(o legislador define, em rol taxativo, quais serão os crimes hediondos).
Adotado no Brasil
SISTEMA JUDICIAL
(o juiz decide , de acordo com os fatos, se o crime é hediondo ou não)
SISTEMA MISTO
(o legislador apresenta um rol exemplificativo dos crimes hediondos, podendo
o juiz encontrar outros
ESPÉCIES
TIPIFICADAS NO
CÓDIGO PENAL
Homicídio (art. 121)
simples, cometido por atividade típica
de grupo de extermínio (condicionado)
qualificado (§ 2º, I, II, III, IV e V)
Latrocínio (art. 157, § 3º)
lesão grave
morte
culposa
dolosa
Extorsão qualificada pela morte
(art. 158, § 2º)
Extorsão mediante sequestro
(art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º)
independentemente da modalidade
Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)
independentemente da modalidade
Estupro de vulnerável
(art. 217-A, caput e §§ 1º,
2º, 3º e 4º)
independentemente da modalidade
Epidemia
(art. 267)
propagação
de doença
humana
morte
ESPÉCIES PREVISTAS EM
LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE
Genocídio (art. 1º, p. ú., L8072/90)
Homicídio praticado em atividade
típica de grupo de extermínio (art. 121, § 6º)
a) objetivo não é destruir grupo, mas apenas alguns de seus integrantes
b) impessoalidade da conduta
c) é obrigatoriamente cometido mediante a morte de alguém
a) objetivo de destruir, no todo ou em parte, determinado grupo
b) tem c/ sujeito passivo grupo nacional, étnico, racial ou religioso
c) pode ser praticado não apenas através da morte de membros do grupo, como também por outros meios
aborto
sequestro
etc
INSUSCETÍVEL DE
Anistia
Graça
Indulto
Exceto o humanitário
Fiança
admite a liberdade provisória
PENA (art. 2º)
REGIME INICIALMENTE
FECHADO (§ 1º)
Súmulas
718 e
719, STF
a imposição do regime
mais severo do que a pena
aplicada permitir exige
motivação idônea
a opinião do julgador sobre
a gravidade em abstrato do
crime não constitui
motivação idônea p/ a
imposição de regime mais
severo do que o permitido,
segundo a pena aplicada
PROGRESSÃO DE REGIME (§ 2º)
Primário
após o cumprimento de 2/5 da pena
Reincidente
após 3/5
§ 3º
Réu processado preso
recorre preso, salvo se desaparecerem os fundamentos da preventiva
Réu processado solto
recorre solto, salvo se surgirem os
fundamentos da preventiva
LIVRAMENTO CONDICIONAL (art. 5º)
cumpridos
+ de 2/3
não reincidente específico
PRISÃO TEMPORÁRIA
30 dias + 30, se:
caso de extrema e comprovada necessidade
RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS (STF)
É cabível
a Lei de Drogas proíbe, e os tribunais
vêm considerando ser legítima a
proibição da concessão de suspensão
condicional da pena aos crimes dos arts.
33, caput e §1º, e 34 a 37
REMIÇÃO (art. 126, LEP)
A lei não proíbe, sequer implicitamente, sendo
importante instrumento de ressocialização
TRABALHO
EXTERNO
ante a ausência de
vedação expressa,
admite-se
PRISÃO DOMICILIAR
o fato de um paciente estar condenado por crime
hediondo não enseja proibição incondicional à concessão
de prisão domiciliar
princípio da dignidade da pessoa humana
EQUIPARADOS A HEDIONDOS
Tráfico
Tortura
Terrorismo
LEI DA FICHA LIMPA (art. 1º, I, "e", LC 64/90)
Condenação em 2º grau por órgão colegiado
inelegibilidade
IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO
Equiparado
apenas se praticado com violência
de natureza grave