Princípio da estrita legalidade ou da reserva legal
não há crime, nem pena sem lei
CF, art. 5º, XXXIX, CP, art. 1º
é Cláusula pétrea
origem: carta magna (1215)
fortalecimento: revolução francesa
1ª geração
Somente a lei pode criar crime
ou contravenções, ou pena
LO ou LC
Não pode ser criada por
MP não pode
STF admite para beneficiar o réu
tb normas penais não incriminadoras
CESPE entende que não
Lei delegada não pode
Analogia in malam partem é proibida
in bonan parte pode se beneficiar o réu
Costumes não pode
Princípio da Taxatividade
a norma precisa ser específica
porém, não veda a utilização de normas penais em branco (tipos penais imperfeitos)
Aspectos da legalidade
Legalidade formal
obediência ao devido processo legislativo
Legalidade material
respeito aos direitos e garantias do cidadão, normas constitucionais e tratados de DH
Princípio da anterioridade
não há crime sem lei ANTERIOR, nem pena sem cominação PRÉVIA
CF, art. 5º, XXXIX e CP, art. 1º
é cláusula pétrea
Princípio da individualização da pena
Plano legislativo
ao estabelecer penas em abstrato proporcionais a cada caso
CF, art. 5º XLVI - a lei regulará a individualização da pena, e adotará, entre outras....(rol exemplificativo)
Plano administrativo
o cumprimento da pena individualizada
Plano judicial
aplicação da lei ao fato concreto
Explícitos
positivados no ordenamento jurídico
Implícitos
decorrem da interpretação da lei
ex., doutrina,
jurispridência
Princípio da personalidade, pessoalidade, responsabilidade
pessoal ou da intranscendência da pena
CF, art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado
ou ainda, ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa
obrigações de reparação e danos e perdimento de
bens pode ser estendidas aos sucessores até o
limite do valor do patrimônio transferido
pena de multa, por ser espécie de pena, não passará da pessoa do condenado
o princípio da intranscendência não se aplica à reparação civil
Principio da alteridade ou
transcendentalidade
ninguém será punido por ofender bens jurídicos próprios
veda a incriminação de conduta meramente subjetiva ou
que não ofenda a nenhum bem jurídico
ex., suicídio ou automutilação sem intenção de fraude
Proíbe a punição de condutas internas,
pensamentos ou condutas morais censuráveis
Impede que uma pessoa seja a autora e a vítima do mesmo crime
Princípio da intervenção mínima
Criado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estritas e evidentemente necessárias...
Direito penal é a ultima ratio na proteção dos direitos
Divide-se em:
Princípio da Fragmentariedade
somente ilícitos que atentem contra
valores fundamentais da sociedade
Orienta o legislador na seleção de uma fração dos bens jurídicos mais importantes
Delimita a atuação do Direito Penal
Fragmentariedade às avessas
bens jurídicos que deixam de interessar ao direito penal
Princípio da subsidiariedade
somente ilícitos que não foram suficientemente repreendidos pelos demais ramos do direito
o direito penal é o último recurso a ser lançado pelo Estado
Princípio da Ofensividade ou da lesividade
não há crime se não causar LESÃO OU PERIGO
DE LESÃO a bem jurídico alheio
Proíbe a incriminação de condutas desviadas
que não afetam bens jurídicos
NÃO IMPEDE que as motivações internas (como o dolo, a culpa, ou até circunstâncias atenuantes e
agravantes) sejam consideradas para a tipificação e a dosimetria da pena. O que ele impede é que
meros pensamentos ou disposições internas, sem exteriorização concreta, sejam punidos.
Espiritualização (desmaterialização ou liquefação)
quando o DP passa a antecipar e punir condutas
perigosas com potencial de gerar uma lesão futura
ex., crimes ambientais (falta de licença ambiental), crime
de perigo abstrato, crime de porte de arma de fogo
é exceção ao Princípio da Ofensividade
portanto, não impede criação de crimes de
perigo abstrato contra a COLETIVIDADE
Princípio da Culpabilidade ou da
Responsabilidade Penal Subjetiva
não pode haver crime sem culpabilidade,
ou seja, sem dolo ou culpa
não se admite responsabilidade penal OBJETIVA
que independe de dolo e culpa
exceção: rixa qualificada
a pena é aumentada quando da rixa ocorre morte ou lesão corporal grave
Nesse ponto cumpre frisar que a culpabilidade
atua com vários conceitos no Direito Penal
Culpabilidade como elemento do crime
dentro do crime como fato
típico, ilícito e culpável
Culpabilidade como elemento de determinação da pena
Fixação da pena, conforme previsto no art.
59, do Código Penal
Culpabilidade como exigência de dolo ou culpa
para a responsabilização do agente
o presente princípio
"O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica
por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no
âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação
Princípio da Adequação Social
conduta tipificada mas que não afronta o
sentimento de justiça da coletividade
ex., colocar brinco na filha, tatuagem, circuncisão
Natureza Jurídica
É cláusula supralegal de exclusão da tipicidade material
Súmula 502 do STJ
Annotations:
“Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.
expor a venda cds piratas não se encaixa no princípio da adequação social
Princípio da Isonomia ou Igualdade
tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual
ex., réu primário e réu reincidente
Princípio da Presunção de inocência ou não culpabilidade
Súmula Vinculante 11 - uso de algemas
é baseada nesse princípio
regra de tratamento decorrente deste princípio
LVII- ninguém será culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória
é absoluto
proíbe cumprimento da pena sem o trânsito em julgado
Princípio do ne bis in idem
Aspecto processual
processado mais de uma vez pelo mesmo fato
O STF entende, com base na doutrina, que o princípio da vedação à dupla
persecução (ne bis in idem processual) poderá ser excepcionado quando o
julgamento no exterior não se realizar de modo justo e legítimo
Aspecto material
condenado duas vezes pelo mesmo fato
o mesmo fato não pode incidir em dois momentos da dosimetria da pena
Aspecto execucional
sofrer execução penal duas vezes pelo mesmo fato
Exceção
casos de extraterritorialidade incondicionada (art. 8ª do CP)
a pena aplicada no estrangeiro atenua a do Brasil
quando diversas, ou é computada quando identicas
Náo caracteriza bis in idem
aplicação da agravante da reincidência (STF)
condenação por roubo majorado por emprego de arma de
fogo e por associação criminosa armada (STF)
protegem bens jurídicos distintos
condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes
cumulada com condenação pelo crime de corrupção de menores (STJ)
Atenção: bis in idem veda a dupla punição por um único FATO (um único CRIME - no mesmo contexto fático), mas é
possível que com uma só CONDUTA seja praticado mais de um crime, hipótese que será punido por cada um deles.
multa por infração administrativa ambiental cominada com
multa a título de sansão penal pelo mesmo FATO motivador
instâncias diferentes
Configura bis in idem
a reincidência não pode ser circunstância agravante e circunstância judicial
Súmula 241 do STJ
Annotations:
“A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.”
Peculato com agravante de ser praticado
com violação dever inerente ao cargo
não está previsto na CF, mas decorre do Estado democrático de direito
presente no Estatuto de Roma, art. 20
Princípio da Humanidade
veda que o legislador adote sanções penais
violadoras da dignidade da pessoa humana
CF, art. 5º, XLVII - veda a pena de morte (salvo em caso de guerra), as penas de caráter perpétuo, as
penas de trabalhos forçados, as de banimento e, de modo geral, as cruéis.
Princípio da proporcionalidade
consiste na limitação da ação estatal, com base nos
critérios da necessidade e da adequação
pode se desdobrar em cinco elementos
necessidade, adequação, legitimidade do meio, legitimidade do fim
(objetivo) e proporcionalidade em sentido estrito/ponderação.
duas balizas
Proibição do excesso
punição excessiva a título de
proteção de um bem jurídico
Vedação da proteção deficiente
deixar de tutelar o bem jurídico
Princípio da coculpabilidade
reconhece a participação da sociedade na responsabilidade pela prática de uma infração penal, em virtude da influência do
meio social na formação do indivíduo e da desigualdade de oportunidades a que cada cidadão tem acesso