• CAPÍTULO II Art. 158 - 184 DO EXAME DO
CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM
GERAL
Conceito de Exame e Perícia : "Os exames ou perícias em geral são
verificações elaboradas por técnicos ou pessoas com
conhecimento do objeto do exame. Os exames ou perícias têm
uma parte descritiva, na qual os peritos relatam o que
observaram objetivamente, e uma parte conclusiva, em que os
peritos respondem a quesitos, aplicando as regras técnicas
pertinentes. A parte conclusiva, porém, como em qualquer prova,
deve limitar-se ao plano fático, sendo vedado ao perito formular
conclusão de ordem jurídica, que é privativa do juiz".
Procedimento Perícia : Nos
termos do art. 176, a autoridade e as partes poderão formular
os quesitos até o ato da diligência, pois como a maioria
das perícias se realiza durante o inquérito policial em que não
há partes, estas formularão seus quesitos especiais em juízo,
depois de instaurada a ação penal, como quesitos
complementares, cuja pertinência será examinada pelo juiz.
De acordo com o Artigo 158 do
Código de Processo Penal o Exame
de Corpo de Delito é indispensável
para a investigação , já que os
vestígios são essenciais.
Perícia: O procedimento somente poderá ser realizado somente
por peritos , de que as partes durante o processo
poderão solicitar esclarecimentos e indicar assistentes
técnicos em prazo de 10 dias de resposta(Laudo Técnico).
Exumação Art .163 - Desenterrar um cadáver
para examinar em busca de vestígios, provas
para serem colocadas em processo( Laudo ).
Marcando dia e hora para o Exame Catavélico .
Autópsia e Necropsia Art.162 - Exames
relacionado ao Corpo morto .Deverá ser
realizada seis horas depois de averiguado ,
somente em exceções poderão ser realizadas
antes .
Art. 164 e 165 - Serão realizadas
fotografias e laudos para
evidenciarem a ocorrência dos fatos .
Procedimento Exame de corpo de Delito : Deve ser realizado
logo na Chegado do local aparente , onde ocorreu o suposto
Crime, pois é necessária para a apuração dos vestígios
deixados.
Art 182 - O Juiz tem total liberdade de aceitar ou rejeitar o
Laudo apresentado
Art . 174 Exame por Reconhecimento de Escritos
: Será realizado somente se encontrada a
pessoa, um simples documento , caderno,
poderá ser utilizado como prova de
identificação.