Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos
tem capacidade para estar em juízo.
Art. 8º Os incapazes
relativos = ASSISTIDOS
Art. 4º CC São
incapazes,
relativamente a
certos atos, ou à
maneira de os
exercer: I - os
maiores de
dezesseis e
menores de dezoito
anos; II - os ébrios
habituais, os
viciados em tóxicos,
e os que, por
deficiência mental,
tenham o
discernimento
reduzido; III - os
excepcionais, sem
desenvolvimento
mental completo; IV
- os pródigos.
absolutos = REPRESENTADOS
Art. 3º CC São
absolutamente
incapazes de
exercer
pessoalmente os
atos da vida civil: I -
os menores de
dezesseis anos; II -
os que, por
enfermidade ou
deficiência mental,
não tiverem o
necessário
discernimento para
a prática desses
atos; III - os que,
mesmo por causa
transitória, não
puderem exprimir
sua vontade.
Art. 9º curador especial:
I - ao incapaz
II - ao réu preso, bem
como ao revel citado por
edital ou com hora certa.
Parágrafo único.
representantes nas
comarcas
Art 10 precisa de
consentimento do Cônjuge =
DIREITOS REIASI IMOBILIARIOS
§ 1º Ambos os cônjuges
CITADOS
I - direitos
reais
imobiliários;
II - fatos ou atos que
digam respeito a
ambos os cônjuges
III - dívidas contraídas
pelo marido a bem da
família, recair sobre o
produto do trabalho da
mulher ou os seus bens
reservados
IV - objeto o
reconhecimento, a
constituição ou a
extinção de ônus
sobre imóveis de
um ou de ambos os
cônjuges
§ 2º Nas ações
possessórias, a
participação do
cônjuge do autor ou
do réu somente é
indispensável nos
casos de composse ou
de ato por ambos
praticados.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
UMMHE PSPC SÃO 9 INCISOS
I - a União, os Estados, o
Distrito Federal e os
Territórios, por seus
procuradores;
II - o Município, por
seu Prefeito ou
procurador;
III - a massa falida,
pelo síndico;
IV - a herança
jacente ou
vacante, por seu
curador;
V - o espólio, pelo
inventariante;
§ 1º Quando o inventariante
for dativo, todos os herdeiros
e sucessores do falecido
serão autores ou réus nas
ações em que o espólio for
parte.
VI - as pessoas
jurídicas, por
quem os
respectivos
estatutos
designarem, ou,
não os
designando, por
seus diretores;
§ 2º - As
sociedades sem
personalidade
jurídica,
quando
demandadas,
não poderão
opor a
irregularidade
de sua
constituição.
VII - as sociedades sem
personalidade jurídica,
pela pessoa a quem
couber a administração
dos seus bens;
VIII - a pessoa
jurídica
estrangeira, pelo
gerente,
representante ou
administrador de
sua filial, agência
ou sucursal
aberta ou
instalada no
Brasil
§ 3º O gerente da filial ou
agência presume-se autorizado,
pela pessoa jurídica
estrangeira, a receber citação
inicial para o processo de
conhecimento, de execução,
cautelar e especial.
IX - o condomínio, pelo
administrador ou pelo
síndico.
Art. 11. A autorização pode ser
suprida pelo juiz se *cônjuge a
recuse ao outro sem justo motivo,
ou *lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo único. não suprida = invalidade do processo
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o
juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo
cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a
nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.