CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: ART 5° E ART 144°

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: ART 5° E ART 144°
  1. ART. 05: TODOS SOMOS IGUAIS PERANTE A LEI, SEJA BRASILEIRO OU ESTRANGEIRO. DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA E A PROPRIEDADE
    1. DIREITO À VIDA NÃO É ABSOLUTO, POIS EM CASO DE GUERRA DECLARADA ADMITE-SE PENA DE MORTE
      1. DIREITO À VIDA: DUPLA ACEPÇÃO: A PESSOA O DIREITO A ESTAR VIVO E EXISTÊNCIA DIGNA.
        1. ( STF ) UNIÕES SOBRE HOMOAFETIVAS; SÃO RECONHECIDOS COMO ENTIDADES FAMILIARES , DÁ AO DIREITO DA ( INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ EM CASO DE MÁ FORMAÇÃO DO CÉREBRO)
          1. ABORTO AUTORIZADO EM CASO DE ESTUPLO
            1. IINCISO 1; À IGUALDADE ; HOMEM E MULHERES SÃO IGUAIS EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES, NESTA CONSTITUIÇÃO;
              1. IGUALDADE MATERIAL: TRATAR IGUAL OS IGUAIS E COM DESIGUALDADE OS DESIGUAIS: EX: COTAS PARA NEGROS E PARDOS EM CONCURSOS PÚBICOS
                1. AÇÕES AFIRMATIVAS: BUSCAM REALIZAR A IGUALDADE MATERIAL
                  1. SÚMULA VINCULANTE N° 37: NÃO CABE AO JUDICIÁRIO AUMENTAR SALARIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS COM ISONOMIA
                    1. INCISO 2; NINGUÉM SERA OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.
                      1. INCISO IV: É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO, SENDO ( VEDADO ) O ANONIMATO
                        1. VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
                          1. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
                            1. XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
                              1. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
                                1. XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
                                  1. XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
                                    1. XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
                                      1. XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos
                                        1. XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
                                          1. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
                                            1. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
                                              1. LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei
                                                1. LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
                                                  1. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
                                2. obs: SEM AUTORIZAÇÃO, BASTA AVISO PREVIO
                                  1. INCISO XXI: XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; OBS: NOS CASOS COLETIVOS AS ASSOCIAÇÕES NÃO PRECISÃO DE AUTORIZAÇÃO.
        2. ART 144 - TRATA DA SEGURANÇA PÚBLICA
          1. SEGURANÇA PÚBLICA É DEVER DO ESTADO E DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA I- POLÍCIA FEDERAL ; II- POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL; POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL; III- POLÍCIAS CIVIS ; IV: POLÍCIAS MILITARES E COPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
            1. PARAGRAFO 4 - FUNÇÃO DA POLÍCIA CIVIL:: POLÍCIA JUDICIÁRIA E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS
              1. PARAGRAFO 5 - FUNÇÃO POLÍCIA MILITAR: OSTENCIVA E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA; AOS BOMBEIROS > DEFESA CIVIL.
                1. PARAGRAFO 6 - AS POLÍCIAS MILITARES E BOMBEIROS SÃO FORÇAS AUXILIARES E DA RESERVA DO EXERCITO, JUNTO COM A CIVIL SE SUBMETEM AO GOVERNADORES E DO DISTRITO FEDERAL.
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