CRIMES EM ESPECIE: ART 348 E 349 CP - FAVORECIMENTO PESSOAL E FAVORECIMENTO REAL

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CRIMES EM ESPECIE: ART 348 E 349 CP - FAVORECIMENTO PESSOAL E FAVORECIMENTO REAL
  1. FAVORECIMENTO PESSOAL: ESCONDER FUGITIVO CONDENADO SOB PENA DE RECLUSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL
    1. SE AQUELE QUE ESCONDEU FOR: PAI, MÃE, CONJUGUE, IRMÃO DO CRIMINOSO, ESTES ESTARÃO ISENTOS DE PENA
      1. CONSUMAÇÃO: NO MOMENTO EM QUE HÁ O FAVORECIMENTO AINDA QUE MOMENTANEO, OU SEJA NO MOMENTO EM QUE A PESSOA CONSEGUE ESCONDER O CRIMINOSO
    2. FAVORECIMENTO REAL: ESCONDER OBJETO DE CRIME, PARA FAVORECER O CRIMINOSO
      1. DIFERENÇA COM RECEPTAÇÃO: NA RECEPTAÇÃO QUEM ESCONDE LEVA UMA VANTAGEM PARA SI PROPRIO, EX: RECEBE DINHEIRO PARA ESCONDER; FICARÁ AO FINAL COM A MERCADORIA E ETC. NO FAVORECIMENTO REAL O AGENTE NÃO TERÁ NENHUMA VANTAGEM PELO DEPOSITO, SIMPLESMENTE O FAZ POR CONSIDERAÇÃO AO CRIMINOSO.
        1. NO FAVORECIMENTO REAL NÃO Á ISENÇÃO DE PENA
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