CONTRATOS BILATERAIS:
são os que, no ato do
contrato atribuem
obrigações para todas
as partes.
CONTRATOS UNILATERAIS:
Quando de sua formação, só
geram obrigações para uma
das partes. Assim é
caracterizada a doação.
Contrato Plurilateral, uma categoria
de contratos ora como uma espécie de
contratos bilaterais, ora como uma
categoria autônoma.
CONTRATOS PLURILATERAIS:
deve existir a manifestação de
mais de duas vontades. Não os
confunda, com os contratos
bilaterais com múltiplos
sujeitos ativos e passivos.
Assim, se um mesmo imóvel é
locado a duas ou mais pessoas
em comum, não podemos falar
em plurilateralidade, porque
todos os inquilinos estão no
mesmo grau contratual. Nesse
tipo de contrato cada parte
adquire direitos e contrai
obrigações com relação a
todos os outros contratantes.
CONTRATOS GRATUITOS:
toda a carga de
responsabilidade contratual
fica por conta de um dos
contratantes; o outro só pode
auferir benefícios do negócio.
CONTRATOS ONEROSOS:
identifica-se pela contraprestação
que se segue à prestação, pela
vantagem que decorre um dos
contratantes. Como exemplo de
contratos onerosos temos a
permuta.
Os contratos onerosos
podem ser comutativos
ou aleatórios.
CONTRATO COMUTATIVO:
onde os contraentes
conhecem, suas respectivas
prestações, as partes têm,
de plano, conhecimento do
que têm a dar e a receber.
CONTRATO ALEATÓRIO:
contrato em que ao menos o
conteúdo da prestação de uma
das partes é desconhecido
quando da elaboração da
avença. O conhecimento do que
deve conter a prestação
ocorrerá no curso do contrato,
ou quando do cumprimento da
prestação.
CONTRATOS CONSENSUAIS:
são consensuais quando se
aperfeiçoam pelo mero
consentimento,
manifestação de vontade
contratual, seja esta formal
ou não.
CONTRATOS REAIS: São
reais os contratos que só
se aperfeiçoam com a
entrega da coisa que
constitui seu objeto. No
contrato dito real, o
mero consentimento das
partes, o acordo de
vontades, é insuficiente
para ter-se o contrato
como cumprido.
CONTRATO TÍPICO:
Se a avença
contratual for
daquelas
especificadas em lei,
estaremos diante de
um contrato típico.
CONTRATO ATÍPICO: Se regular
relações negociais menos
comuns, ou algo mais ou menos
empregados na sociedade, mas
não descritas ou especificadas
na lei, estaremos perante um
contrato atípico.
FORMAIS E NÃO FORMAIS
Serão formais os contratos
cuja validade depender da
observância de uma forma
preestabelecida pela lei.
CONTRATOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS:
Um contrato será principal quando não
depende juridicamente de outro. É
acessório, o contrato que tem
dependência jurídica de outro.
CONTRATOS INSTANTÂNEOS E DE DURAÇÃO:
é instantânea quando as partes adquirem e
cumprem seus direitos e obrigações no
mesmo momento da celebração do contrato.
São contratos execução única. Contratos de
duração são os que se alongam no tempo.
CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E POR PRAZO INDETERMINADO:
Quando as partes estipulam prazo certo, uma data para terminar sua
vigência, o negócio é por prazo determinado. O contrato é por prazo
indeterminado quando não se fixa uma data.
CONTRATOS PESSOAIS: é
inadmissível a substituição da
pessoa do devedor e a
impossibilidade ou negativa do
cumprimento de sua parte
extinguirá a obrigação,
substituindo-se por indenização por
perdas e danos se houver culpa.