Ação de Consignação em Pagamento

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1ª Parcial Processo Civil II Mapa Mental sobre Ação de Consignação em Pagamento, criado por Clara Garcia em 12-03-2017.
Clara Garcia
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Ação de Consignação em Pagamento
  1. Respostas do Demandado (credor)
    1. Aceitar
      1. Reconhecimento tácito do pedido do réu | julgamento imediato e antecipado - julgamento de procedência - condenação do demandado nos ônus processuais
        1. Demandado não aceita pagar despesas processuais -> não aceita o depósito e produz contestação
          1. Exceção: defesa baseada em insuficiencia da quatia ou coisa depositada - pode levantar o depósito
        2. Revelia
          1. Nao comparecimento -> Recusa tácita -> não confudir com contestação nem revelia
            1. Contestação -> prazo a partir da citação -> art. 544 a 546
            2. Credor pode aparecer a qualquer momento do processo e levantar o depósito
              1. Será decretado a extinção do processo, extinguindo-se-se a obrigação e condenando o réu nas custas e honorários
              2. Só ocorre revelia quando trascorre prazo de resposta sem contestação
                1. Revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (344) - julgamento antecipado da lide (355, II) - procedência do pedido e declaração de extinção da obrigação (546)
                  1. Exceção: citação po edital - nomeado curador à lide - permitida a contestação por negação geral (341, §ú) - autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos do direito à consignação em pagamento.
                    1. Após a decisão transitado em julgado o que ocorre com o valor depositado? o autor pode levantar?
                2. Contestação
                  1. Prazo comum de 15 dias (335) | adminite-se a contestação e reconvenção
                    1. é único o prazo para receber ou contestar e conta-se da citação (542, II)
                    2. Art. 544 dispõe temas que podem ser utilizados na resposta do réu
                      1. Inc. IV: na hipótese de arguição de depósito insuficiente o réu deve indicar o montante que entende devido (art. 544, §ú)
                        1. Inc. I (inocorrência da mora creditoris): Em caso de divida portável, casos em que o devedor deve procurar o credor para o pagamento, obriga o autor a provar que houve a procura e sua recusa. || a simples mora do credor ocorre quando a divida é quesivel, casos em que toca ao credor o encargo de procurar o devedor para o pagamento
                          1. Incs. II e III: deve-se provar que a recusa foi motivada por motivo justo
                          2. uma vez contestada, a ação segue o procedimento comum, com observância dos detalhes estabelecidos nos arts. 347 e ss.
                        2. Levantamento do depósito
                          1. Pelo devedor: equivale à desistência da ação (485, VIII, §4º). Apenas é admitida antes da citação ou da condenação. Após o prazo de contestação, não será mais possível sem com consentimento do réu.
                          2. Complementação do depósito insuficiente (art. 545)
                            1. O credor não é obrigado a receber prestação menor ou diversa daquela pela qual se obrigou o devedor. -> por questão de política de economia processual facultou-se al autor a complementação em dez dias da valor/coisa depositado
                              1. Requisitos para complementação eficaz do valor
                                1. 1º. deposito feito no prazo de dez dias, a contar da intimação ao autor
                                  1. 2º. negócio jurídico não esteja sujeito à cláusula comissória, isto é, não tenha se resolvido necessária e diretamente pelo inadimplemento.
                                  2. Situações Posteriores
                                    1. a única defesa é a insuficiência de depósito -> extinta estará a lide
                                      1. outras defesas formuladas -> feito prossegue normalmente, apenas ocorre a redução da lide a solucionar afinal.
                                      2. Ônus de Sucumbência
                                        1. O autor, ao anuir no complemento do depósito atua em forma de verdadeiro reconhecimento da procedência da contestação. Daí que os encargos da sucumbência serão atribuídos ao devedor, e não ao credor.
                                        2. Não complementação do depósito
                                          1. Pode o réu levantar o depósito, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o feito quanto à parcela controvertida
                                            1. Após sentença concluindo pela insuficiência, odeterminará o montante devido e valerá como título exeecutivo, facultando ao credor a execução forçada nos próprios autos da consignatória. || será proferida sentença condenatória quanto à parcela nao depositada.
                                              1. Ação Dúplice: feição jurídica assumina na hipótese do art. 545, visto que o autor poderá ser condenado independentemente de manejo de reconvenção pelo réu.
                                            2. Setença
                                              1. Juiz -> acolher o pedido do consignante -> declarar extinta a obrigação -> condenar o réu pagamento das custas processuais
                                                1. Sentença declaratória: é o depósito promovido pelo autor que extingue a obrigação. A obrigação apenas reconhece a eficácia do ato da parte.
                                                  1. Excepcionalmente a sentença pode transformar-se em condenatória, quando se verificar a situação tratada no art. 545, §2
                                                  2. Quando houver iinsuficiência de depósito, a importancia nao será liberada em favor do devedor. O levantamento do depósito será, desde logo, do credor, mesmo que sua defesa tenha cosistido em consignação insificiente (art. 545, §1)
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