Processo de conhecimento

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Mapa Mental em Digitador,f,kr, criado por Vania Rodrigues em 06-08-2016.
Vania  Rodrigues
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Vania  Rodrigues
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Processo de conhecimento

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  1. Intervenção de terçeiros

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    • Thereza Alvim: terceiros serāo atingidos pela decisão judicial ( não pela coisa julgada material), caberá interferir na ação. Relação jurídica sub judice Não são partes no processo. Ingressam em processo pendente. OBS.: não se fala de intervenção de terceiros quando se este propõe ação autônoma , que forme processo independente, ainda que tenha relação com outro.
    • Modalidades: a) terceiro vai requerer a entrada no processo alheio. Intervenção voluntária ou espontânea (assistência e precursor de terceiro prejudicado) b)as partes postulam que o terceiro seja compelido a entrar. ( denunciação da lide e chamamento ao processo e incidente de desconsideração da personalidade jurídica)
    • A intervenção amicus curiae, devido a sua peculiaridade, poderá ser determinada de ofício pelo juiz, a requerimento das partes ou por iniciativa do próprio terceiro.
    • Denunciação da lide: em face do terceiro, será realizado um novo pedido, nova postulação, ou seja, um postulação de exercício de direito de regresso. Exemplo da evicção.
    • Chamamento ao processo: haverá apenas ampliação subjetiva, por quanto a pretensão inicial não muda. Chamamento ao processo não configura ação de regresso. Ex. Os chamados entrarão no polo passivo, na condição de litisconsorte ulteriores, respondendo à mesma pretensão que o autor havia dirigido contra o réu originário. Só poderá ser provocada pelo réu no caso de fiança e solidariedade.
    • Assistente e amicus curiae: A) assistente: terceiro intervém. Como auxiliar da parte. Não há ampliação dos interesses objetivos. ( na assistência litisconsorcial pode haver ampliação dos interesse subjetivos é litisconsórcio ulterior). I) assistente simples É preciso que o terceiro simples preencha três requisitos: tenha relação jurídica com uma das partes, relação distinta da que está sendo discutida e que o Resultado do processo tenha repercussão jurídica.ex. Contra de locação e sublocação. Caso de danos d seguradora se torna terceiro interessado (simples) Existe relação jurídica Entre assistente e assistido. Só ter interesse fáctico e econômico não é suficiente. Intervenção subordinada, porque os resultados interferem. Assistentes litisconsorte ulteriores te relação com o litisconsórcio facultativo ( faculdade de quê a coisa de muitos seja defendia por um só , se os titulares quiserem ir juntos, também pode) ( se apenas um for a juízo, ele será substituo processual) : ele está sendo substituído na relação judicial. Intervenção não subordinada e depende do assistido. O assistente é atingido diretamente. Legitimate extraordinária. B) amicus curiae: não há ampliação objetiva . O terceiro age como AUXILIAR do juiz. Presta esclarecimentos sobre a questão controvertida .
    • Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica: que traz uma questão nova , que terá de ser decida pelo juiz, ou seja, Extensão da Responsabilidade Patrimonial ao sócio ou a pessoa jurídica ( no caso de desconsideração inversa ) Não se trata de pretensão posta em juízo, que continua sendo s condição do devedor. A desconsideração se decretada permitirá que na fase da sentença, sejam atingidos bens do responsável, caso o devedor seja insolvente.
    • Terceiro que tem interesse jurídico e não ingressou: poderão fazer mediante recurso de terceiro prejudicado. Apenas na fase de recurso receberá esse nome. O assistente simples poderá realizar contestação em favor do réu. Se o réu for revel- o Assistente passará a ser o seu substituto. Não ode praticar atos de direito, sejam eles processuais ou matérias, como por exemplo, renunciar ao direito, reconhece procedência do pedido ou desistir da ação. O assistente simples: não poderá discutir a ação após trânsito em julgado. EXCETO: foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença. Desconhecia a existência de provas e alegações as quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. Coisa julgada: não se discute s fundamentação da sentença.
    1. Litisconsorte

      Annotations:

      • Litisconsórcio: Classificação quanto às partes: A) necessário: obrigatoriedade de todos na ação. B) facultativo: não a necessidade de todos na ação. Classificação quanto ao resultado: A)unitário: o resultado da ação será para todos. B) simples: o resultado da ação será incidível, ou seja, a sentença será diferente para cada litisconsorte.
      • Insira o texto aqui...
      1. Denunciação da lide

        Annotations:

        • É forma de denunciação de terceiros provocada e tem natureza jurídica de ação. Chamada também de litisdenunciação. Quando é, for deferida, denunciação da lide, haverá duas ações, a principal e ela, único processo. Em caso de indeferimento da lide: cabe recurso de agravo de instrumento. E não poderá ser de apelação,porque ela não forma um novo processo. Está associada ao direito de regresso. É requerida pelo autor ou réu: eles têm o direito de exercer a denúncia da lide no mesmo processo. Tem natureza incidental. Ex.: caso evicção. Perda do bem, propriedade ou posse , adquirido de forma onerosa, e atribuído a outrem, em regra, por força de sentença judicial, em direito anterior ao contrato aquisitivo. Nos casos de indenizações, previsto em lei ou por contrato.
        • Por natureza de ação, a denunciação da lide não poderá ser instauradas de ofício. Que deverá ser feita pelo autor ou réu. Serve para que uma das partes possa exercer seu direito contra o o terceiro Só há denunciação da lide em processo de conhecimento. Tem que ter cunho condenatório e não constitutivo ou desconstitutivo. Aceita e, procedimento comum e especial. Autor: denuncia mediante petição. Réu: denuncia mediante petição. Ex. Denunciação da lide a seguradora, assim já irá pedir ação de regressão.
        • Em caso, da parte não realizar a denúncia, ou não puder fazê-la, ou tiver indeferida. Poderá fazer o direito de regresso em ação autônoma. Quando requerida pelo autor, denunciação da lide, é preciso que o denunciado seja citado antes do réu , porque ele assumirá a qualidade de litisconsorte ativo, com poderes para aditar a inicial. Quando requerida pelo réu, o denunciado será citado para oferecer a contestação. O denunciado tem o interesse que denunciante tenha vitória na ação principal. Denunciante e dununciado serão considerados como litisconsorte diante da parte contrária. Denunciado assume dupla posição,réu da denunciação e litisconsorte do denunciante da lide principal. Quando não é feita denuncia da lide: cabe no ingresso do processo assistente simples.
        • Denunciante e denunciado passarão a ter prazo em dobro. Denunciado passará a ter diante da ação principal os mesmos poderes que as partes. No processo de. Execução , a sentença poderá ser executada para qualquer um dos litisconsorte. A denunciação feita pelo autor só poderá ser julgada pelo mérito se a lide principal for IMPROCEDENTE. Se procedente, a denunciação perde o objeto, devendo ser extinta sem resolução de mérito. A denunciação da lide quando feita pelo réu haverá perda do objeto se a lide principal for julgada improcedente. Ação improcedente : perde na primeira ação e ganha na denúncia. Art.125. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá seu pedido analisado, SEM prejuízo da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em fã favor do denunciado.
        • Denunciações sucessivas: art. 125- trata da evicção - autoriza a denunciação ao alienate imediato, mas não aos outros integrantes da cadeia de alienação. Já no parágrafo 2 feita a denunciação, o denunciado faça, por sua vez, uma única denunciação sucessiva, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.
        1. Chamamento ao processo

          Annotations:

          • Forma de intervenção de terceiros provocada. Se atribui aos réus a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para ocuparem a posição de réus. Todos serão condenados em caso de procedência. Os réus são co-obrigados. O chamamento provoca uma ampliação no polo passivo. E chamam-te e chamado passam a responder diante do autor. Serão chamados de corréus e litisconsortes. Em caso de improcedências ação, caberá ao chamam-te arca com as consequências do chamado. Ou seja, verbas de sucumbência. Poderá acontecer o chamamento no caso de devores coobrigados. O devedor principal jamais poderá realizar o chamamento. A sentença condenatória simultaneamente o fiador e o devedor principal. Fiador poderá exigir o Benefício de Ordem assegurado pelo CC, art. 827. Necessariamente só acontecerá isso, se o fiador chamou o devedor principal para o processo. Até a contestação o devedor deverá ser chamado ao processo. Prazo de 30 dias, réu deverá fazer o chamamento na contestação. Advogados de escritórios diferentes diante o litisconsorte o prazo será em dobro
          • Diferença entre denunciação da lide e chamamento ao processo: Faculdade exclusiva do réu. Só poderá caber o réu a faculdade de chamar ao processo os coobrigados em virtude de fiança ou solidariedade. Enquanto a denunciação averigua o direito de regresso. Também não existe relação direta entre denunciado e a parte contrária. No chamamento a relação é direta com os coobrigados e o autor. Relação jurídica direta. Chamamento é sempre facultativo. Cabe ação autônoma, para que se possa cobrar dos demais coobrigados. Quem escolhe contra quem vai ajuizar a ação é o AUTOR.
          • Litisconsorte será facultativo simples. Não poderá o chamam-te desistir do chamamento.
          1. Do incidente de desconsideração da personalidade juridica

            Annotations:

            • Disregard doctrine, que autoriza o juiz, em determinadas situações, estender a responsabilidade patrimonial pelos débitos da empresa aos sócios, sem que haja a dissolução ou desconstituição da personalidade jurídica, vem sendo acolhida desde 1960. Hipótese adequadas: código do direito do consumidor ( em deferimento do consumidor houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Bem como nos casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração. Ou ainda sempre que a sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 50 CC dispôs que quando a requerimento do MP ou da parte o juiz poderá intervir no processo. A) desconsideração comum: responsabilidade patrimonial pelas dívidas da empresa é estendida aos sócios. B) desconsideração inversa: responsabilidades dos sócios é estendia à empresa.
            • Quando há a desconsideração da personalidade jurídica, o devedor é a empresa, mas de acordo com as normas legais, o juiz poderá estender a demanda para os sócios. Nesse caso o juiz, o juiz não Touro u o sócio codevedor, mas estende a responsabilidade para ele. O débito continua sendo da empresa.
            • A desconsideração poderá ser postulada em caráter incidental, isto é, no curso do processo ajuizado em face do devedor, ou em caráter principal, desde logo o o sócio será o réu. INCIDENTE: pressupõe que já esteja em curso a ação ajuizada pelo credor. É nessa hipótese que haverá a intervenção de terceiro, caso a desconsideração seja deferida. É caso de intervenção de terceiros provocada, parte ou Ministério Público irá solicitar a intervenção. Não pode decretar a desconsideração por ofício. Cabível em todas as fases do processo. Pressupostos de fato é de direito. Em caso de indeferimento o processo ficará suspenso até que seja resolvido o incidente. Recurso agravo de instrumento. Prazo de 15 dias para a pessoa do sócio se manifestar em caso de deferimento Decisão interlocutória decidirá o incidente. Caso de indeferimento será cabível agravo de instrumento. O incidente poderá ser instalado em qualquer fase do processo. Decisão interlocutoria do relator, caberá agravo interno.
            • A decisão que resolve o incidente ? Decisão interlocutória. Não haverá intervenção de terceiro se o autor requerer a desconsideração da personalidade ma petição inicial. Deixar claro que o devedor é a empresa, porém o responsável pelo débito em caso de insolvência é do sócio. Dois pedidos na inicial: o condenatório, de cobrança, e o de extensão da responsabilidade patrimonial. Aos contrario o juiz pedirá para emendar a petição inicial e caso permanecerá dois devedores ( empresa e sócio ) o juiz irá extinguir o processo em relação aos sócios. Cabe apelação no caso petição inicial ser deferida na sentença. Procedente.
            1. Amicus curiae

              Annotations:

              • DO AMICUS CURIAE Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
              • Modalidade de intervenção genérica. Onde poderá ser usado: 1. Incidente de arguição de inconstitucionalidade. 2. Incidente de resolução de mérito repetidas. 3. Análise de repercussão geral. 4. Recurso repetitivo. Intervém como auxiliar do juiz e não como parte do processo. Não tem interesse na demanda . Terceiro não interessado. Interesse institucional. Nas causas de maior relevância ou de maior impacto ou de repercussão processual, pois é um porta voz de interesses institucionais. Pode ser um órgão, pessoa ou uma entidade
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