Inventário: Conceito, espécies e regras procedimentais

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Paula Dipré
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Inventário: Conceito, espécies e regras procedimentais
  1. Zeno Veloso conceitua que o inventário tem por objetivo a arrecadação, a descrição e a avaliação dos bens e outros direitos pertencentes ao morto, bem como a discriminação, o pagamento das dívidas e dos impostos e os demais atos indispensáveis à liquidação do montante que era do falecido). O que se almeja, é a liquidação dos bens e a divisão patrimonial do acervo hereditário.
    1. A realização do inventário é obrigatória, para que os sucessores do de cujus possam obter a atribuição legal dos bens que lhes são cabíveis.
      1. Trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa para a regularização do direito de propriedade. Salvo quando todas as partes forem maiores, capazes e estiverem de acordo com a partilha de bens e não houver testamento (art. 610, §1º do CPC/2015) pois poderá se dar por escritura pública que será hábil para registro bem como para levantamento de importâncias depositadas em instituição financeira.
        1. Quanto as espécies pode ser> Extrajudicial: quando houver concordância entre os herdeiros ou judicial: quando houver discordância entre os mesmos
          1. O prazo para abertura é até dois meses contados da abertura da sucessão
            1. O autor da herança é o de cujus
              1. CPC Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio
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