Prisão simples (contravenções penais) =
regime semiaberto ou aberto
Detração
Conta-se a prisão provisória, a prisão administrativa e a
internação cumpridas antes do trânsito em julgado.
Só altera o regime inicial de cumprimento da
pena se a prisão provisória corresponder ao
tempo necessário para a progressão de regime
Livramento condicional
Requisitos
Objetivos
Subjetivos
Condições
Prorrogação
Revogação
Extinção da pena
Fixação da pena
1º passo: Sistema trifásico (Nelson
Hungria)
1ª fase = circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). São oito
requisitos: (i) culpabilidade; (ii) antecedentes; (iii) personalidade do
agente; (iv) conduta social; (v) motivos; (vi) circunstâncias; (vii)
consequências do crime; e, (viii) comportamento da vítima.
Na Lei de Drogas há ainda mais 2 critérios:
(i) quantidade; e, (ii) qualidade da droga.
Súmula 444 do STJ: IPs em aberto e ações
penais em curso não podem agravar a
pena-base (não servem como antecedentes).
Atos infracionais não servem como maus antecedentes
Se o indivíduo for reincidente, isso só pode servir
como agravante. Contudo, se for duplamente
reincidente, pode ser considerado como agravante e
mau antecedente (Súmula 241 STJ).
Condenações por fatos anteriores ao delito +
trânsito em julgado posterior = mau
antecedente
Condenações após o período depurador
(5 anos) = mau antecedente
2ª fase =
agravantes e
atenuantes
Circunstâncias preponderantes: (i)
motivos do crime; (ii) personalidade
do agente; e, (iii) reincidência.
Preponderância segundo a jurisprudência
1º - menoridade ou senilidade
2º - reincidência
Será reincidente
crime cometido no Brasil ou no
estrangeiro + contravenção ou crime
reincidência genérica = crimes de espécies diferentes
reincidência específica = crimes de espécies iguais
reincidência específica nos crimes hediondos = basta que os dois crimes
sejam hediondos (p. ex. homicídio qualificado + estupro de vulnerável)
contravenção cometida no Brasil +
contravenção
Não é reincidente
contravenção cometida no Brasil + crime
contravenção cometida no exterior + crime
crime político ou militar próprio + crime
comum/crime militar impróprio
anistia ou abolitio criminis
Período depurador = 5 anos contados
da extinção da pena
O período em livramento condicional ou suspensão da pena é
considerado integrante do período depurador, se for extinta a pena
após ele.
3º - agravantes/atenuantes subjetivas
4º - agravantes/atenuantes objetivas
Súmula 232 STJ: a incidência de uma atenuante
não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
3ª fase = causas de diminuição e aumento da pena
(minorantes e majorantes). Podem levar a pena acima do
máximo e abaixo do mínimo.
Concurso de causas de aumento da parte geral
= incidência isolada (a pena intermediária é o
paradigma)
Concurso de causas de
aumento da parte especial =
incidência de apenas uma (a que mais
aumente ou diminua)
Concurso de causa de aumento da parte geral
+ da parte especial = incidência isolada
Concurso de causas de diminuição =
incidência cumulativa (a pena resultante
de cada operação é o paradigma)
2º passo: Regime inicial de
cumprimento da PPL
Fechado = em penitenciária
Semiaberto = em colônia agrícola, industrial ou
compartimento coletivo
Aberto
Em casa de albergado = trabalho
diurno, detenção noturna.
Prisão domiciliar é uma espécie.
3º passo = Possibilidade de substituição da pena
4º passo: Possibilidade de suspensão condicional da pena
(sursis)