Pós-Graduação Direito Previdenciário (Seguridade Social) Mind Map on Reflexo Trabalhista no Direito Previdenciário, created by Thiago Amério on 30/08/2015.
Relação Jurídica Administrativa de Direito Público
caráter contributivo
Relação de Custeio (Tributária)
Credor = Estado
Devedor = Sociedade
Orçamento Público
Empregador, Trabalhador ....
Relação Prestacional
Credor = Segurado e Dependentes
União = INSS
Direito Trabalhista
Relação Jurídica Privada
Aposentadoria como causa de extinção do contrato de trabalho
TST sustentava a constitucionalidade da CLT
STF diz ser inconstucional
CLT não permite a interpretação de extinção do contrato de trabalho por causa da aposentadoria voluntária
Aposentadoria por invalidez
Recuperação total em até 05 anos
Se tiver estabilidade (causa acidentária)
Não recebe após a alta pois deverá voltar ao emprego
Não estiver receberá tantos meses quantos anos que obteve
Recuperação parcial ou total após 05 anos
18 meses
Após os 05 anos sem recuperação
Entendimento do TST no sentido de ser causa de rescisão do contrato de trabalho
Lei previdenciária é especial
Não se pode prevalecer sobre a
legislação trabalhista em matéria
trabalhista
RGPS
Empregado Público
H = 35 anos
Aposenta-se e continua na função
Annotations:
Entretanto, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.721-3, que suspendeu a eficácia da Lei nº 9.528/97, que, por sua vez, havia inserido o parágrafo 2o, ao artigo 453 da CLT, não existe mais dúvida: a aposentadoria não é causa de extinção da relação de emprego
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU
AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA
EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como
um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo
é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa
situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que
resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a
ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à
aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago
de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o
Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema
atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mes mo, e não às custas
desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o
legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de
emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o
seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A
mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito
extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7.
Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do
Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97” (DJ 29.6.2007 – grifos nossos).
OJ 361 do TST
Annotations:
. É inconstitucional o §
1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque
permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de
que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício.
RPPS
Cargo Efetivo
H= 35 anos e 60 de idade
Contribuinte Individual
Segurado obrigatório
Dever de Recolhimento do valor declarado como IR
Pro labore - 11¨%
Contribuição Previdenciária é deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda
Reconhecimento de vínculo ou acrescimo remuneratório