5.2 Legislação Tributária: IRPJ - Imunidades, Isenções e Não incidências
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5.2 Legislação Tributária: IRPJ - Imunidades, Isenções e Não incidências
Imunidades, isenções e não incidências relativas ao IRPJ
Não exime
Da retenção e recolhimento de impostos
Da prestação de informações
Não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma
Imunidades
Imunidade dos Templos de Qualquer Culto
Trata-se, pois, de imunidade incondicionada
Imunidade dos Partidos Políticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores
Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio/rendas, de lucro/resultado
Apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos
Escrituração receitas/despesas em livros com formalidades que assegurem sua exatidão
Falta de cumprimento implica a suspensão da imunidade por parte da autoridade
Imunidade Instituições de Educação e de Assistência Social
Descumprimento dos requisitos/condições ocorre
Fiscalização tributária expedirá notificação fiscal (fatos/suspensão/data do ocorrido)
Suspensão da imunidade terá como termo inicial a data em que os requisitos legais deixaram de ser atendidos
Não é a data do ato suspensivo
Em 30D da data da ciência da notificação, pode apresentar alegações/provas
Delegado/Inspetor da RFB decidirá sobre a procedência das alegações
Expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício no caso de improcedência
Igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo de 30D sem manifestação
Efetivada a suspensão da imunidade, em 30D da ciência poderá apresentar impugnação
Será objeto de decisão pela Delegacia da RFB de Julgamento competente
Impugnação e o recurso não terão efeitos suspensivos
Imunidade das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Não se aplica à renda relacionada com exploração de atividades econômicas
Regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados
Imunidade do ganho de capital na desapropriação para fins de reforma agrária
Ganho obtido na transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária
Isenções
Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos
Condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos
Conservar por 5A da emissão, docs. que comprovem operações que modificam o patrimônio
Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, de acordo com ato da RFB
Descumprir requisitos, terão o benefício fiscal suspenso (rito da suspensão imunidade)
Restrita ao IRPJ
Não abrange rendimentos/ganhos de capital de aplicações de renda fixa/variável
Entidades de Previdência Privada
STF
Imunidade tributária somente alcança se não houver contribuição dos beneficiários
Entidades fechadas/abertas de previdência sem fins lucrativos, gozam da isenção do IRPJ
Empresas Estrangeiras de Transportes
Companhias estrangeiras de navegação marítima/aérea/terrestre
Se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras gozarem da mesma prerrogativa
Depende de prévio reconhecimento pela RFB
Alcançando os rendimentos obtidos a partir da existência de reciprocidade de tratamento
Não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição
Associações de Poupança e Empréstimo
Tributação dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras
BC
28% dos rendimentos e ganhos líquidos
% IRPJ
15%
Devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil
Objetivo facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança
Atendam às normas estabelecidas pelo CMN
Sociedades de Investimento com Participação de Capital Estrangeiro
Condicionado as normas/condições fixadas pelo CMN
Prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País
Regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos
Descumprir condições perderá o direito à isenção (tributação igual às demais PJs)
Isenções Específicas
Entidade Binacional ITAIPU
Fundo Garantidor de Crédito – FGC
Instituições privadas de ensino superior que aderirem ao PROUNI
PJ vinculadas à organização ou realização dos Jogos Olímpicos/Paraolímpicos de 2016
Estendida aos patrocínios em espécie
Concedida entre 01.01.2013 e 31.12.2017
Subsidiária da Fifa no Brasil bem como aos Prestadores de Serviços da Fifa,
Copa do Mundo 2014 e Copa das Confederações 2013
Entidades privadas de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituídas pelo conjunto das
cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos
Não Incidência
STJ
Incide IR sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas
RFB
Aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas de crédito em outras instituições financeiras, não cooperativas, não se caracterizam como atos cooperativos (incide IR)
Sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica
Não terão incidência do IRPJ sobre suas atividades, de proveito comum, sem objetivo de lucro
Vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não
Em favor de quaisquer associados ou 3º, excetuados os juros até o máximo 12% ao ano atribuídos ao capital integralizado
Inobservância da regra implica tributação dos resultados das cooperativas
Sociedades cooperativas mistas não se enquadram na tributação das cooperativas de consumo
Sociedades cooperativas de consumo, com objeto a compra/fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se a incidência dos impostos/contribuições da U, aplicáveis às PJs
Isenções independem de prévio reconhecimento por parte da autoridade competente
Exceção das empresas estrangeiras de transportes, cujo reconhecimento é efetuado pela RFB