Lei n°9.784/1999

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Lei n°9.784/1999
  1. Lei do processo adm, que vale para funções Adm do Judicário e Legislativo.
    1. Critérios do Processo Adm: conforme lei, interesse geral, objetividade, ética, publicidade, formalidades, sem cobranças despesas.
      1. ADMINISTRADOS: tratados com respeito, ciencia de docs, fazer alegações.
        1. Inexistindo competência legal, o processo deverá ser iniciado na autoridade de menor grau hierárquico.
          1. se o agente tiver proibições para trabalhar, deve comunicar o impedimento, ou será falta grave.
            1. Parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. Se for Parecer obrigatório e não vinculante poderá ter prosseguimento, sem prejuízo da responsabilidade
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