Indivíduo pratica conduta e NÃO PERCEBE QUE
CONSTITUI TIPO penal. Acredita que a conduta
praticada não seria crime!
CONSEQUÊNCIA =
Se ERRO EVITÁVEL
(aquele que com um
pouco mais de cuidado
haveria como evitar) =
EXCLUSÃO DO DOLO,
permitindo punição na
modalidade culposa, se
houver.
Se ERRO INEVITÁVEL
(quando era esperado
que as pessoas
incorressem em erro)
= EXCLUSÃO DO DOLO
E CULPA, ou seja,
EXCLUSÃO DO CRIME!
DESCRIMINANTES PUTATIVAS
Situações onde o indivíduo
AGE ACREDITANDO ESTAR
AMPARADO POR
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
(legítima defesa, estado de
necessidade, estrito
cumprimento do dever legal,
exercício regular de direito)!
CONSEQUÊNCIA =
Se EVITÁVEL =
poderá haver
punição na
MODALIDADE
CULPOSA!
Se INEVITÁVEL =
ISENTA DE PENA!
ERRO SOBRE A PESSOA
Agente FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA,
atingindo pessoa diversa da pretendida,
acreditando ser a certa!
CONSEQUÊNCIA =
Para efeitos de dosimetria da pena
todas as CARACTERÍSTICAS DA VÍTIMA
PRETENDIDA serão TRANSFERIDAS
para a VÍTIMA REAL!
EXEMPLO: Pessoa queria matar o pai
e espera este entrar na casa. Entra
um homem e o agente deflagra o
disparo. Após a execução percebe
que a vítima atingida não era seu pai,
mas seu vizinho. As características do
pai serão consideradas, e o crime
será homicídio qualificado praticado
em desfavor de ascendente.
ERRO DE PROIBIÇÃO
Agente se EQUIVOCA
QUANTOS AOS LIMITES
PERMISSIVOS DA NORMA!
EXEMPLO: Sabe
que existem
drogas ilícitas,
mas acredita que
a maconha é
lícita.
EXEMPLO 2: Sabe
que espancar o
filho é crime, mas
acredita que uma
palmada não é.