Parágrafo 1° - Normas de
efetividade (incumbe ao
poder público)
Inciso I - preservar e
restaurar os processos
ecológicos essenciais...
Inciso II - preservar a
diversidade e a integridade
do patrimônio genético do
País e fiscalizar...
Inciso III - definir ETEP'S
(espaços territoriais
especialmente protegidos)
Lei n°9985/2000 (SNUC)
Outros
APP
Reserva Legal - RL
Zoológicos e botânicos
Nortos Florestais
Zonas de amortecimento
Corredores ecologicos
Reserva da biosfera
Terras indigenas
Terras quilombolas
Uso sustentável
(Lei n°9985/2000,
art.14)
Área de Proteção Ambiental (APA)
Área de Relevante Interesse
Ecológico (ARIE)
Floresta Nacional (FLONA)
Reserva Extrativista (RESEX)
Reserva de Fauna (REFAU)
Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS)
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
Proteção Integral
(Lei n°9985/2000,
art.8)
Estação Ecológica (ESEC)
Reserva Biológica (REBIO)
Parque Nacional (PN)
Monumento Natural (MONAT)
Refúgio de Vida Silvestre (RVS)
Inciso IV - EIA/RIMA para instalação
de obra ou atividade
potencialmente causadora de
significativa degradação do meio
ambiente
EIA/RIMa para atividades
constantes na Res.
CONAMA n°001/86
Apresentar informações
falsas ou omitir é infração
(Lei n°9605/98, art.69-A)
Inciso V - controlar a produção, a
comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e
substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente
Inciso VI - promover a
educação ambiental em
todos os níveis de ensino e
a conscientização pública
para a preservação do
meio ambiente
Inciso VII - proteger a fauna e
a flora, vedadas, na forma da
lei...
Inciso VIII - manter regime fiscal
favorecido para os
biocombustíveis destinados ao
consumo final, na forma de lei
complementar
Regulamentada pela Lei
n°9795/1999 (Institui a PNEA -
Política Nacional de Educação
Ambiental)
Lei de biossegurança
n°1105/2005 e Lei dos
agrotoxicos n°7802/89
Regulamentada pela Lei n°13123/2015
(patrimonio genético) e Lei
n°11105/2005 (CNBS - Conselho
Nacional de Biossegurança)
Regulamentada pela Lei
n°9985/2000 (SNUC)
Parágrafos 2° ao 6° -
Determinações particulares
Parágrafo 2°: Especifico
para recursos minerais
Parágrafo 3°: As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
Parágrafo 4°: Define como Patrimônio
Nacional - Floresta Amazônica brasileira,
Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira
Patrimônio nacional não é
bem público mas precisa
de relevante proteção.
Parágrafo 5°:São indisponíveis as terras
devolutas ou arrecadadas pelos Estados,
por ações discriminatórias, necessárias
à proteção dos ecossistemas naturais.
Terras devolutas: São aquelas que
não possuem nenhum uso por parte
dos poderes públicos (definição na
Lei de Terras n°601/1850)
Parágrafo 6°: Estabelece que as
usinas que operem com reator
nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal
Outras normas constitucionais sobre meio ambiente
Art. 170: Assegura a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo casos previstos em lei
Art. 176: Refere-se a lavra de minerais
Art. 186: Dispoe sobre requisitos p/ que a
função social da propriedade do imovel
rural seja cumprida (inciso II)
Art. 200: SUS - Inciso VIII trata-se do meio ambiente do trabalho
Art. 215, Art.216 e Art.216-A: - Trata-se do meio ambiente cultural
Art. 213: São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam