR se aplica às fases de geração,
transmissão, distribuição e consumo, incluindo
as etapas de projeto, construção, montagem,
operação, manutenção das instalações
elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas
suas proximidades, observando-se as normas
técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos
competentes e, na ausência ou omissão destas,
as normas internacionais cabíveis.
Em todas as
intervenções em
instalações elétricas
devem ser adotadas
medidas preventivas de
controle do risco
elétrico e de outros
riscos adicionais,
mediante técnicas de
análise de risco, de
forma a garantir a
segurança e a saúde no
trabalho.
As medidas de controle
adotadas devem
integrar-se às demais
iniciativas da empresa, no
âmbito da preservação da
segurança, da saúde e do
meio ambiente do
trabalho.
As empresas estão
obrigadas a manter
esquemas uni filares
atualizados das instalações
elétricas dos seus
estabelecimentos com as
especificações do sistema de
aterramento e demais
equipamentos e dispositivos
de proteção
É obrigatório que os projetos de instalações elétricas
especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que
possuam recursos para impedimento de reenergização,
para sinalização de advertência com indicação da condição
operativa.
O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a
instalação de dispositivo de secciona mento de ação
simultânea, que permita a aplicação de impedimento de
reenergização do circuito.
O projeto de instalações elétricas deve considerar o
espaço seguro, quanto ao dimensionamento e a
localização de seus componentes e as influências
externas, quando da operação e da realização de serviços
de construção e manutenção.
As instalações elétricas devem ser
construídas, montadas, operadas,
reformadas, ampliadas, reparadas e
inspecionadas de forma a garantir a
segurança e a saúde dos
trabalhadores e dos usuários, e
serem supervisionadas por
profissional autorizado, conforme
dispõe esta NR.
Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos
adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira,
fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.
Nos locais de trabalho só podem ser utilizados
equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas
compatíveis com a instalação elétrica existente,
preservando-se as características de proteção,
respeitadas as recomendações do fabricante e as
influências externas.
Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que
possuam isolamento elétrico devem estar
adequados às tensões envolvidas, e serem
inspecionados e testados de acordo com as
regulamentações existentes ou recomendações dos
fabricantes.
Nas instalações e serviços em
eletricidade deve ser adotada
sinalização adequada de
segurança, destinada à
advertência e à identificação,
obedecendo ao disposto na NR-26
- Sinalização de Segurança, de
forma a atender, dentre outras,
as situações a seguir:
Os serviços em instalações elétricas
devem ser planejados e realizados em
conformidade com procedimentos de
trabalho específicos, padronizados, com
descrição detalhada de cada tarefa,
passo a passo, assinados por profissional
que atenda ao que estabelece o item
10.8 desta NR.
Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo
o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de
riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de
outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu
superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.