13) B) INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO

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13) B) INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO
  1. ART 122 CP
    1. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça
      1. INDUZIR: CRIAR A IDEIA DE SUICÍDIO NA PESSOA
        1. INSTIGAR: A PESSOA JÁ TEM A IDEIA DE SUICÍDIO
          1. AUXÍLIO: DAR AJUDA MATERIAL
            1. A TENTATIVA DE SUICÍDIO NÃO É CRIME
          2. RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS SE O SUICÍDIO SE CONSUMAR. OU RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS SE DA TENTATIVA DE SUICÍDIO, RESULTAR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
            1. A PENA É DUPLICADA:
              1. SE O CRIME É PRATICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO
                1. SE A VÍTIMA É MENOR OU TEM DIMINUÍDA A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA
              2. QUANDO A PESSOA NÃO IMPEDE A OUTRA QUE TENTARÁ SUICÍDIO, RESPONDE POR OMISSÃO DE SOCORRO QUALIFICADA PELA MORTE.
                1. SE TIVER DEVER JURÍDICO DE EVITAR O RESULTADO, SE PUDER EVITAR E NÃO O FIZER, RESPONDERÁ PELO CRIME DE HOMICÍDIO POR OMISSÃO
                  1. PACTO DE MORTE OU AMBICÍDIO
                    1. SE AS DUAS PESSOAS MORREM. NÃO HÁ CRIME.
                      1. UMA PESSOA MORRE E A OUTRA SOBREVIVE
                        1. A QUE FICOU VIVA RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO CASO TENHA EXECUTADO O ATO DA MORTE. EM CASO CONTRÁRIO, RESPONDERÁ POR INDUZIMENTO.
                        2. SE AS DUAS PESSOAS SOBREVIVEM
                          1. A PESSOA QUE EXECUTOU O ATO DA MORTE RESPONDE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO E A OUTRA POR INDUZIMENTO, DESDE QUE O COMPANHEIRO TENHA FICADO COM LESÕES GRAVES.
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