IV - cumprir as ordens superiores,
exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo; b) à expedição de certidões
requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
VI - zelar pela economia do
material e pela conservação
do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assuntos
da repartição, desde que envolvam
questões relativas à segurança
pública e da sociedade;
IX - ser assíduo e pontual ao
serviço;
II - ser leal às instituições a que
servir;
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições
legais e regulamentares inerentes ao cargo ou
função;
VIII - manter conduta
compatível com a moralidade
pública;
X - tratar com urbanidade os
demais servidores públicos e o
público em geral;
XI - representar contra
ilegalidade, omissão
ou abuso de poder.
Faltas
administrativas
Advertência por escrito
I - ausentar-se do serviço
durante o expediente, sem
prévia autorização do
superior imediato;
II - recusar fé a
documentos públicos;
III - delegar a pessoa estranha à
repartição, exceto nos casos previstos
em lei, atribuição que seja de sua
competência e responsabilidade ou de
seus subordinados.
Suspensão de até 90 dias, cumulada, se for o caso, com a
destituição do cargo em comissão
I - retirar, sem prévia
autorização, por escrito, da
autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da
repartição;
II - opor resistência ao
andamento de
documento, processo
ou à execução de
serviço;
III - atuar como
procurador ou
intermediário junto a
repartições públicas;
IV - aceitar comissão,
emprego ou pensão de
Estado estrangeiro, sem
licença do Presidente da
República;
V - atribuir a outro servidor
público funções ou
atividades estranhas às do
cargo, emprego ou função
que ocupa, exceto em
situação de emergência e
transitoriedade;
VII - praticar comércio
de compra e venda de
bens ou serviços no
recinto da repartição,
ainda que fora do
horário normal de
expediente.
VI - manter sob a sua
chefia imediata cônjuge,
companheiro ou parente
até o segundo grau civil;
Demissão a bem do serviço público
I - valer-se, ou permitir dolosamente que
terceiros tirem proveito de informação, prestígio
ou influência, obtidos em função do cargo, para
lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
II - exercer comércio ou
participar de sociedade
comercial, exceto como
acionista, cotista ou
comanditário;
III - participar da gerência ou
da administração de
empresa privada e, nessa
condição, transacionar com
o Estado;
IV - utilizar pessoal ou
recursos materiais da
repartição em serviços ou
atividades particulares;
V - exercer quaisquer
atividades incompatíveis com
o cargo ou a função pública,
ou, ainda, com horário de
trabalho;
VI - abandonar o cargo,
caracterizando-se o abandono pela
ausência injustificada do servidor
público ao serviço, por mais de trinta
dias consecutivos;
VII - apresentar inassiduidade
habitual, assim entendida a falta ao
serviço, por vinte dias,
interpoladamente, sem causa
justificada no período de seis meses;
VIII - aceitar ou prometer aceitar
propinas ou presentes, de qualquer
tipo ou valor, bem como empréstimos
pessoais ou vantagem de qualquer
espécie em razão de suas
atribuições.
IX - improbidade administrativa;
X - insubordinação grave em serviço;
XI - ofensa física, em
serviço, a servidor público ou
a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de
outrem;
XII - procedimento
desidioso, assim entendido a
falta ao dever de diligência
no cumprimento de suas
atribuições;
XIII - revelação de
segredo de que teve
conhecimento em função
do cargo ou emprego.
PRAZOS PRESCRICIONAIS
2 anos
Infração sujeita às penas de
advertência e suspensão.
5 anos
Infração sujeita à pena de demissão ou à pena de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade*.
Prazo previsto na lei penal
Quando a infração disciplinar
também for tipificada como crime.