DECADÊNCIA: é a perda do direito de lançar. Ocorre em 5
anos... o • do 1 dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado; • da data em que se
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende
PRESCRIÇÃO: é a perda do direito de promoção da Ação de Execução Fiscal, no prazo de
5 anos após a constituição definitiva do CT. Conta-se, pois, a partir da data da
constituição definitiva do CT
A contagem desse prazo prescricional se interrompe:
pela citação pessoal feita ao devedor
pelo protesto judicial;
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor
DECADÊNCIA
ART. 173, CTN
PRESCRIÇÃO ART. 174 CTN
É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado,
a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário. A decadência extingue o
direito; a prescrição tem por objeto a ação.
STJ e teoria do 5+5 : entendia que o prazo decadencial para lancamento de tributos por homologação seria calculado atraves da aplicação simultanea dos arts. 173, I e 150 +§ 4
CTN