Prevenção e Combate
ao Crime de Lavagem
de Dinheiro
Crime de Lavagem de Dinheiro:
Conceitos e Etapas
Conceito: Constitui um conjunto de
operações comerciais ou financeiras
que buscam a incorporação na
economia de cada país dos recursos,
bens e serviços que se originam ou
estão ligados a atos ilícitos.
Etapas:1 Colocação - É a introdução do dinheiro sujo no sist.
econômico pelo criminoso. O fracionamento do dinheiro e a utilização
de estab. comerciais, são alguns dos artifícios que dificultam a
identificação da procedência. / 2 Ocultação: É onde o rastreamento
contábil do dinheiro ilícito e dificultado. O objetivo é interromper a
sequência de evidências, no caso de a origem do dinheiro vir a ser
investigada. Por razões obvias, estas operações são preferencialmente
executadas em países que adotam leis de sigilo bancário. / 3 Integração
- Ocorre a incorporação formal do dinheiro no S E.Este é alcançado
através de investimento em ativos ( licitos ou não).
Lei Nº 9.613/98
Dispõe sobre os crimes de
Lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores; a
prevenção; COAF -
Conselho de Controle de
Atividades Financeiras
CAP. I - Dos crimes: Art. 1º Ocultar a natureza, origem,
localização, movimentação, ou propriedade de bens...
provenientes direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico de
drogas; II - terrorismo e seu financiamento; III - de contrabando
ou tráfico de armas; IV - de extorsão mediante sequestro; V -
contra a Adm Pública; VI - contra SFN; VII - pratic. por org.
criminosa; VIII - pratic. por particular contra a ADM pública
estrang. / PENA: DE 3 A 1O anos E MULTA. § 1º Incorre o
mesma pena quem ocultar a utiliz de bens... provenientes de
infração penal: I - converte em artigos lícitos; II - Esteja envolvido
de alguma forma; III - Imp. ou export. bens com valores não
corresp. ao verdad./ § 2º Incorre...: I - utiliza na atividade econ. e
financ. BeDiVa provenientes dos crimes acima e de infração
penal; II - Partic. de grupo, associaç. tendo conheciment de
envolvim./ § 4º A pena será aumentada de 1 a 2 / 3 se o crime for
cometido de forma reiterada por org. criminosa;
§ 5 º A pena pode ser reduzida de 1 a 2/3 e começará a ser cumprida em regime semi-aberto,
facultando-se o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o envolvido colaborar
para com a apuração das infrações penais, identificação dos envolvidos e localização dos BeDiVa.
CAP. II - Disposições Processuais Especiais: Art.2º - O processo e o julgamento: I - Obedecem ao procedimento comum, da compet. do juiz; II -
indepedem dos proces. e julgamemen. das infrações anteriores; III - São da competência da Justiça Federal: a) quando contro o SFN e a ordem
econon/finance. ou quamdo envolve BeSeIn da União; b) quandoa infração antecedente for de compet. da JF. Art. 3º - Os crimes disciplinados
nessa lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória...(revogado). Art. 4º O juiz ouvido o MP em 24 horas, havendo indícios suficientes
poderá decretar medidas de assecuratórias. § 1 º Proceder-se-á à alienação antecipada p/ a preservação do valor dos bens sempre que tiver grau
de deterioração, depreciação ou dificuldade de manut; § 2º O juiz determinará a liberação parcial ou total dos BeDiVa quando comprovada a
origem; § 3º Nenhum pedido de liberação será concedido sem o comparecimento do acusado ou de interposta pessoa;
§ 4º Poderá ser decretada medidas assecuratórias sobre BeDiVa p/ reparação do dano decorrente da infração penal anteced... / Art. 4º A.