Prevenção e Combate ao Crime de Lavagem de Dinheiro

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Prevenção e Combate ao Crime de Lavagem de Dinheiro
  1. Crime de Lavagem de Dinheiro: Conceitos e Etapas
    1. Conceito: Constitui um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país dos recursos, bens e serviços que se originam ou estão ligados a atos ilícitos.
      1. Etapas:1 Colocação - É a introdução do dinheiro sujo no sist. econômico pelo criminoso. O fracionamento do dinheiro e a utilização de estab. comerciais, são alguns dos artifícios que dificultam a identificação da procedência. / 2 Ocultação: É onde o rastreamento contábil do dinheiro ilícito e dificultado. O objetivo é interromper a sequência de evidências, no caso de a origem do dinheiro vir a ser investigada. Por razões obvias, estas operações são preferencialmente executadas em países que adotam leis de sigilo bancário. / 3 Integração - Ocorre a incorporação formal do dinheiro no S E.Este é alcançado através de investimento em ativos ( licitos ou não).
      2. Lei Nº 9.613/98
        1. Dispõe sobre os crimes de Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção; COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras
          1. CAP. I - Dos crimes: Art. 1º Ocultar a natureza, origem, localização, movimentação, ou propriedade de bens... provenientes direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico de drogas; II - terrorismo e seu financiamento; III - de contrabando ou tráfico de armas; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra a Adm Pública; VI - contra SFN; VII - pratic. por org. criminosa; VIII - pratic. por particular contra a ADM pública estrang. / PENA: DE 3 A 1O anos E MULTA. § 1º Incorre o mesma pena quem ocultar a utiliz de bens... provenientes de infração penal: I - converte em artigos lícitos; II - Esteja envolvido de alguma forma; III - Imp. ou export. bens com valores não corresp. ao verdad./ § 2º Incorre...: I - utiliza na atividade econ. e financ. BeDiVa provenientes dos crimes acima e de infração penal; II - Partic. de grupo, associaç. tendo conheciment de envolvim./ § 4º A pena será aumentada de 1 a 2 / 3 se o crime for cometido de forma reiterada por org. criminosa;
            1. § 5 º A pena pode ser reduzida de 1 a 2/3 e começará a ser cumprida em regime semi-aberto, facultando-se o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o envolvido colaborar para com a apuração das infrações penais, identificação dos envolvidos e localização dos BeDiVa.
              1. CAP. II - Disposições Processuais Especiais: Art.2º - O processo e o julgamento: I - Obedecem ao procedimento comum, da compet. do juiz; II - indepedem dos proces. e julgamemen. das infrações anteriores; III - São da competência da Justiça Federal: a) quando contro o SFN e a ordem econon/finance. ou quamdo envolve BeSeIn da União; b) quandoa infração antecedente for de compet. da JF. Art. 3º - Os crimes disciplinados nessa lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória...(revogado). Art. 4º O juiz ouvido o MP em 24 horas, havendo indícios suficientes poderá decretar medidas de assecuratórias. § 1 º Proceder-se-á à alienação antecipada p/ a preservação do valor dos bens sempre que tiver grau de deterioração, depreciação ou dificuldade de manut; § 2º O juiz determinará a liberação parcial ou total dos BeDiVa quando comprovada a origem; § 3º Nenhum pedido de liberação será concedido sem o comparecimento do acusado ou de interposta pessoa;
                1. § 4º Poderá ser decretada medidas assecuratórias sobre BeDiVa p/ reparação do dano decorrente da infração penal anteced... / Art. 4º A.
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