Audiência

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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2019
Vitor Brito
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Audiência
  1. é o ponto culminante do direito processual trabalhista. Trata-se de ato complexo, concentrando, como um imã, outros atos processuais.
    1. FASES
      1. • O juiz propõe a conciliação
        1. Se houver acordo, o termo será lavrado, assinado pelo presidente e pelos litigantes, registrando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. A parte que não cumprir o acordo será obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
          1. Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo (termino) ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
          2. O reclamado pode apresentar, inclusive oralmente, a sua resposta
            1. • O juiz constata a revelia
              1. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia (Ausência, comunicando oficialmente no processo), além de confissão quanto à matéria de fato.
                1. Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
                  1. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
                    1. A revelia não produz o efeito se:
                      1. haver pluralidade de reclamados e algum deles contestar a ação;
                        1. o litígio versar sobre direitos indisponíveis (direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade);
                          1. a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato (documentos cuja ausência proíbe que o juiz os considere verdadeiros, os documentos necessários à instrução da inicial dependerão da natureza da ação e da previsão em lei.);
                            1. as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis (não verdadeiros) ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
                  2. • As partes produzem todas as provas
                    1. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhada das suas testemunhas e das demais provas.
                      1. • As partes podem aduzir razões finais
                        1. São as exposições que ambas as partes de um processo realizam após o momento da instrução e, portanto, antes do juiz proferir sua sentença a respeito da lide, não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma.
                          1. • O juiz prolata sentença
                            1. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
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